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428 I SÉRIE - NÚMERO 14

Maria Manuela Aguiar Moreira.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Vítor Pereira Crespo.

Partido Socialista (PS):

Alberto Marques de Oliveira e Silva.
António Magalhães da Silva.
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Manuel Martins Vale César.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal. •
João Barroso Soares.
José Carlos P. Basto da Mota Torres.
José Luís do Amaral Nunes.
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Luís Filipe Nascimento Madeira.

Partido Comunista Português (PCP):

Apolónia Maria Pereira Teixeira.
José Manuel Antunes Mendes.
Maria de Lourdes Hespanhol.

Partido Renovador Democrático (PRD):

Francisco Barbosa da Costa.

Centro Democrático Social (CDS):

José Luís Nogueira de Brito.

Partido Ecologista Os Verdes (MEP/PEV):

André Valente Martins.

Deputados independentes:

Raul Fernandes de Morais e Castro.

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação, relativas ao regime de exercício de direitos do pessoal da PSP e do seu regulamento disciplinar

Não foi só Portugal que esteve durante longos anos, amordaçado.
Não foram só os polícias que foram amordaçados e impedidos de manifestar publicamente a razão e a justiça das suas reinvindicações por uma repressão bárbara e selvática.
São, ainda hoje, os deputados independentes que, também eles, se acham verdadeiramente amordaçados neste Parlamento, por força de um Regimento substancialmente inconstitucional, que lhes retira o uso da palavra e os coloca na situação humilhante de terem de, para exercer um direito que se julgava intrínseco à sua função e dignidade, mendigar uns minutos do tempo exclusivamente atribuído aos partidos políticos!
Posso, por isso, deixar passar esta oportunidade, sem, uma vez mais, clamar o meu veemente protesto pela situação, verdadeiramente absurda, dos deputados independentes no Parlamento português e de instar para que o Tribunal Constitucional, a quem a questão está submetida, sobre ela se pronuncie a breve trecho.
Mas se tal se passa com os próprios deputados, por força de um Regimento aprovado por esta maioria, como não haveria de passar com os direitos sindicais dos polícias?
Se queremos ir à raiz da questão, descomprometidamente, sem prejuízos nem preconceitos, veremos que os motivos fundamentais que retiram o uso da palavra aos deputados independentes são os mesmos que têm levado à obstinada recusa dos direitos de sindicalização dos polícias. É, no fundo, uma certa concepção da democracia, baseada na desigualdade de direitos.
Congratulo-me, é certo, por ser, apesar de tudo, formalmente uma concepção da democracia, e não o seu contrário, o que, contudo, obviamente não chega.
Ela não é, desde logo e claramente, a minha concepção nem aliás a dominante na generalidade dos países evoluídos da Europa, em particular da Europa comunitária.
A minha posição sobre esta matéria é hoje - quiçá ainda mais do que quando, pela primeira vez, tive oportunidade de a suscitar sozinho no Parlamento Europeu bem mais fácil, por não estar já ligado por qualquer vínculo de natureza partidária ou outro que me obrigasse a veicular uma qualquer posição "oficial".
Aliás, e apenas pró-memória, quando, em 1986, tomei a iniciativa de levar este caso do sindicato dos polícias ao Parlamento Europeu, fi-lo já a título puramente individual, à revelia do Partido a que então pertencia e até, creio, contra a sua orientação oficial.
E qual é afinal, no meu entender, o fundo, a raiz da questão?
Ela prende-se com uma dada concepção dos direitos fundamentais, de carácter social, que os considera de uma outra natureza, por assim dizer derivada, ou de uma outra ordem, a essa luz inferior, aos classicamente chamados Direitos do Homem.
É, ao fim e ao cabo, a concepção que distingue entre os Direitos do Homem, que seriam de direito natural, e os direitos dos cidadãos, que apenas o direito positivo e a vida em sociedade lhes concederia.
Para mim, que não sou nem nunca fui jusnaturalista, uma diferença cuja raiz filosófica assente nesta distinção é um total disparate.
E daí que, para mim, não exista qualquer razão válida para distinguir, quanto à sua natureza, estas duas espécies de direitos fundamentais, nem de considerar uns mais originários do que outros, porque todos resultam exclusivamente da norma jurídica que os põe.
Daqui resulta, para mim, muito claro que não pode haver homens de primeira e homens de segunda, ou seja, que, em matéria de direitos fundamentais, todos somos iguais, não só perante a lei, mas na sua aplicação prática, não sendo admissíveis distinções ou graduações de origem funcional.
Para virmos, então, ao caso do sindicalismo dos polícias, porque o que importa, antes de tudo, é denunciar as raízes da posição mental que se lhes opõe.
Não se tratará, evidentemente, e estaremos todos de acordo, de nenhum direito essencial à natureza humana!
O que teremos de averiguar então é se, na sociedade em que nos integramos num momento histórico dado, que é o nosso, um direito fundamental de carácter geral garante a liberdade de associação sindical, e quais as restrições, necessariamente elas mesmas de interpretação restritiva, que a lei deve impor ao seu exercício.
É importante repetir que, para mim, as restrições aos direitos fundamentais só podem ser legitimadas por outros direitos fundamentais ou pela subsistência da ordem jurídica democrática que os consagra e defende.
Ora, o que se passa com os polícias é precisamente, e por via de pretensas restrições ao exercício do seu direito