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17 DE NOVEMBRO DE 1989 435

g) A revogação, sem definição específica do quadro aplicável, do regime aprovado pela Lei n.º 84/88, de' 20' de Julho, cuja alteração é cometida ao Governo, sendo certo que só pela Assembleia da República pode ser operada.
2.1 - É patente que no n.º 1 do artigo 85.º o legislador constítucional definiu os termos em que a «reprivatização da titularidade ou do direito de exploração e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974» deverá efectuar-se, ao remeter para o legislador ordinário a elaboração de lei quadro (a aprovar por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções), com necessária observância dos princípios limites constantes do novo artigo 296.º da Constituição.
2.2 - À revisão constitucional de 1989 não terá sido indiferente o ingresso do País na Comunidade Europeia, sendo que o modelo de economia de mercado, ainda que em forma mista, é hoje inequívoco no texto da Constituição, tudo impondo ao legislador uma nova intervenção normativa.
A chamada «Constituição económica» foi, assim, substancialmente alterada, com o fim do princípio da irreversibilidade das nacionalizações e toda a desdogmatização operada nesta parte do texto.
Pode hoje afirmar-se que as concepções da democracia e do pluralismo se sobrepuseram definitivamente às leituras colectivistas e marxizantes.
3.1 - Mas será que com a sua proposta de lei o Executivo viola, ou sequer agride, os artigos 85.º, n.º 1, e 296.º da Constituição?

A referência expressa no n.º 1 do artigo 85.? à «lei quadro» reclama uma reflexão adicional sobre esta categoria legal.
Não temos dúvidas em afirmar, num primeiro momento, que as leis-quadro evidenciam um «propósito impulsionador», estabelecendo tão-só as grandes linhas ou princípios da actividade do Governo num determinado domínio.

3.2 - Do ponto de vista da doutrina, inexiste qualquer rigidez de consideração teórica do problema.
Como escreve o Prof. Gomes Canotilho (in Direito Constitucional. 4.1 ed., p. 623):

Nem sempre as leis de bases se conseguiram manter com os seus contornos ortodoxos, isto é, disposições votadas pelo Parlamento, limitadas ao estabelecimento das bases ou princípios a que o Governo deverá dar operatividade prática através dos decretos de desenvolvimento. Umas vezes, começam a entrar em detalhes, fornecendo não apenas a moldura, mas ocupando o espaço do próprio quadro; outras vezes, nem sequer se estabelecem os princípios ou bases gerais. Sugerem-se apenas os fins, deixando inteira liberdade ao Governo para escolher os meios. No primeiro caso, as leis quadro em nada se distinguem das leis ordinárias; no segundo, aproximam-se de um outro tipo de leis - leis de autorização legislativa (leis de delegação, leis de habilitação).
4.1 - Ao porem em causa a observância pela proposta de lei dos princípios fundamentais da norma transitória contida no artigo 296.º da Constituição, os deputados do PCP, ora recorrentes, trilham uma concepção doutrinal a respeito das lois-cadre, com o que não deixam de trazer à colação a problemática das relações entre o Parlamento e o Governo.
4.2 - Todavia, afigura-se-nos que nenhum dos cinco princípios limites que as reprivatizações terão de, necessariamente, observar (cf. artigo 296.º) é posto em crise. Com efeito, nenhum daqueles princípios fundamentais é omitido pela proposta de lei ou sequer transgredido de forma patente.
Com o que, ao menos formalmente, não vislumbramos qualquer desconformidade com a lei fundamental.
4.3 - E do ponto de vista da Constituição material?
Sempre se dirá que não é este o momento, nem a sede própria para tomar posição definitiva sobre tal questão.
No que não faz sentido antecipar-se a Assembleia da República- a uma eventual intervenção, se necessária e como tal requerida a seu tempo, do Tribunal Constitucional.
A Assembleia da República, no pleno respeito dos comandos do n.º l do artigo 85.º e do artigo 286.º da Constituição, traçará soberanamente a moldura que regerá o exercício da actividade governamental; do seu lado, o Governo prosseguirá a eficácia, ao editar os decretos-leis de desenvolvimento da lei quadro aprovada pelo orgão representativo.
Em foco sempre estará, seguramente, o problema da margem de discricionariedade do Governo. Só que não se podem olvidar os mecanismos de fiscalização política e legislativa da própria Assembleia da República e, desde já, o facto de se estar rigorosamente no início de um processo legislativo.
4.5 - Certo é, há-de reconhecer-se, que a proposta de lei não viola, de forma patente, qualquer norma constitucional.
Cumpre, ao menos formalmente, todos os princípios vertidos pelo legislador constituinte no artigo 296.º, não se vendo em que é que o n.º 1 do artigo 85.º possa ter sido transgredido.
5 - Com os fundamentos supraexpostos se emite o parecer de que a proposta de lei n.º 121/V não está em desconformidade com a Constituição, pelo que foi correctamente admitida, devendo ser objecto de debate em Plenário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 121/V é inconstitucional.
Na redacção com que nos foi apresentada, subscrita pelo Governo, não é, verdadeiramente, ao contrário do que afirma, uma lei quadro. É, antes, a terceira revisão da Constituição, feita quatro meses depois da entrada em vigor da segunda revisão constitucional. É a revisão da revisão, a lei quadro que rebenta o quadro que foi confeccionado recentemente e que entrou em vigor no dia 8 de Agosto de 1989.