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1 DE JUNHO DE 1989 4503

António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Manuel Martins Vale César.
Helena de Melo Torres Marques.
João Barroso Soares.
João Cardona Gomes Cravinho.
Jorge Fernando Branco Sampaio.
José Apolinário Nunes Portada.
José Carlos. P. Basto da Mota Torres.
José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Leonor Coutinho Pereira Santos.
Maria do Céu Fernandes Esteves.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Natália de Oliveira Correia.
Rui dos Santos Silva.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PPD/PSD):

Luís Manuel Costa Geraldes.
Manuel José Dias Soares Costa.
Pedro Manuel Cruz Roseta.

Partido Socialista (PS):

Carlos Cardoso Lage.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
José Luís do Amaral Nunes.
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Partido Comunista Português (PCP):

Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas.
Domingos Abrantes Ferreira.
Fernando Manuel Conceição Gomes.
João António Gonçalves do Amaral.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PV):

Maria Amélia do Carmo Mota Santos.

Declarações enviadas à Mesa para publicação
relativas ao processo de Re4lsão Constitucional.

«A alínea b) do artigo 229.º passa a consagrar uma nova figura de delegação legislativa, as autorizações para legislar conferidas pela Assembleia da República às assembleias legislativas regionais.
Como ficou claro do debate a este propósito travado na CERC tais autorizações abrangem apenas matérias da competência concorrencional entre a Assembleia dá República e o Governo e desde que haja interesse específico verificado nos termos geralmente aplicáveis pára a sua determinação (v.g. o elenco de matérias de interesse especifico constantes do estatuto político-administrativo da Região Autónoma dos Açores).
A solução é tecnicamente muito discutível quanto ao seu sentido útil é de alguma maneira afigura-se-me imperfeita a sua conceptualização.
Sem embargo, a redacção da alínea b). do n. º 1 do artigo 229.º sublinha que os decretos legislativos regionais que vierem a ser emitidos ao abrigo das autorizações para legislar que forem conferidas às assembleias legislativas regionais pela Assembleia de República têm que respeitar o disposto na Constituição (sob pena de inconstitucionalidade) mas já não as Leis Gerais da
República; ao contrário do que se dispõe na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo e do que, por força da própria natureza, dos actos de desenvolvimento de leis de
bases, resulta da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 229. º
Em meu entender a solução encontrada na alínea b) pretende, como referi expressamente no debate na CERC, possibilitar ao legislador autorizante (à Assembleia da República) permitir na própria lei de autorização (e para cada, caso concreto expressamente identificado no âmbito, sentido e extensão da autorização) que o decreto legislativo regional possa não observar este ou aquele normativo de lei geral da República a que estará vinculado o legislador regional por força da conjugação do disposto no artigo 115.º e na alínea a) do n. º 1 do artigo 229. º .
Tal faculdade depende sempre de autorização parlamentar (não se podendo ter por implícita), independentemente de curar da subsistência ou não como Lei Geral da República do diploma a que a lei de autorização tenha expressa e explicitamente consentido derrogações no estrito domínio da sua aplicação ás regionais especificidades em matérias de interesse especifico.

0 deputado do PS, António Vitorino.
«(Sobre a revisão das normas constitucionais respeitantes ás regiões autónomas, entregue por ocasião da votação da alínea g) do artigo 281.º).
A adesão do Partido Socialista aos valores da descentralização; como via privilegiada para a organização e o aprofundamento do Estado democrático, confunde-se com a sua própria existência, e, sem a defesa desses valores, o PS ver-se-ia privado de parte importante do seu património programático.
Para á autonomia político-administrativa das regiões insulares portuguesas a contribuição do Partido Socialista remonta aos tempos da aprovação dos seus estatutos provisórios e da sua consagração no texto constitucional após o 25 de Abril, numa fase do processo político nacional em que os socialistas desempenharam papel dominante, e, muitas vezes, indispensável. A própria transferência de serviços periféricos do Estado para os órgãos de governo próprio dos arquipélagos, decorreu, na sua maior parte, sob o patrocínio ou com o PS no Governo da República. É ainda, com a aquiescência, activa dos socialistas na Assembleia da República que é aprovado e revisto o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que hoje vigora, transmitindo uma configuração estável no plano institucional à vida política açoriana, em contraste com a permeabilidade ao atropelo de direitos político-partidários fundamentais na Região Autónoma, da Madeira.
O grande consenso que precedeu esta Revisão Constitucional, aquando da reflexão ocorrida na Assembleia Regional dos Açores sobre esta temática, impulsiona á ideia das autonomias político regionais constituírem um projecto inteiramente compartilhado pelas populações insulares é pela, generalidade dos partidos que a representam. Em conclusão desta II, Revisão Constitucional, bem pode confirmar-se que elas constituem já um projecto nacional acarinhado por todos aqueles que agora assumiram a responsabilidade constituinte. Como representante dos eleitores açorianos que confiaram no