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17 DE NOVEMBRO DE 1989 439

O Sr. José Magalhães (PCP): - Viola!

O Orador: - A referência expressa no n.º 1 do artigo 85.º à «lei quadro» reclama, a nosso ver, uma reflexão adicional sobre esta categoria legal.
Não temos dúvidas em afirmar, num primeiro momento, que as leis quadro evidenciam um «propósito impulsionador», estabelecendo tão-só as grandes linhas ou princípios da actividade- do Governo num determinado domínio.
Do ponto de vista da doutrina, inexiste qualquer rigidez de consideração teórica do problema.
Como escreve o Prof. Gomes Canotilho - e era bom que em particular os Srs. Deputados do PCP bebessem algo, ao menos, nesta fonte - umas vezes as leis quadro começam «a entrar em detalhes, fornecendo não apenas a moldura, mas ocupando o espaço do próprio quadro; outras vezes, nem sequer se estabelecem os princípios ou bases gerais. Sugerem-se apenas os fins, deixando inteira liberdade ao governo para escolher os meios. No' primeiro caso, as leis quadro em nada se distinguem das leis ordinárias; no segundo, aproximam-se de um outro tipo de leis - leis de autorização legislativa».
Ao porem em causa a observância pela proposta dê lei dos princípios fundamentais da norma transitória contida no artigo 296.º da Constituição, os deputados do PCP ora recorrentes trilharam uma concepção doutrinal a respeito das chamadas lois-cadre, com o que não deixam de trazer à colação a problemática das relações entre Parlamento e Governo.
Todavia, afigura-se-nos que nenhum dos cinco princípios limites que as reprivatizações terão de necessariamente observar é posto em crise. Com efeito, nenhum daqueles princípios fundamentais é omitido pela proposta de lei ou, sequer, transgredido de forma patente, com o que, a nosso ver, ao menos formalmente, não vislumbramos qualquer desconformidade com a lei fundamental.
E do ponto de vista da Constituição material? Sempre se dirá que não é este o momento, nem a sede própria, para tomar posição definitiva sobre tal questão.
No que não faz sentido antecipar-se a Assembleia da República a uma eventual intervenção, se necessária, ev como tal requerida, a seu tempo, do Tribunal Constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Relativamente ao que, seguramente, será a lei quadro das privatizações, a Assembleia da República, em pleno respeito dos comandos do n.º 1 do artigo 85.º e do artigo 296.º da Constituição, traçará soberanamente a moldura que regerá o exercício da actividade governamental. Do seu lado, o Governo prosseguirá a eficácia, ao editar os decretos-leis de desenvolvimento da lei quadro aprovada pelo órgão representativo.
Em foco sempre estará, seguramente, o problema da margem de discriminalidade do Governo. Só que não se podem omitir os mecanismos de fiscalização política e legislativa da própria Assembleia da República e, desde já, o facto de se estar rigorosamente no início de um processo legislativo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ah! ...

O Orador: - Por todas as razões que vimos de expor atendemos que a proposta de lei em causa não é desconforme à Constituição, pelo que foi correctamente admitida.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo,. Srs. Deputados: Quando a Constituição diz que a reprivatização se realizará em regra e preferencialmente através de concurso público, por oferta na Bolsa de Valores ou por subscrição pública, a lei quadro tem de caracterizar objectiva e claramente o âmbito das excepções a essa regra.
Que faz a proposta do Governo? Por um lado, refugia-se em exigências de interesse nacional, sendo certo que não há critério mais indefinido e mais vago, por outro, faz apelo a exigências de estratégia definida pelo sector. Definida por quem? Não se sabe! Sabe-se que as não caracteriza a lei quadro.
Acolhe-se ainda as recomendações da situação económico-financeira sem que se diga como e quem pergunta a esta o que recomenda. Por último, escancara as portas à venda directa em todos os casos -sem excepção - de cisão, autonomização de partes do activo, fusão, absorção e participação de empresas.
Como nada impede que uma sociedade se cinda em duas ou mais, se «fusione» com outra, absorva outra ou seja absorvida por ela, participe no capital de outra ou deixe que outra participe no seu capital, ou ainda que faça essa coisa ainda mais simples que é autonomizar partes do seu activo, basta recorrer a um destes expedientes para que' a excepção anule a regra.
Se fosse assim tão fácil fugir ao princípio constitucional da regra e da preferência em que se traduz a fraude era uma porta escancarada, era uma recomendação do legislador constituinte.
Ainda a este respeito, a proposta do Governo acolhe o conceito de candidatos especialmente qualificados, sem esclarecer em que deva traduzir-se objectivamente a qualificação. Idem quanto ao conceito do lote de acções indivisível, sem esclarecer em que consiste a indivisibilidade, nem como se garante, nomeadamente por referência a um determinado período de tempo, já que é impensável a eternidade.
Se a este desembaraço juntarmos o expediente da emissão de obrigações reprivatização (sic) convertíveis em acções, ou sobrecarregadas com o ónus de subscrição de acções, o direito de fintar ad libitum a regra e a preferência que a Constituição impõe atinge foros de linearidade extrema.
Quando a Constituição exige que uma percentagem do capital social da empresa a reprivatizar constitua direito preferencial dos respectivos trabalhadores e quando prescreve que este princípio fundamental deve ser observado pela lei quadro de que agora se trata, o mínimo que não dispensa é a fixação nesta lei dessa percentagem, ou quando menos das Balizas dentro das quais pode ser fixada. Limitar-se a lei quadro a reproduzir a Constituição é, por um lado, inútil, e, por outro, insuficiente.
A aparente duplicação parcial do disposto nos artigos 7.º e 8.º da proposta, e a perplexidade que gera a sua incoincidência, na parte em que deviam coincidir, bem como o facto de se não caracterizar a preferência constítucional nem se regular a forma do seu exercício, traduzem-se apenas em deficiente técnica legislativa, que, aliás, é uma constante de todo o articulado.
Prever condições especiais sem dizer em que consistem, bem como um determinado período, sem o determinar, e subsumir tudo isso numa simples e inconcreta