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4184 I SÉRIE - NÚMERO 85

Vamos dar início ao debate do conjunto dos artigos 266.° ao 276.°

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Rui Macheie (PSD): - Sr. Presidente, tinha-me comprometido, aquando da discussão na CERC, a que o PSD apresentasse uma proposta alternativa à apresentada pelo PS para o artigo 234.° Efectivamente, tem havido alguns contactos no sentido de essa proposta merecer consenso - no entanto, não sei se isso acontecerá -, mas, de qualquer modo, queria solicitar aos restantes grupos parlamentares permissão para apresentar na Mesa essa proposta alternativa ao artigo 234.°, muito embora tenha terminado neste momento o debate.
Era este aviso que desejava fazer e era esta autorização que gostaria de obter.

O Sr. Presidente: - Não vejo qualquer objecção. Aliás, já uma vez se fez isto na sequência do debate da revisão. Por isso está aceite.
Neste momento, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Maia Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De modo muito breve, no que respeita à Administração Pública - debate que agora iniciamos -, apenas para renovar o que está consagrado no acordo de revisão estabelecido pelo PS/PSD, que teve votação favorável na CERC, relativo à administração aberta.
Este um princípio é uma inovação significativa ao nível da Administração Pública, porquanto entre nós, como sabemos, tem valido o princípio do segredo, a regra do segredo, sendo o acesso aos documentos administrativos e a transparência excepção. A este título corresponde uma revolução dos princípios administrativos, a que a Câmara, em geral, deu acolhimento, assim como a consagração do princípio da transparência administrativa que é, desde logo, um princípio organizatório, do qual decorre um ajustamento na forma de organização da Administração Pública, que é simultaneamente um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Nesse sentido, é uma expressão particular do direito de acesso e informação dos cidadãos. Creio que, só por si, esta disposição corresponde a um aspecto de grande significado, de grande inovação em toda a prática da nossa experiência e da nossa vida administrativa e, consequentemente, vai exigir leis mediadoras e uma filosofia administrativa rigorosamente distinta e seguramente mais democrática.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Irei fazer algumas breves considerações, apenas para assinalar os aspectos mais significativos
das alterações propostas, nesta Revisão Constitucional, para o Título IX -Administração Pública.
Em primeiro lugar e desde logo, a propósito dos princípios fundamentais, merece destaque a consignação, no n.° 2 do artigo 266.°, de que os órgãos e agentes administrativos devem actuar com subordinação não apenas à Constituição e à lei, mas «no exercício das suas funções, com respeito pêlos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade».
Este acrescentamento da ideia da igualdade e da proporcionalidade sublinha bem - já tive ocasião de o dizer esta tarde a propósito do Tribunal de Contas - que a legalidade não se restringe a aspectos estritamente vinculados, mas que vai bastante mais longe e engloba muitas outras questões que, desde que sejam obviamente recebidas pelo ordenamento jurídico, permitem ajuizar da correcção, da eficiência, da proporcionalidade e da igualdade material.
Trata-se, portanto, de directrizes extremamente importantes, não apenas para os órgãos e agentes administrativos, mas também para ajuizar do comportamento desses mesmos órgãos e agentes por parte dos tribunais, sejam os tribunais administrativos, os tribunais fiscais ou, inclusivamente, o Tribunal de Contas.
Por outro lado, e deixando de lado uma pequena alteração relativa ao artigo 267.° quanto ao artigo 268.° já o Sr. Deputado Alberto Martins falou no acesso aos arquivos e registos administrativos.
No entanto, gostaria de sublinhar as importantes modificações que se traduzem na circunstância de se ter deixado de exigir a natureza externa dos actos administrativos para efeitos da sua notificação aos interessados.
Permitam-me também que sublinhe a hipótese - que seria interessante se viesse a ser alterada a própria redacção proposta pela CERC - de suprimir a expressão «quando não tenham de ser oficialmente publicados».
Na realidade, a garantia da notificação oficial nem sempre significa uma vantagem para os cidadãos, devendo a lei ordinária ajuizar, em cada caso, como é que a notificação deverá ser feita aos interessados para melhor acautelar os seus interesses.
Esta é, por conseguinte, uma sugestão que aqui deixo à ponderação dos Srs. Deputados.
Por outro lado, no que diz respeito à garantia do recurso contencioso, elimina-se a necessidade do carácter definitivo e executório dos actos, admitindo-se que estes possam ser recorríveis independentemente dessa qualidade. O mesmo é dizer que este sistema de justiça administrativa, no que diz respeito a impugnação dos actos, se aproxima do sistema de justiça administrativa novo que o actual n.° 3 do artigo 268.° introduziu o que é agora claramente desenvolvido quando se consigna, no n.° 5 da proposta, a garantia que os administrados continuam a ter acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal significa a junção de dois sistemas de justiça administrativa para melhor protecção do administrado.
Permitam-me igualmente sublinhar que esta ideia do interesse legalmente protegido mais não significa do que a consagração da figura do interesse legítimo, que, aliás, a Constituição utiliza noutros preceitos.
Por último, no n.° 6 dá-se relevância constitucional à necessidade de haver um prazo máximo de resposta