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5093 I SÉRIE - NÚMERO 104

2 - O prazo de interposição do, recurso e de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o artigo 12.º
3 - O prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá dentro do mesmo prazo revogar ou suspender a sua decisão.
4 - O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos passar ao artigo 15.º em relação ao qual não há nenhuma proposta de alteração!
Está em discussão.

Pausa.

Visto ninguém pretender usar da palavra vamos votar o artigo 15.º da proposta de lei.

Submetido a votação foi aprovado por unanimidade registando se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.
É o seguinte.

Artigo 15.º

O regime do presente diploma aplica se as regiões autónomas sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados segundo indicação que a Mesa tem ainda nos falta discutir e votar o artigo 16.º em relação ao qual há uma proposta de substituição apresentada pelo PCP o artigo 17.º e alguns artigos nossos.
Vamos pois passar ao artigo 16.º

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito Sr. Deputado?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente antes de votarmos a norma revogatória que é a ultima norma do diploma parece que seria preferível votarmos as normas de qualificação dos inquéritos sindicâncias e inspecções apresentadas pelo PCP e pelo PS isto é as normas do artigo 3.º A 3 B.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado era precisamente isso que a Mesa esta a sugerir.
Porém se houver consenso por parte da Câmara vamos passar aos artigos novos depois aos artigos 17.º e 16.º.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente o artigo 17.º está prejudicado.

O Sr. Presidente: - Certamente Sr.ª Deputada.
Vamos o pois passar à discussão dos artigos novos que dizem respeito ao conjunto dos artigos 3.º A B C e D e a uma proposta apresentada pelo PS sobre esta mesma matéria. Devo ainda acrescentar que há pouco aquando do debate do artigo 3.º já se fez uma pequena introdução a este conjunto de propostas.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente Srs. Deputados. Muito rapidamente até porque o tempo mo impõe gostaria de dizer que nos parece extremamente útil que com a formulação que propomos ou com a que propõe o PS fique consignada na lei a tipificação das medidas de tutela designadamente daquelas que tem cabimento no quadro do diploma isto e as inspecções os inquéritos e as sindicâncias.
Temos uma formulação que além disso implicada existência de inspecções ordinárias com um certo conteúdo mas a verdade é que não temos isto grande acolhimento a essa nossa proposta. No entanto poderemos submetê-la no seu conjunto à votação.
Entretanto quero sublinhar que a proposta do PS condensando os conceitos e limitando-se a esses mesmos conceitos nos parece extremamente bem conseguida e que deveria merecer total aprovação por parte da Câmara.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral se bem entendi presumo que de acordo com aquilo que há pouco se disse houve uma sugestão no sentido de se por a votação a proposta do Partido Socialista que prejudicará as propostas apresentadas pelo Partido Comunista Português. É correcta a interpretação?

O Sr. João Amaral (PCP): - É evidentemente, Sr. Presidente se for aprovada.

0 Sr. Presidente: - É evidente!

O Sr. João Amara (PCP): - Espero que sim.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados assim sendo vamos passar à votação da proposta de aditamento de um artigo novo apresentada pelo PS cuja epígrafe e
inspecção inquérito e sindicância.

O Sr. Luís Martins (PSD): - Sr. Presidente propomos ao Partido Socialista se for possível que do n.º 2 seja eliminada a expressão a enunciando de acto ou
factos passíveis de inquérito determinara a audição preliminar do representante, do liminar do representante do orgão implicado mediante notificação. O prazo para resposta é de intendia. Efectuada a audiências o Governo consoante as situações desencadeara o inquérito ou promoverá o arquivamento dos autos. A falta de resposta seguir aos tramites do inquérito.

O Sr. Presidente: - O n.º 2 seria então segundo a proposta do PSD do seguinte teor.

2 - O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços autárquicos bem como das associações de municípios emergentes de fundada denúncia de quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou em resultado de inspecção.