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5 DE JULHO DE 1989 4923

É isto que, em síntese, estabelece este decreto-lei que, como digo, foi um dos diplomas mais eficazes, que em matéria de economia se publicou em Portugal. ' Homenagem a quem o fez e que não fui eu, devo dizê-lo!
Uma das regras que este decreto-lei estabelece é a de que não é possível, é proibido, é penalizado - e com penas pesadas! - o1 regime de fixar preços mínimos. Fixar preços mínimos é, pois, unia actividade ilícita e, como digo, penalizada formalmente. Peço desculpa por fazê-lo, mas vou citar o que é que se considera como «fixação de preço mínimo». Considera-se «imposição de preços mínimos» a prática que consiste em 'proceder, directa ou indirectamente, a uma fixação vertical de preços, por qualquer meio, que tenha por objecto impor ou conferir preços mínimos a quaisquer agentes económicos situados nos estados "subsequentes. Isto é, ilícito, em Portugal! Produzir um produto, dizer que a venda é condicionada e praticar depois, no estádio seguinte, um preço mínimo.
Com efeito, esta regra, que, como todo o decreto-lei, sei destina a garantir condições saudáveis de concorrência, tem-se provado altamente eficaz. Simplesmente, o diploma, ele próprio, dizia que se exceptuavam' desta regra - portanto, não estavam sujeitos à regra de preço mínimo e podiam fixar-se preços à vontade - os produtos seguintes: livros, jornais, revistas e outras publicações.
Quer dizer, na prática considerou-se que as leis da concorrência relativamente a estes produtos, podiam, em certa medida, não ser aplicadas com a mesma clareza ou com o mesmo vigor que eram aplicadas a todos os outros produtos transaccionados' em Portugal, quaisquer que sejam. Considerou-se na altura; não sei porque razão, que estes produtos não beneficiavam nos seus preços pelas leis da concorrência,' pelo menos por esta regra da_ proibição de fixar preços mínimos. O Governo considera que os livros escolares devem ser uma excepção e, embora na proposta de lei se refiram «determinados bens».

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Só livros escolares?

O Orador: - O objectivo é, de facto, os livros escolares, ,Sr. Deputado. Embora a proposta de lei refira «determinados bens», o Governo depois utilizá-la-ia só para os livros escolares!
Portanto, estou de acordo com os Sr. Deputado que se restrinja esta faculdade só aos livros escolares.

Vozes do PCP: - Ah!

O Orador: - Ora, os livros escolares beneficiarão com isso. Tal está provado e desde 1983 que se confirma, se também eles forem sujeitos à regra da>proi-bição de fixação de preços mínimos.
Na verdade, o que- sucede hoje em dia é que quando se fixam preços mínimos para os estádios subsequentes"- portanto,--aquilo que é considerado ilícito para todos os produtos -, em relação aos_ livros escolares (que é legal) verifica-se que há margens maiores. É que o produtor fixa imediatamente, ele próprio, qual a margem que pretende que o produto tenha, porque ele também vende e, portanto, fixa uma margem fora do efeito da concorrência; no fim de contas, determina quais 'as suas próprias leis da concorrência.
Esta é uma prática lesiva da concorrência, tendo como consequência evidente que os livros escolares são vendidos a preços mais elevados do que seriam se não estivessem excepcionados nestas leis da concorrência. Em resumo, quero assim dizer que os efeitos benéficos da lei da concorrência não chegaram ainda aos livros escolares.
No entanto, precisam de chegar, aliás; pelas razões que constam do preâmbulo do diploma. Com efeito, se há consumo riais delicado, ele é o dos livros escolares, pois trata-se, por assim dizer, de um consumo obrigatório. Como tal, deve beneficiar de todos os regimes existentes em Portugal que façam reduzir ou, pelo menos, controlar os preços.- No entanto, 'como disse, não é este o caso" porque os livros escolares estão excepcionados.
- O que é que pretende o Governo agora? Pretende, pura e simplesmente, acabar com essa excepção ë dizer que também os livros escolares não poderão passar a ter regime de preços mínimos. Perguntam-me os Srs. Deputados Nogueira de Brito e Manuel dos Santos: então porquê o pedido de autorização legislativa?
- Desde logo porque a própria lei da concorrência foi publicada pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa? No entanto, também devido às penalidades, pois um acto que até agora não era penalizado passa a sê-lo. Há, portanto, um alargamento do campo de aplicação das penalidades.
' Devo dizer que me parece' que este argumento é sólido. Realmente havia uma penalidade que não era aplicada a determinado acto, sendo que o cidadão que agora a pratique passará a ser penalizado de acordo com os próprios termos da lei. Ora, essas penalidades carecem, elas próprias, de autorização legislativa ou, pelo menos, careciam na altura em que a lei foi publicada.
E o Governo que apresenta esta proposta. Com efeito, o facto de a mesma não conter todas as assinaturas não tem outro significado senão 'o de mostrar que esta é uma alteração da lei da concorrência. Não está em causa um regime para os livros escolares, mas de uma alteração de uma lei que foi publicada, que foi assinada também por estes ministros e; portanto, pretendeu-se agora agir da mesma forma.
Não se pretende ir mais além do que isto. Não se trata de instituir aqui um regime para os livros escolares - nem eu seria,' com certeza, a pessoa indicada para- p fazer e para ir representar o Governo num debate desse tipo -, mas, simplesmente, de fazer estender os benefícios de uma lei da concorrência, que foi eficaz e que,' na minha opinião, tem produzido efeitos benéficos em toda a panóplia de produtos transaccionáveis em Portugal, aos livros escolares: Na realidade; na minha opinião, pela sua própria natureza, os livros escolares carecem de todos os sistemas que controlem os preços - sobretudo aqueles que se revelaram mais eficazes - a seu favor.

- O Sr.º Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Barreto.

O Sr. António Barreto (PS): - Sr. Presidente, Srs.º Deputados, Sr. Ministro do Comércio e Turismo: O Sr. Ministro conseguiu, na sua exposição, manter o rigor e ser muito mais claro. Porém, gostaria quê