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15 DE NOVEMBRO DE 1989 421

pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, bem como a própria criação da Escola Superior de Polícia - sendo evidente a sua directa subordinação à autoridade «civil» do Ministro da Administração Interna. Como é evidente, à PSP cumpre também assegurar um dos ramos-polícia de segurança - da actividade administrativa de polícia. O que, como se escreve no citado Acórdão n.º 103/87, de 6 de Maio, do Tribunal Constitucional, nos conduz à chamada «natureza híbrida da PSP». No que se impõe uma dupla qualificação: quanto à função, o organismo em causa constitui uma polícia cívica; quanto à forma (modelo organizatório e modus operandi), a PSP será «uma força policial armada e uniformizada».
O problema tem, pois, a ver, por um lado, com as funções exercidas pela Polícia de Segurança Pública e, por outro, com o modo como está organizada e estruturada, enquanto corpo armado, uniformizado e hierarquicamente disciplinado.
A realidade é esta, é a que existe no momento presente; e o que é facto é que não pode ser alterada precipitadamente, sob pena de irresponsabilidade. Aliás, se algum grupo parlamentar entende que é possível, neste momento, entregar o exercício das funções cometidas à PSP a um organismo diferente deste - a um organismo meramente civil ou administrativo-, nada impede que esse grupo parlamentar lance mão da iniciativa legislativa competente, assumindo, perante o País, as suas responsabilidades.
Por outro lado, é altura de referir que não podem ser omitidas as particularidades que distinguem a nossa Polícia de Segurança Pública de outros organismos policiais estrangeiros com funções similares e que as soluções propostas agora permitem dar a adequada concretização ao direito de associação, através da institucionalização de novas formas de diálogo e de consulta, com vista à defesa de interesses legítimos relacionados com o exercício das funções cometidas aos seus agentes. Isto porque tratar-se-á sempre de defender valores constitucionais como os da disciplina e eficácia da PSP, da sua isenção e imparcialidade e da sua exclusiva dependência do interesse público.
Ademais, cumpre-nos trazer à colação o que sobre esta matéria se extrai das convenções internacionais referentes à protecção de direitos e liberdades fundamentais, subscritos pelo Estado Português, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e as Convenções n.ºs 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Nestes normativos, prevê-se, em relação ao direito de associação, e em particular ao de associação sindical, a possibilidade de o legislador interno introduzir restrições ao seu exercício, por parte dos elementos das forças armadas e da polícia, para defesa de valores comunitários fundamentais.
As leis de restrição estão, do ponto de vista ideológico, vinculadas à salvaguarda de outros bens jurídicos ou, melhor dizendo, de outros direitos constitucionalmente protegidos e garantidos.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, é pacífico o entendimento de que os interesses constitucionais que decorrem do n.º 1 do artigo 272.º justificam restrições ao regime geral dos direitos, liberdades e garantias. Aliás, não se nos afigura despicienda a circunstância de a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 269.º, distinguir hoje, no tocante ao regime da função pública, entre «trabalhadores da Administração Pública» e «demais agentes do Estado». Além disso, a problemática em causa suscita a questão dos eventuais «limites emanentes» dos direitos, e não apenas «restrições», limites que à luz do artigo 18.º da lei fundamental podem funcionar nas situações de colisão de direitos, para defesa de outros direitos com garantia constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata declara, assim, o seu apoio ao novo regime de exercício de direitos do pessoal da PSP, o qual teve a sua colaboração.
Congratulamo-nos, desde logo, com a consagração legal do direito de constituição de «associações profissionais de âmbito nacional» para promoção dos interesses dos agentes daquela instituição. E regozijamo-nos também com a ampla panóplia de direitos que o proposto artigo 5.º do regime jurídico em causa não deixa de prever.
Paralelamente, cabe destacar a importância do novo regulamento disciplinar, o qual, com abertura e equilíbrio formal, vem revogar o «corporativizante» regulamento correspondente ao Decreto n.º 40 118, de 6 de Abril de 1955.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Há questões nacionais, como as que pertencem ao domínio da ordem pública e da segurança interna, que devem constituir valores políticos consensuais e para cuja consolidação institucional todos temos de contribuir, independentemente de referências ou divergências ideológicas.
Em política, e designadamente no universo das chamadas questões de Estado, como a presente, o pior serviço que se pode prestar é não dizer com clareza aquilo que é necessário dizer.
É também por isso que não temos qualquer complexo ou dúvida em votar favoravelmente o co-proposto regime de exercícios de direitos e o novo regulamento disciplinar da PSP, que a Câmara seguramente aprovará hoje.
Neste sentido, declaramos que a Assembleia da República soube encontrar para a Polícia de Segurança Pública um quadro legislativo e regulamentar em que os direitos e as restrições ao seu exercício acautelam todos os interesses com protecção constitucional.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Lamentamos não nos congratularmos com os diplomas que hoje estão para aprovação, conforme manifestaram os Srs. Deputados nas intervenções que me precederam, embora não tenhamos dúvidas em reconhecer que foi dado um passo muito positivo relativamente à legislação anterior.
Concretamente à questão da amnistia, subscrevemos as dúvidas levantadas pelo Sr. Deputado Basílio Horta, embora possamos admitir que nas conversações entre os dois partidos mais responsáveis por estes diplomas possa ter havido razões que justifiquem este tipo de reformulação.
Por outro lado, consideramos muito positivo o diploma relativo ao exercício de direitos do pessoal da PSP. Daí o nosso voto unânime relativamente aos artigos que foram apresentados, nomeadamente ao artigo 5.º, que não temos qualquer dúvida em subscrever e votar favoravelmente, já que consideramos que de facto representa um passo muito importante na criação do direito de associação de profissionais da PSP.