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1346 I SÉRIE-NÚMERO 39

das relações internacionais de que cumpre destacar o da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
Este principio em sendo sistematicamente invocado pelas instâncias consultadas do Governo nomeadamente a Procuradoria Geral da Republica quando chamadas a emitir parecer sobre a oportunidade da celebração» assinatura e ratificação de tratados e convenções interna e mais ou sobre a adesão aos já existentes que visam assegurar ou melhorar formas de cooperação internacional em matéria penal.
Com efeito esta cooperação assume se como um dos aspectos das relações internacionais que decisivamente podem contribuir para o progresso da humanidade m justa medida que se mostra apta a reduzir os efeitos de uma criminalidade que lesa ou põe em perigo valores comuns fundamentais quer das pessoas quer dos Estados quando protegidos por normas incriminadoras dos respectivos sistemas penais.
São conhecidas as limitações destes sistemas na sua aplicação a factos e comportamentos que se verificam ou desenrolam em espaços subtraídos à soberania dos Estados e que favorecem indesejáveis situações de impunidade.
Por outro lado orientações do moderno direito criminal apontam para objectivos que não se circunscreve em à pura repressão desses factos e comportamentos e tem em alta consideraçâo necessidades de reinserção social dos delinquentes ou de justa e adequada protecção das vitimas de crimes.
Pode dizer-se assim que interessa ao progresso moral e social da humanidade que não se cometam crimes ou que estes ao fiquem impunes não interessa menos que aos delinquentes sejam concedidas oportunidades de se reconciliarem com as sociedades a que pertencem passando a espetar os seus valores e a não remediar nos seus propósitos criminosos
A cooperação internacional em matéria penal desenvolve-se por isso em todos estes aspectos.
Não são de hoje as necessidades de tal cooperação já que em todos os tempos os homens atravessaram as fronteiras naturais ou legais e se instalaram ou deambularam em territórios estrangeiros
Mis na actualidade o fenómeno assumiu uma expressão e uma extensão que mostram tendência para se intensificarem
O turismo a emigração em larga escala as modernas técnicas de comunicação e de transportes e as possibilidades abertas pelas no as tecnologias da informação são outros tantos e exemplos de multiplicação de contactos entre os povos.
Neste contexto dificilmente a criminalidade deixaria de assumir nova dimensões e de revolucionar as velhas cegas de aplicação da lei penal no espaço pensadas para tempos mais tranquilos em que a delinquência se manifesta a preferentemente no interior das ordens jurídicas soberanas.
Fenómenos específicos como a captura e o desvio de es e na los o tráfego de pessoas armas e estupefacientes a falsificação de moeda as actividades terroristas a delinquência económica e o comércio ilícito de bens culturais são frequentemente obra de grupos criminosos que manobram além fronteiras com pontos de apoio em certos países e com uma notável mobilidade que praticamente assegurar a impunidade dos seus actos
A intensificação da cooperaçâo internacional é a única maneira de lutar contra tais flagelos e é vivamente recomendada por instancias internacionais como a Organização das Nações Unidas e o Conselho da Europa
Tais fenómenos não podiam deixar de ter incidências no direito penal internacional e conduzir a modificações nas regras clássicas sobre os limites da competência legislativa d e ar a de cada Estado como o sublinham os mais reputados criminalistas
Um primeiro grupo de questões que neste domínio se levantam respeita a melhor forma de regular os conflitos de leis e de jurisdições no espaço colocando diversas ordens jurídicas perante o problema de determinar se as lei internas de nem sempre aplicar se a todos os actos criminosos praticados nos territórios nacionais sejam quais forem os seus tutores e as suas vitimas e se devem estender se e n que condições infracções praticadas em territórios estrangeiros.
Paralelamente suscita-se a questão de saber qual o juiz competente para conhecer de tais infracções. Diferentemente do que sucede com o direito internacional p a do no domínio do direito penal a competência legislativa e a competência jurídica tem andado quase sempre a par no sentido de que o juiz não pode deixar de aplicar lei nacional quando chamado a decidir no âmbito do direito criminal Mas este sistema de regulamentação está actualmente em crise
A luta contra o crime em termos de eficácia passou a exigir uma colaboração mais estreita entre os Estados que já não se contenta com as clássicas soluções da e tradição da expulsão de estrangeiros delinquentes do intercâmbio de informações de pró as entre agentes policia e órgãos judiciais e das cartas rogatórias. Apela cada vez mais para um progressivo reconhecimento dos efeitos internacionais da sentenças estrangeirai quer no aspecto da execução quer no da autoridade do caso julgado e ainda para a possibilidade da transferencia de processos consta ao julgamento pelos tribuna s melhor colocados para a assunção e a apreciação das pró as ou em melhores condições de acompanharem a execução das sentenças com ista a reinserção soe ai dos delinquentes
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O moderno sistema penal português embora tributário dos clássicos princípios da territorialidade do pavilhão ou da matrícula da personalidade activa e passiva de protecção dos interesses nacionais e do direito universal abriu novas vias na senda da cooperação internacional que se traduzem na aplicação da lei penal a quaisquer factos praticados fora do território nacional que o Estado Português assim se tinha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional em certas restrições aplicação da lei penal portuguesa a actos praticados fora do território nacional como por exemplo o facto de ser julgado segundo a lei do pais em que foi praticado sempre que esta seja concretamente ira favorável ao agente (artigo 6.º n.ºs l e 2 do Código Penal) e no reconhecimento das condenações proferidas por tribunais estrangeiros para efeitos de reincidências ou para efeitos de aplicação de penas relativamente indeterminada m artigos 76.º n.º 3 e 83.º n.º 4 respectivamente)
Enfim as regras de aplicação da lei penal portuguesa no espaço são ainda condicionadas pela existência de tratado ou convenção internacional em contrário (artigos 4.º e 5.º n.º 1)
Assim se abriu caminho para uma importante mobilização que consiste em serem exequíveis em Portugal sen-