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12 DE JULHO DE 1989 5098

O Sr. Presidente: - Vamos então votar, em conjunto, se não houver oposição, a proposta de aditamento de um artigo novo, apresentado pelo PS, com a correcção proposta.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo e Helena Roseta.
É a seguinte:

Artigo novo

Inspecção, inquérito e sindicância

1 - A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei.
2 - O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos bem como das associações de municípios emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.
3 - A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de eventuais ilegalidades de actos de órgãos e serviços autárquicos que, pelo seu volume e gravidade, não possam ser averiguados no âmbito do mero inquérito. Aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, o número anterior.

O Sr. Presidente: - As propostas do Partido Comunista Português ficaram prejudicadas.
Está em discussão a proposta de aditamento de um artigo novo, apresentado pelo PS, do seguinte teor:
Das decisões proferidas pelos tribunais administrativos sobre perda do mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com efeito meramente devolutivo.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente, uso da palavra para dizer que, no meu entendimento, mesmo à face de todo o articulado aprovado, esta proposta de aditamento de um artigo novo é ainda necessária.
O que se prescreve é que "das decisões proferidas pelos tribunais administrativos sobre perda do mandato e dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com efeito meramente devolutivo".
Sobre a perda do mandato, tenho algumas dúvidas sobre se deve ou não constar da proposta, porque o n.º 6 do artigo 10.º, que foi aprovado, diz que: "Somente caberá recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos (...)". Quer isto dizer que sobre a perda de mandato está mais ou menos consagrado o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Já não vejo consagrado esse recurso em caso de dissolução dos órgãos autárquicos, uma vez que o diploma refere apenas que "a dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido", e nada mais diz. Portanto, a dissolução é impugnável perante os tribunais administrativos, o que não quer dizer que haja recurso para o Tribunal Administrativo, e, a meu ver, mais vale dizer claramente que, em caso de dissolução, cabe sempre recurso.
O texto do artigo 11.º, que aprovámos, faz essa referência quanto à perda de mandato, mas já não faz referência quanto à dissolução dos órgãos autárquicos. De maneira que a proposta de artigo novo tem, nessa parte, validade para deixar explícita essa situação.
O Partido Socialista consentiria que se dissesse "das decisões proferidas pelos tribunais administrativos sobre dissolução do órgão autárquico cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com efeito meramente devolutivo", partindo do princípio de que, quanto à perda do mandato, o recurso já se encontra consagrado nessas vastas disposições.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito e em que tempo, Sr. Deputado?

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, uso da palavra para clarificação da proposta.

O Sr. Presidente: - É uma norma regimental um bocado esotérica.

O Orador: - O articulado agora submetido ao debate pelo Partido Socialista tem duas vantagens: primeira, a de dizer expressamente que cabe recurso; segundo, a de preencher uma lacuna existente na proposta de lei do Governo, porquanto se fica a saber que os recursos contenciosos têm efeito devolutivo.

O Sr. Presidente: - Segundo entendo, o Partido Socialista sugere uma reformulação da sua proposta, ou não chega a sugerir?

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Fica como está, Sr. Presidente.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra no "tempo perdido".

O Sr. Presidente: - "No tempo perdido", que andamos à procura, tem a palavra, Sr. Deputado. Dispõe de um minuto.

O Sr. Joio Amaral (PCP): - Sr. Presidente, consideramos que a proposta de aditamento é desnecessária. Aliás, não ouvi bem o que disse o Sr. Deputado Narana Coissoró, mas tanto quanto percebi, deu-lhe um sentido útil quando acrescenta que o recurso tem efeito devolutivo. Tirando esse aspecto, a proposta não era necessária, porque se aplica o regime geral de recurso. E não era necessária nesse aspecto, como não era necessária noutros. No quadro do disposto do artigo 14.º, há lugar, naturalmente - e sublinho -, a diferentes incidentes. Por exemplo, há recurso à suspensão de eficácia, isto é, a todos os mecanismos normais do processo, que posteriormente serão decididos pelo tribunal onde tem- completo cabimento.
Neste quadro, não vejo vantagem em estar a sujeitar--se a norma que aqui é proposta à eventual rejeição da parte do PSD. Se o PSD a aprova no contexto em que se encontra, ela será inócua; se o PSD a rejeita, dará um sentido distorcido e inconveniente à norma.
A pergunta concreta que faço ao PSD é a seguinte: vota favoravelmente a norma?