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12 DE JULHO DE 1989 5093

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, evidentemente que não somos especialistas de Direito Constitucional e aceitamos perfeitamente que outros deputados e, sobretudo, especialistas nesta matéria/tenham uma opinião diferente.
Pretendemos, no entanto, dizer que, nós, enquanto deputados na plenitude do nosso mandato e na preocupação de sermos, tanto quanto possível, rigorosos, consideramos que, à luz das disposições constitucionais, quer as que foram alteradas, quer as que procederam à alteração, esta disposição não está inquinada de qualquer inconstitucionalidade nem mesmo à luz da Revisão Constítucional. Há pouco, a questão foi levantada e isso preocupou-nos de tal maneira que tentámos averiguar, sumariamente, se haveria alguma hipótese de inconstitucionalidade, mas concluímos que não. Existem, de facto, disposições que obrigam a que se vote por maioria de dois terços ou por outras maiorias qualificadas, mas esta não está abrangida por qualquer dos casos.
De qualquer modo, Sr. Deputado, quem sou eu para discutir questões de constitucionalidade. Dou, de barato, que o Sr. Deputado é um especialista na matéria, 'porém isto não é o Tribunal Constitucional e o Sr. Deputado lá irá, ao Tribunal Constitucional.
Não vou, pois, insistir na questão, mas direi apenas que, segundo a nossa análise sumária sobre o assunto, consideramos que esta disposição não está ferida de inconstitucionalidade.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - É demasiado sumária!

O Sr. Silva Marques (PSD): O Sr. Deputado é o melhor em todas as matérias!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para além do dispositivo mal fundado deste artigo 13.º, evidencia-se agora a inconstitucionalidade que resulta não só do facto de se tratar de uma lei a carecer da aprovação por maioria de dois terços, mas também do facto de o n.º 3 do artigo 50.º da Constituição revista ter introduzido a especificação do que são e em que é que se podem fundar as ilegibilidades, pelo que o caso em concreto não cabe em qualquer das situações.
Esta inconstitucionalidade junta-se à que acabámos também de registar com a rejeição da proposta de aditamento de um artigo que obrigava à audição da assembleia distrital para a aplicação da medida de dissolução.
Não tenhamos dúvidas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, de que pode o Governo eventualmente fugir às dificuldades que teve, por exemplo, no caso de Gondomar, ou enfrentar uma assembleia distrital que queria saber porquê, queria discutir a questão e saber quais os fundamentos para a proposta de dissolução que o Governo lhe apresentou. Pode realmente o Governo pensar resolver desta forma os problemas com que se deparou numa assembleia distrital, mas não resolve os problemas de fundo que resultam do dispositivo do artigo 243.º que obriga a que o órgão autárquico se pronuncie.
Dirá o Sr. Secretário de Estado que não se trata aqui de orgão autárquico, mas, para este efeito, trata-se do órgão que, na inexistência de assembleia regional, como foi sublinhada com a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Silva Marques, pode exercer as funções que, neste campo, têm de ser exercidas para salvaguarda do princípio constitucional da adição prévia de órgão adequado.
É no quadro destas duas inconstitucionalidades que a matéria em discussão está a processar-se com este alerta que é decisivo: estamos a fazer uma má lei. O PSD, sob a batuta do Governo, está inspiradamente a aprovar uma má lei mas, com isto; está a aprovar não só uma má lei como uma lei inconstitucional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência, o Sr. Presidente. Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva, que dispõe de um minuto e doze segundos.

O Sr. Oliveira e Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero também dizer que esta disposição do artigo 13.º, é perigosa porque até pode ferir de inconstitucionalidade o diploma, como aliás já realçámos a propósito dos n.ºs 3 e 4 que foram, levianamente, aprovados pela maioria.
Por outro lado, esta inconstitucionalidade soma-se à da falta de audiência de um órgão autárquico que é exigido expressamente pelo artigo 243.º da Constituição, que diz que a dissolução dos órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode ter por causar acções ou omissões ilegais e que as medidas tutelares restritivas da autonomia são precedidas de parecer de um orgão autárquico. É claro que o artigo 295.º diz que enquanto as regiões não estiverem instituídas subsistirá a divisão distrital e haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa, que é a assembleia distrital.
Está a caminhar-se levianamente nesta matéria, estamos a perder aqui o nosso tempo, porque realmente os senhores com a vossa teimosia, que já é habitual...

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - ..., estão a inviabilizar o próprio diploma, cuja aprovação querem aqui apressar sem quaisquer cautelas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado:

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, as afirmações dos Srs. Deputados, nomeadamente do Sr. Deputado Oliveira e Silva - e ainda há pouco acabámos de aprovar uma disposição sugerida pelo próprio -, a nossa modéstia permanente e a nossa dúvida, que é o método orientador da nossa acção, pede-nos que suspendamos a reunião por cinco minutos, para que possamos ponderar com os Srs. Deputados da Oposição, como é nosso hábito, esta questão que estão a colocar-nos.