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440 I SÉRIE-NÚMERO 15

faculdade, é converter um privilégio constitucional num favor de ocasião ou, ao menos, na possibilidade disso.
O casuísmo das estatuições é a regra desta tão esquipática proposta.
Na cassação ao trabalhador preferente do direito de voto em assembleia geral durante o período em que não pode alienar as acções que subscrever casam-se o erro e o mistério! De facto, porquê?
Realce-se que a proposta estende esta proibição aos emigrantes e aos pequenos subscritores. Pergunta-se: que mal fizeram ao Governo para sofrerem esta capitis diminutio?
Que o decreto-lei que há-de aprovar, caso a caso, a privatização de empresas do sector público aprove o processo e as modalidades de cada operação vá que não vá, mas que aprove os fundamentos da adopção das modalidades de negociação, as condições especiais de aquisição de acções e o período de indisponibilidade das acções adquiridas por subscritores com privilégio é o que, sem a definição na lei quadro desses fundamentos, dessas condições e dos limites desse período, equivale a substituir a lei quadro pela lei enquadrada.
Acresce que a Constituição não se resigna a semelhante confusão entre lei quadro e lei de autorização legislativa!
Dizer-se na proposta que, nos casos de concurso público, oferta na bolsa ou subscrição pública ninguém poderá adquirir ou subscrever mais do que uma determinada percentagem do capital a reprivatizar, sem a determinar - o que já seria mau! - e remeter a definição para a lei enquadrada é abdicar de enquadrar a matéria e sacudir o embaraço constitucional de faze-lo!
O mesmo quanto à proposta de que o decreto lei a aprovar pelo Governo, caso a caso, limite o capital a adquirir por entidades estrangeiras ou fixe o valor máximo da respectiva participação no capital da empresa de que se trate, sem que a lei quadro fixe balizas a esses limites é, de novo, conceder ao Governo uma autorização legislativa onde ela manifestamente não cabe, pois é a esta Assembleia que cabe aprovar a lei quadro. Esta tarefa é indelegável!...
Quanto ao destino das receitas obtidas com as privatizações, a proposta limita-se a reproduzir por alíneas o que a Constituição diz em texto corrido. Sem, ao menos, um esforço de hierarquização. Ora, a Constituição quis, também sobre isso, uma lei quadro. Se bastasse o texto constitucional, não a exigia. Como exige, e não basta, há que estabelecer a distinção que há entre copiar e legislar.
O mesmo acontece quanto à manutenção pelos trabalhadores, no processo de reprivatização da respectiva empresa, de todos os direitos e obrigações de que sejam titulares. A reprodução é perfeita! O quadro de referencia em que essa retenção de direitos há-se operar-se é que fica por definir. E outro caso nítido de omissão de cumprimento de uma exigência constitucional.
Último exemplo, sem a preocupação de ser exaustivo: quando a Constituição exige a avaliação prévia dos bens a reprivatizar por intermédio de mais de uma entidade independente, é óbvio que se não contenta com a definição de que, mais de uma, são pelo menos duas!
Aqui, a resistência do Governo a enquadrar a matéria, decerto para se reservar a arbitrariedade de ser ele a definir quem é e não é independente, é singularmente inescrupulosa.
É óbvio que o legislador constituinte não pensou em que independente fosse quem o Governo entendesse como tal. Se não, não formularia esta exigência, nem a arvoraria em princípio fundamental a regular numa lei quadro!
A incumbência constitucional era aqui identificar o tipo de entidades para o efeito consideradas objectivamente independentes, se não mesmo definir a sua composição.
Nada disso tendo feito, antes se tendo uma vez mais remetido à sua veste de copista, o Governo incorreu, também aqui, no pecado da omissão.
Eis quanto basta para que se conclua que: não estamos em face da lei quadro exigida pelo n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; a proposta em apreço peca por omissão, indefinição, subjectivismo e delegação do indelegável; não se mostram observados - quase sem excepção - os princípios fundamentais constantes do artigo 296.º da Constituição; a lei que a Constituição exige não se limita a ser uma lei de bases, é uma lei de enquadramento de certa matéria, com sujeição a certos princípios fundamentais.
Assim sendo, por acção e por omissão, a proposta em apreço não respeita a Constituição. Isso parece-me óbvio! Apesar disso, a maioria parlamentar vai entender o contrário, tenho isso por certo. Ainda assim, confio em que seja sensível, em sede de discussão e votação, à necessidade de acautelar a proposta para que não chumbe no Tribunal Constitucional.
Posto isto, o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista, na sua secura, põe o dedo em feridas que não inventou. Em boa hora o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto que, fugindo em regra aos reparos aqui deixados, constituirá, no mínimo, um válido contributo para um produto final que nem viole a Constituição nem envergonhe o Parlamento.
Tudo visto, a nossa pragmática abstenção tem o sentido de que seria inútil o nosso voto a favor do recurso - que sem favor o mereceria - e não menos o sentido da esperança que pomos em que, com o contributo de todos e sem susceptibilidades de ninguém, possamos corrigir os defeitos da proposta do Governo, aproveitando as virtudes do projecto do meu partido, sem sujeições condicionantes nem dependências entorpecentes. Se assim não vier a ser, muito me hei-de arrepender de não termos votado a favor do recurso do PCP.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O recurso que ora se debate é um recurso direi litúrgico. Isto é, o Partido Comunista, de todas as vezes que se sente derrotado materialmente em alguma lei, nas suas sequelas, honradamente leva até ao fim o seu combate.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto!

O Orador: - É uma postura conhecida, que se respeita, mas também o Partido Comunista sabe que é apenas uma postura e que depois é derrotado sistematicamente nestas suas investidas contra a legislação substancial, material, como já saiu vencido na revisão constitucional.
Ao contrário de dizer que isto é uma revisão da revisão, eu diria que esta é uma retoma do debate constitucional, onde o Partido Comunista decaiu.

Vozes do PCP: - Muito bem!