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12 DE JULHO DE 1989 5095

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - É só para chamar a atenção do Sr. Deputado Silva Marques de que, ao falar-se em orgão autárquico deliberativo de nível superior, quando se dissolver uma junta de freguesia, o orgão autárquico de nível superior pode ser a assembleia municipal, portanto não é a assembleia distrital!...
Para dissolver a câmara municipal é que é, necessariamente, a assembleia distrital.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, esta troca de impressões foi útil para o esclarecimento do texto, pelo que fica registada.
Nestas circunstâncias, peço ao Sr. Secretário o favor de ler a proposta, tal como ela está configurada neste momento, pois há consenso da Câmara para que ela seja votada.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - No n.º 3 do artigo 12.º substitui-se "assembleia regional" por, "órgão autárquico deliberativo de nível superior".

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação desta proposta.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

3 - A dissolução será sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível superior.

O Sr. Presidente: - Depois desta votação, passamos ao artigo 13.º da proposta de lei, que presumo já ter sido discutida, pelo que vamos entrar no processo de votações.
A primeira a ser votada é a proposta de eliminação do artigo 13.º, subscrita pelos Srs. Deputados do Partido Comunista Português.
Srs. Deputados, vamos votá-la.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PCP e do Deputado Independente Raul Castro, e abstenções do PS, do PRD e do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos passar à votação conjunta do texto integral do artigo 13.º da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.
É a seguinte:

Artigo 13.º Efeitos da dissolução e da perda de mandato

1 - Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.º 2 do artigo anterior nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.
3 - Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lida uma proposta de aditamento aos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, apresentada pelo PSD.
Foi lida. É a seguinte:

1 - (...) a novo mandato completo em qualquer órgão autárquico.
2 - (...) órgão autárquico que tenham votado contra, ou que não tenham (...)

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai ser lida uma proposta de aditamento de um, novo número ao artigo 13.º, apresentada pelo PSD.
Foi lida. É a seguinte:

A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n.º l do presente artigo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos ainda uma proposta de aditamento de um artigo novo, o artigo 13.º-A, apresentada pelo PCP que, segundo nos é indicado, se encontra prejudicada.
Assim sendo, vamos passar ao artigo 14.º em relação ao qual há uma proposta de eliminação apresentada pelo PS.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar que essa proposta de eliminação apresentada pelo PS se encontra prejudicada.

O Sr. Presidente: - Certamente, Sr. Deputado. Portanto, vamos passar à votação conjunta do artigo 14.º da proposta de lei.

Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.
É o seguinte:

Artigo 14 º

Impugnação contenciosa do decreto de dissolução

1 - A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.