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5090 I SÉRIE - NÚMERO 104

c) Não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de 5 de Janeiro de cada ano sal o ocorrência de o facto julgado justificativo.
d) Não apresentem a julgamento no prazo legal as respectivas contas salvo ocorrência de facto julgado justificativo.
e) Quando nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais e conduza a ruptura financeira salvo ocorrência de facto, julgado justificativo.
f) Os encargos com o pessoal ultrapassem os limites (estipulados, na lei salvo ocorrem e a de facto julgado justificativo
g) Ocorram quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que nos termos da lei constituam causa de dissolução.

2 - A dissolução do orgão autárquico nos casos previstos no número anterior compete ao Tribunal Administrativo do Circulo.
Do PCP.

Artigo 12.º

2 - A decisão de dissolução compete aos tribunais - nos termos referidos no presente diploma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputado dado não haver inscrições para intervenções relativamente as outras propostas apresentadas, está encerrado o debate deste artigo 12.º e vamos passar à votação.
Em primeiro lugar votaremos a proposta de substituição do n.º 1 que propõe o respectivo desdobramento em dois números - n.º 1 e - apresentada pelo PCP.

O Sr João Amaral (PCP): - Sr. Presidente antes de passarmos à votação peço que se proceda a leitura dessa proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados e a seguinte a proposta de substituição do n.º 1 do artigo 12 apresentada pelo PCP.

Propõe-se a eliminação de n.º 1 e a substituição por dois números do seguinte teor:

1 - A dissolução do orgão autárquico decretada quando haja reiterada prática de actos ou omissões ilegais graves.
A) Para efeitos do presente diploma entende se por actos ou omissões ilegais graves a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente isoladora da Constituição ou da Lei e que se prosseguir fins alheios ao interesse público.

Srs. Deputados vamos votar.

Submetida a votação foi rejeitada com votos contra do PSD do PS e do PRD votos a favor do PCP e do Deputado Independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar o corpo do n.º 1 da artigo 12 conjuntamente com as alíneas a) b) e c) da proposta de lei.

Submetidos a votação foram aprovados com votos a favor do PSD e votos contraído PS do PCP do PRD do CDS e do Deputado Independente Raul Castro.

São as seguintes:

Artigo 12.º

1 - Qualquer orgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo.

a) Quando obste à realização de inspecção inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos.
b) Quando não de cumprimentos às decisões definitivas dos tribunais.
c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano Salvo ocorrência de facto julgado justificativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento à alínea c) ao artigo 12.º apresentada pelo PSD que vai ser lida

Foi lida. É a seguinte:

c) justificativo e não imputável ao orgão em causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar.

Submetida à votação foi aprovada por unanimidade registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados Independentes Carlos Macedo e Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar as alíneas d) e) f) e g) e se houver acordo o n.º 32 do artigo 12 da proposta de lei.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente entendemos que devem ser votadas em primeiro lugar as alíneas já referidas e só depois o n.º 2.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar as alíneas d) e) f) e g) do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei.

Submetidas a votação foram aprovadas com votos a favor do PSD votos contra do PS do PCP do CDS e do Deputado Independente Raul Castro e abstenção do PRD.

São as seguintes:

d) Quando não apresentem a julgamente no prazo legal as respectivas contas sal o ocorrência de facto julgado justificativo.
e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapassemos «limites legais salvo ocorrência de facto julgado justificativo.
f) Quando os encargos com o pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei. g) Em consequência de quaisquer outras acções ou emissões legais graves que nos termos da lei constituam causa de dissolução.