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5090 I SÉRIE - NÚMERO 5090

c) Não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
d) Não apresentem a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais e conduza a ruptura financeira, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Ocorram quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.
2 - A dissolução do órgão autárquico, nos casos previstos no número anterior, compete ao Tribunal Administrativo do Círculo.

Do PCP:

Artigo 12.

2 - A decisão de dissolução compete aos tribunais, nos termos referidos no presente diploma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado não haver inscrições para intervenções relativamente as outras propostas apresentadas, está encerrado o debate deste artigo 12.º e vamos passar à votação.
Em primeiro lugar, votaremos a proposta de substituição do n.º 1, que propõe o respectivo desdobramento em dois números - n.º 1 e n.º 1-A -, apresentada pelo PCP.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, antes de passarmos à votação, peço que se proceda à leitura dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, é a seguinte a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP:

Propõe-se a eliminação de n.º 1 e a substituição por dois números do seguinte teor:

1 - A dissolução do órgão autárquico é decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.
1-A - Para efeitos do presente diploma entende-se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da Lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público.

Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida a votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e de PRD, votos a favor do PCP e do Deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o corpo do n.º 1 do artigo 12.º, conjuntamente com as alíneas a), b) e c) da proposta de lei.

Submetidos a votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

Dissolução dos órgãos autárquicos

1 - Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou sé recuse á prestar aos agentes da inspecção informa, coes ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;
b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;
c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento à alínea c) do artigo 12.º, apresentada pelo PSD, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

c) ... justificativo e não imputável ao órgão em causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida a votação, foi aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar as alíneas d), e), f) e g) e, se houver acordo, o n.º 2 do artigo 12.º da proposta de lei.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, entendemos que devem ser votadas, em primeiro lugar, as alíneas já referidas e só depois o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar as alíneas a) e), f) e g) do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei.

Submetidas a votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS e do Deputado Independente Raul Castro e abstenção do PRD.

São as seguintes:

d) Quando não apresentem a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Quando os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;
g) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.