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4504 I SÉRIE - NÚMERO 90

PS na Assembleia da República não deixo de registar, mais uma vez, o contributo decisivo do meu partido para que assim acontecesse.
Sendo a Revisão Constitucional o processo legislativo que requer maiores exigências de consenso, desde logo expressas na necessidade da abstenção da maioria qualificada de dois terços, não poderia, nem foi, um processo de satisfação integral de aspirações diversificadas que, em algumas circunstâncias, ao longo dos debates, em comissão e Plenário, sobressaíram.
No tocante às regiões autónomas poder-se-ia ter ido mais além em algumas matérias das quais destaco: uma maior clarificação do conceito de Leis Gerais da República; uma maior garantia de cobertura dos custos da insularidade, através da constitucionalização da existência de uma lei-quadro das finanças regionais; o estabelecimento da cessação de funções do Ministro da República em simultâneo com o Presidente da República coincidindo a sua exoneração com a nomeação do novo Ministro; e também, outros aspectos respeitantes às atribuições e competências do Ministro da República, numa óptica de desgovernamentalização do seu estatuto constitucional.
Também não foi possível constitucionalizar a representação específica das regiões autónomas no Parlamento Europeu, mas, neste caso, pela dificuldade observada em compatibilizar essa aspiração com o princípio da proporcionalidade que deve continuar a reger o direito eleitoral português.
Ao invés, assumem especial relevância as normas constitucionais alteradas, e outras aditadas, das quais desejo referenciar as seguintes: a nova designação de «assembleia legislativa regional», que simbolicamente reconfirma a sua competência legislativa e a eleva a um termo institucional distinto das assembleias regionais administrativas; a capacidade de legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre um conjunto alargado de matérias; a capacidade de desenvolver leis de bases, incluiria em algumas matérias reservadas à Assembleia da República; a capacidade para cooperar com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; o reforço dos direitos partidários e das oposições regionais, quer quanto ao funcionamento das assembleias legislativas regionais, quer quanto à faculdade de um décimo dos deputados regionais poderem suscitar a declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de legislação regional; a participação da região no Conselho Económico e Social e na elaboração do plano nacional.
Especial interesse, como instrumento da política regional, tem a nova formulação do poder tributário próprio, imcumbindo às regiões autónomas adoptar o sistema fiscal nacional às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, nos termos da lei-quadro da Assembleia da República.
Em síntese, a II Revisão Constitucional constituiu, também no que concerne às regiões autónomas, um passo muito positivo, porque, em simultâneo, a Assembleia da República reviu o Título VI da Constituição recusando, por outro lado, as fórmulas restritivas que apelaram ao centralismo a desarticulação constitucional do Estado.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1989. O deputado do PS, Carlos César.

«Votei favoravelmente o artigo 296.° não só por razões de disciplina partidária, mas também - e sobretudo - porque entendo que o texto a que, por unanimidade, se chegou, não sendo isento de riscos, é globalmente positivo.
De facto, será no mínimo altamente discutível, possibilitar em sede de Revisão Constitucional alterações ao Estatuto orgânico do território de Macau, que a verificarem-se deverão, em minha opinião, ser propostas pela Assembleia Legislativa de Macau, pese embora o facto de nessa sede, por razões de ordem vária, os consensos se poderem vir a demonstrar difíceis de obter. Acresce não fazer sentido - sem um grande debate e sólidas pontes entre todas as partes envolvidas - promover, a dez anos da transferência da administração do território de Portugal para a República Popular da China, alterações que possam vir, mesmo que transitoriamente, a provocar um aumento de entro-pia, num momento, onde cada dia e todos os dias (poucos, reconheça-se!) são importantes para que Portugal se cumpra em Macau.

O deputado do PSD, Nuno Delerue».

«O artigo 233.° n.° 2 do projecto n.° 10/V consagra, na sua parte final, a participação de açorianos e madeirenses, com residência no estrangeiro, nas eleições regionais, mediante a aplicação do princípio de representação proporcional.
Merece-me o que é aí estatuído plena concordância, por defender a participação dos emigrantes, com voto igual (não desvalorizado pela imposição de limites máximos de representantes, em círculos próprios) não só nas eleições para a Assembleia da República, mas também nas demais eleições - solução que é perfilhada no País de emigração mais próximo de nós, a Espanha, ao atribuir aos seus nacionais, onde quer que vivam, o direito de voto nas eleições nacionais, autonomias e locais, fazendo-o para o seu círculo de origem.

A deputada do PSD, Manuela Aguiar».

«Votámos a favor da eliminação do cargo de Ministro da República, atendendo à sua difícil conformação e inserção na organização política do Estado português, conforme ficou demonstrado ao longo dos trabalhos da Revisão Constitucional.
O hibridismo institucional das suas funções; o carácter de desconfiança intrínseca que o cargo representa para as populações insulares; a carga negativa para as autonomias, decorrente da tutela excessiva que tais funções determinam; a vantagem que constituiria a existência de um diálogo directo entre os órgão de governo próprio das regiões e os órgãos de soberania, sem a medição desvirtuante que aquela magistratura pode introduzir, ainda que involuntariamente; o entendimento restritivo do poder legislativo regional, coartado através de vetos inconsistentes, são algumas das substanciais razões em que assentámos o nosso voto.
Uma vez, porém, que a proposta de eliminação não encontrou acolhimento, entendemos dever votar favoravelmente as propostas de balizamento temporal das funções daquela figura constitucional, como forma de evitar o cariz potencialmente «vitalício» que assume, já que, estranhamente, não existe qualquer dispositivo constitucional que estabeleça a cessação das suas funções.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1989.

Os deputados, Mário Belo Maciel, António Ourique Mendes, Germano Domingos, Vargas Bulcão.