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12 DE JULHO DE 1989 5083

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Deputados Raul Castro, João Amaral e Oliveira e Silva. Tem a palavra Sr. Deputado Raúl Castro.

O Sr. Raul Castro (Indep): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresentámos visa, numa decisão desta gravidade a perda do mandato -, e desde que haja recurso para o tribunal administrativo competente, assegurar que esse recurso suspenda a decisão, ou seja, o contrário daquilo que consta da parte final do artigo. Na verdade, a parte final do artigo 11.º estabelece que o mandato fica suspenso até decisão final e, portanto, mesmo, antes do trânsito da decisão, já a perda do mandato se tornaria efectiva.
A proposta que apresentámos, apesar de não estar redigida da melhor forma, isto é, um pouco telegraficamente, visa eliminar a última parte do artigo 11.º, consubstanciada na expressão "ficando ò mandato suspenso até decisão final", no sentido de assegurar que o recurso tenha efeito suspensivo, ou seja, ,que; não tenha, em matéria desta gravidade - para usar linguagem jurídica própria - efeito meramente devolutivo.
Na realidade, repito, afigura-se-nos que, desde que haja recurso, a gravidade da sanção cominada não recomenda - parece-nos que não se poderá demonstrar o contrário - que a mesma se torne desde logo efectiva.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, face à aprovação do n.º 3 do artigo 9.º, nos termos em que o foi, a nossa proposta de eliminação deste preceito encontra-se prejudicada.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PS apresenta aqui uma proposta completa sobre o artigo 11.º, a qual refunde totalmente a doutrina expressa na proposta do Governo. Aliás, a nossa proposta é também acompanhada por uma outra, do mesmo teor, apresentada pelo PSD.
Creio que ela se justifica à luz da experiência que vamos tendo de como correm nos tribunais os processos relativos à gestão autárquica, nomeadamente quando está em causa a perda do mandato ou a dissolução dos órgãos autárquicos.
Há necessidade de se imprimir uma certa celeridade a este processo. Assim, partimos do pressuposto de que vale a pena manter, em alguns casos, a competência dos órgãos autárquicos quanto à declaração da perda do mandato, tendo sido justamente isso que o Plenário acabou de votar quanto às alíneas a) e b) do artigo 8.º
Confere-se, pois, ao orgão autárquico a responsabilidade de poder determinar a imediata perda do mandato, quando se verifiquem os circunstancialismos expostos nessas mesmas alíneas.
De qualquer modo, entendemos que deve ser profundamente alterada a doutrina em vigor nesta matéria e que se traduz no seguinte raciocínio: decretada a suspensão do mandato, o interessado pode recorrer para os tribunais, considerando-se o mandato suspenso até decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, como é da nossa experiência, leva, por vezes, vários anos.
Esta é uma situação injusta que, inclusivamente, leva a que quem tenha, porventura, sido excluído do seu mandato injustificadamente, só venha a ser concedida razão após o término do mesmo e depois de ter havido novas eleições.
É contra esta situação que reage a nossa proposta de artigo 11.º, estabelecendo assim que o recurso interposto destas decisões não possua, até final, efeito suspensivo, não determinando, portanto, a suspensão do mandato. Nestes termos, se o tribunal der razão ao interessado, este assume imediatamente as suas funções.
Por outro lado, prescreve-se também - trata-se de uma nova medida - que igualmente nesta matéria se possa recorrer ao processo urgente da suspensão da eficácia dos actos administrativos. Portanto, também aqui nesta matéria se dá cumprimento à teoria geral do acto administrativo em vigor.
Crê-se que, nos termos expostos, se dá uma solução a estes problemas, a qual confere uma satisfação aos interesses dos autarcas, aproximando-se muito mais da realização de uma justiça imediata e eficaz como é do interesse da lei.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, pedi a palavra apenas para pôr em relevo o facto de concordarmos com a explanação apresentada pelo Sr. Deputado Oliveira e Silva e com a própria iniciativa legislativa do PS.
Por conseguinte, como agora se demonstra, o PSD e, o próprio Governo - se o Governo me permite esta referência - não estão sempre numa, posição negativista, desde que as .sugestões e as iniciativas tenham uma natureza claramente construtiva e de aplaudir.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Oliveira e Silva: Apenas pretendia uma pequena explicação de V. Ex.ª
Faz-se aqui a distinção entre a suspensão da executoriedade da deliberação e a suspensão do mandato.
O que sucede é que, neste caso, o acto administrativo se traduz na própria perda do mandato, não havendo outros efeitos desse acto.
Portanto, não vejo qual a diferença entre suspensão da deliberação e suspensão do mandato.
Em tudo o resto, concordo com o teor geral do articulado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.

O Sr. Oliveira e Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Narana Coissoró: A diferença está em que fica suspensa a perda do mandato, isto é, o mandato fica suspenso, mas a perda também o fica.
Portanto, o autarca não perde logo o mandato; o seu mandato fica é suspenso. É que se perdesse imediatamente o mandato, a deliberação teria sido plenamente executada.