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1184 I SÉRIE-NÚMERO 34

O CDS está hoje aqui a 100 % a prestar homenagem,, precisamente, a uma sessão de perguntas ao Governo. É, pois, esse o significado da nossa presença, muito embora ela também tenha "sido animada por certa curiosidade, face ao novo Governo, é certo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Ah!...,

O Orador: - Há, mas são verdes!...

Risos.

O Sr. Basílio Horta (CDS): - Realmente, são! Muito verdes!...

Risos.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - São sim. senhor. Fui eu quem disse o «Ah!».

O Orador: - Sr. Ministro da Saúde, a pergunta que hoje fazemos foi, repetidamente, colocada ao Governo pelo CDS e, ao longo dessa repetição, não foi possível assegurar a conjugação de presenças necessárias para que a resposta a ela acabasse por se concretizar, que é o que fundamentalmente pretendemos. Como, resultado da força da inércia desta repetição, a pergunta aparece hoje colocada a V. Ex.ª que, porventura, ainda não nomeou qualquer administrador ou qualquer director de hospital.
No entanto, o Governo e a orientação política global é a mesma, muito embora, e segundo nos consta da leitura da imprensa, V. Ex.ª já tenha tido necessidade, perante as dúvidas levantadas por alguns, de vir também confirmar que a política da saúde não mudou. Terá apenas mudado o estilo de actuação do ministro, talvez mais propenso agora a tentar acordos à roda de várias mesas.
Sr. Ministro, a questão que lhe colocamos vem -na sequência da publicação do estatuto de gestão hospitalar, constante do Decreto-Lei n.º 19/88, de 1 de Janeiro, e do decreto regulamentar que se lhe seguiu, no dia imediatamente a seguir, o dia 22 de Janeiro, o Decreto Regulamentar n.º 3/88.
De acordo com as afirmações e esclarecimentos constantes dos preâmbulos destes diplomas, o que fundamentalmente se pretendeu foi conseguir instalar um modelo de gestão empresarial no que respeita às unidades hospitalares e, ao mesmo tempo, evitar à diluição ou a sobreposição de responsabilidades que resultavam do. anterior sistema de designação dos órgãos encarregados da direcção e gestão dos hospitais.
Em homenagem a estes dois objectivos fundamentais, o Decreto Regulamentar n.º 3/88, em duas das suas disposições, confere uma margem larga de discricionariedade ao titular da pasta da saúde para designar o director dos hospitais e o administrador-delegado dos hospitais. Surpreende-se, no entanto, lendo os referidos preâmbulos e o que neles se diz, que essa margem, de discricionariedade se destinaria a assegurar a nomeação de pessoas com capacidade de gestão.
Perante as nomeações já feitas, a nossa pergunta é a seguinte: é ou não possível surpreender um critério uniforme ao longo de todas estas nomeações? Qual é o critério que levou o Ministério a definir o perfil de gestor e a capacidade de gestão dos nomeados? Gostaríamos também de saber se esse critério será ou não suficiente para «aguentar» o Ministério da Saúde nos embates que, a propósito desta matéria, tem tido com o Tribunal de Contas.
Esta é a pergunta que lhe colocamos. Ficamos a aguardar a resposta de V. Ex.ª

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Saúde.

O Sr. Ministro da Saúde (Arlindo de Carvalho): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, pela primeira vez que venho a este Parlamento na qualidade de Ministro da Saúde, tenho a honra de vos cumprimentar e de me colocar à inteira disposição, no futuro, para prestar todos os esclarecimentos que forem necessários, na medida em que considero que é este, por excelência, o órgão de fiscalização dos actos do Governo.
Por consequência, eu e o Ministério que dirijo estaremos à inteira disposição para transferir para este Parlamento todas as informações que sejam necessárias em cada momento, de modo que as coisas sempre se tornem claras e se evitem questões como as que o Sr. Deputado acaba de nos colocar.
Apesar de tudo, a questão que acaba de colocar é, obviamente, uma questão pertinente. Como V. Ex.ª disse, existem dois diplomas fundamentais que regulam esta matéria. Um primeiro diploma, que estabelece um modelo de gestão hospitalar, é o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, a que se segue imediatamente um outro diploma, que é o Decreto Regulamentar n.º 3/88, que define os critérios de selecção dos gestores hospitalares e as competências desses mesmos gestores hospitalares. O Sr. Deputado sabe bem que estes dois diplomas foram feitos com grande coragem e força e com objectivos bem definidos. Estamos perante uma área de grande responsabilidade para todos, particularmente para o Governo. A saúde é. qualquer coisa que interessa a todos e, obviamente, também ao Governo e aos políticos.
Este primeiro diploma - o Decreto-Lei n.º 19/88- altera substancialmente os critérios de gestão hospitalar, dizendo claramente que os hospitais passarão a ser autênticas unidades de produção. De produção de quê? De cuidados de saúde, porque é disso que se trata. Mas para produzir cuidados de saúde, como para produzir qualquer outro produto, é necessário que a gestão seja eficaz e. rigorosa e seja feita com todo o cuidado e consciência daquilo que se está a fazer.
Ora, como sabe, anteriormente, era praticada uma forma de gestão dos hospitais que, certamente, o Sr. Deputado não defenderia. A que agora está em vigor é uma forma de gestão muito mais racional e objectiva e que se concilia e aproxima muito mais dos modelos de gestão de unidades hospitalares dos países da Comunidade Económica Europeia, na qual nos integramos.
Por consequência, penso que não está em causa o Decreto-Lei n.º 19/88, nem ninguém o pôs em causa, na medida em que os seus resultados estão bem à vista. Hoje há ratios, há indicadores que permitem concluir que se alteraram substancialmente as condições e os resultados do custo/benefício ou as condições de gestão dos hospitais.
Questão diferente é a da nomeação dos gestores hospitalares. Como V. Ex.ª muito bem disse, existem duas partes fundamentais no diploma: uma primeira é a dos critérios essencialmente legais; uma segunda é a dos critérios discricionários, da competência do Ministro, dentro da lei e dos princípios constitucionais, que também não estão em causa.