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2222 I SÉRIE - NÚMERO 65

que o Governo pensa que pode avançar quanto à questão de, efectivamente, consagrar um verdadeiro direito.
O direito está consagrado, mas, creio, em termos gerais e abstractos, e vai acabar por não ser verdadeiramente concretizado porque, em termos gerais, o cidadão não lê o Diário da Republica; a grande maioria dos cidadãos portugueses não o lê e por isso mesmo pode não saber, e não o sabe mesmo, que os seus dados pessoais estão a ser objecto de um tratamento automatizado. Desta maneira, não vejo como é que se pode dizer que a proposta de lei garante o direito de acesso! É que não havendo esta informação - e é o dono do ficheiro que a tem de prestar, não é a pessoa que é obrigada a informar-se - não existe efectivamente direito de acesso!
Por outro lado, creio que a proposta de lei não garante a qualidade dos dados. Como todos nós sabemos, a tendência é, de facto, para os dados serem recolhidos não directamente da pessoa, mas, sim, através de outros ficheiros. Aliás, também num tom demasiado genérico - e essa é uma das críticas que continuamos a fazer à proposta do Governo - permite-se uma excepção, que pode vir a ser a regra, uma vez que não está concretizado o contexto em que isso se pode fazer. Permite-se, assim, a interconexão de ficheiros, mas não sabemos em que casos.
Como disse há pouco, esta é uma crítica porque pensamos que isso poderia ser concretizado. Desta maneira, os dados, que acabam por ser recolhidos de outros ficheiros, acabam muitas vezes por não ser exactos, pois estuo fora do contexto em que foram recolhidos e da finalidade para que o foram. Pergunto ao Sr. Secretário de Estado o seguinte: o que é que pensa V. Ex.ª deste assunto? Como é que pensa que a proposta poderia ter avançado nessa área?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que a questão levantada inicialmente pelo Sr. Deputado Alberto Martins é uma questão eminentemente técnica. Traia-se de saber se toda a matéria que se prende com os fluxos de dados transfronteiras - o que está previsto no último número do artigo 35.º da Constituição - deveria ou não estar sediada neste diploma.
Efectivamente, a nível do Ministério da Justiça, tivemos essa preocupação e consultámos pessoas com capacidade técnica abalizada. Foi-nos dito que era conveniente e vantajoso, do ponto de vista técnico e sistemático, que toda essa matéria constasse deste diploma. Não gosto de utilizar argumentos de autoridade, mas a pessoa que, em última análise, deu esse parecer foi o actual presidente do Comité Europeu de Protecção de Dados do Conselho da Europa. Julgo que é uma pessoa suficientemente abalizada e actualizada, a nível de conhecimentos, para dar uma opinião que, de facto, possa ser ponderada e depois seguida.
O Sr. Deputado falou também na questão das inconstitucionalidades por omissão - como é óbvio, temos conhecimento do acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade por omissão, uma vez que não havia legislação sobre a matéria - e perguntou quais as razões por que o Governo não legislou. Uma disse-a já na minha intervenção inicial e julgo que tem alguma razão de ser: estava a prever-se, o que ocorreu, uma revisão constitucional que poderia alterar com alguma profundidade o artigo 35.º e, portanto, pareceu-nos que, relativamente a uma lei de tamanha importância e que, julgo, não pode ser vulnerável a constantes mudanças e mutações, seria mais prudente aguardar por uma tranquilidade constitucional do que legislar hoje de uma forma para daqui a cinco ou seis meses - como o Sr. Deputado referiu - legislarmos de outra.
Por outro lado, por uma questão de coerência, o Governo tem vindo a apresentar à Assembleia da República, e vai continuar a fazê-lo, um conjunto de diplomas que se prendem directamente com a ligação ou o contacto entre o utente e a Administração, por forma que esta seja mais aberta e o utente seja melhor servido. Recordo, por exemplo, os diplomas relativos ao direito de petição, ao acesso aos documentos administrativos, ao segredo de Estado, à classificação dos documentos, ao contencioso administrativo, ao contencioso gracioso, e também o diploma da integração civil e criminal que virá brevemente a este Plenário para ser discutido.
Portanto, julgo que, neste leque de medidas que o Governo sujeita à Assembleia da República para discussão e aprovação, este diploma tem o seu devido lugar.
Relativamente às outras questões que o Sr. Deputado colocou, devo dizer-lhe que, efectivamente, houve uma deliberação no sentido de afastar esses pontos, nomeadamente o marketing, deste diploma. Portanto, repito, houve essa preocupação e essa opção a nível legislativo; aliás, como o Sr. Deputado sabe, o próprio diploma do PS também vai nesse sentido, uma vez que essa matéria não está regulamentada.
A Sr.ª Deputada Odete Santos falou da questão dos ficheiros policiais. Este problema está, de alguma forma, previsto no n.º 1 do artigo 28.º e está substancialmente previsto, digamos, no «núcleo duro» deste diploma, que é o artigo 11.º, ou seja, aquele que pode contender com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Portanto, só neste artigo é que está previsto o tratamento automatizado de dados pessoais que tenham eventualmente a ver com a suspeição de actividades criminosas ou ilícitas desde o momento em que, nos termos da lei, isso possa ser efectuado por serviços públicos. Recordo-me, por exemplo, de tudo aquilo que se liga com o registo criminal, para o qual está previsto um diploma legal através do qual podemos informatizar essas informações.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Desculpe-me, Sr. Secretário de Estado, mas eu referi-me ao direito de acesso...

O Orador: - Relativamente ao direito de acesso, a Sr. Deputada referiu o n.º 1 do artigo 28.º e quase afirmou que esse princípio estava contido nesse artigo. E está! O direito de acesso é reconhecido a todas as pessoas.
A Sr.ª Deputada perguntou: «Mas como é que o direito de acesso será regulamentado?» Na lei, nomeadamente no artigo 44.º, prevê-se que este direito de acesso seja regulamentado, isto e, o Governo impõe-se a obrigação de publicar no prazo de um ano as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior, que tem a ver com o acesso aos ficheiros. De facto, há este compromisso legal, por forma que haja uma regulamentação minuciosa de tudo aquilo que aflige - e com razão! - a Sr.ª Deputada.