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5040 I SÉRIE-NÚMERO 104

Quando se fez a primeira lei orgânica da Assembleia eu era ministro e porventura isso explica que eu não tenha tido consciência de que o problema da autonomia não se punha só em relação à Assembleia da República mas também em relação ao orgão de soberania Presidência da República. Isso pode explicar de algum modo o facto de eu só agora ter tomado consciência disso (penitencio-me mas o que não se faz hoje num dia faz-se em dia de Santa Maria).
Portanto acho que o facto de termos demorado tanto tempo a corrigir esta anomalia só faz com que agora devamos ser mais pressurosos e mais empenhados na sua correcção tão depressa quanto possível, se não for hoje ou amanhã que o seja no primeiro momento a seguir à reabertura dos trabalhos parlamentares mas de qualquer forma a tempo da consagração da autonomia financeira poder ter eficácia em relação ao Orçamento para o próximo ano.
Aqui tem Sr. Deputado Marques Júnior a minha resposta, não estou a pedir desculpas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados e em particular as direcções dos grupos parlamentares informo que a conferência de lideres vai decorrer no Sala D. Maria às 17 horas
Também me permito lembrar os Srs. Deputados que continuam a decorrer no Senado as eleições para o Tribunal Constitucional para o Conselho Superior de Delegações para o Conselho da Europa.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Encarnação.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD) - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados do Partido Socialista suscita-nos considerações de dois tipos distintos: num primeiro conjunto de considerações de natureza eminentemente técnica, num segundo momento considerações de cariz essencialmente político.
Dispensando-nos de mencionar anteriores fases, recordaremos que em Agosto de 1976 e aprovada a composição das casas civil e militar do Presidente da República.
Na vigência deste regime não havia a possibilidade de realizar quaisquer despesas nem sequer as correspondentes, as competências próprias de director geral.
Só em Fevereiro de 1988 é publicado o Decreto Lei n.º 47/88 que concede ao chefe da casa civil do Presidente da República a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio.
E nos termos deste diploma que o chefe da casa civil ou política goza da competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços até ao valor de 4000 contos.
E possui o texto deste diploma a singularidade de corresponder em absoluto à proposta apresentada pela própria casa civil do actual Presidente da República
Com a iniciativa legislativa do Partido Socialista levanta-se como novo um outro problema o da autonomia financeira dos serviços da presidência.
Que questões coloca?
Em primeiro lugar a da relação com os princípios vigentes quanto à criação e regime dos serviços e fundos autónomos.
Em segundo lugar a da vantagem prática do regime.
Quanto à primeira a atribuição da autonomia financeira assenta na existência de um mínimo de receitas próprias que não sejam transferências do Orçamento do estado.
Este critério constitui um dos fundamentais princípios da reforma orçamental e da contabilidade pública.
Quanto à segunda o artigo 108 da Constituição revista exige que os orçamentos privativos dos organismos dotados de autonomia financeira sejam discutidos e votados pela Assembleia da República.
Como contrapartida prática desta exigência especial é conferida a possibilidade de os serviços e fundos autónomos poderem afectar directamente as suas receitas próprias despesas.
Só que como a Presidência da República não dispõe de receitas próprias mesmo com o regime de autonomia financeira teria de requisitar fundos provenientes do Orçamento do Estado.
Logo com a mesma exigência da requisição de fundo e sem as desvantagens do regime de autonomia financeira a vantagem prática da autonomia da autogestão das despesas podem ser conseguidas.
Parece portanto que a solução mais indicada seria a do reforço da autonomia administrativa e a eventual actualização dos montantes dentro dos quais se exerce a competência.
Aliás que o assunto não está suficientemente debatido que se não ouviram nem o Sr Presidente da República nem os serviços respectivos sobre ele e que h? a consciência de que melhor se fará em trabalho da comissão especializada resulta tão evidente que disso se dão conta os subscritores no ponto 2 do preambulo da iniciativa legislativa do Partido Socialista.
Saliente-se por último que o reconhecimento de não estarem em causa os poderes essenciais e a dignidade do Sr. Presidente da República é bem patente na recondução da iniciativa a sede da legislação ordinária onde sempre se deverá diminuir.
Como dizia um meu companheiro de bancada. As funções básicas essenciais do Presidente da República não são minimamente tocadas por questões de intendência
Aliás não temos notícia de outros textos constitucionais nos quais esta problemática se tende equacionar orno foi ao tempo da revisão intenção dos Partido Socialista e Comunista.
Do um ponto de vista político nunca na história mais recente do País houve melhor relacionamento institucional entre S. Ex.ª o Sr Presidente da República e o Governo.
Não há por parte da maior a qualquer razão conflitual que impeça o esclarecido e desapaixonado exame desta questão. Bem antes pelo contrário.
Se como ficou dito antes de 1988 a Presidência da República dependia totalmente do Governo em matéria de realização de despesas se só o actual Governo tomou a iniciativa de alterar o regime aplicável se com isto se distingue a acção do Governo PSD em relação a todos quantos o antecederam não se pode manifestamente assacar a este Governo qualquer uma vontade obstrucionista.
Isto é tanto mais significativo quanto é certo que ao Partido Socialista quando era Governo coube recusar todas as diligencias iniciativas e propostas que