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19 DE ABRIL DE 1990 2223

Finalmente, a questão da interconexão de ficheiros também está prevista no artigo 25.º deste diploma, onde se diz que é proibida a interconexão de ficheiros, salvo as excepções que já constem de lei. Portanto, o princípio é o da proibição da interconexão, mas, apesar disso, a comissão pode - e esta 6 uma das suas atribuições - permitir, num caso ou noutro, de harmonia com a lei, a interconexão de ficheiros, embora, repito, o princípio genérico básico (que, aliás, está previsto na lei) seja a proibição da interconexão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, conforme solicitação do PCP, vamos interromper os nossos trabalhos por 30 minutos.

Srs. Deputados, está suspensa a sessão.

Eram 15 horas e 50 minutos.

Após o intervalo assumiu a presidência o Sr. Presidente. Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 5 minutos.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.

A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Continua hoje uma longa cruzada iniciada já na I Legislatura, marcada pela apresentação de uma série de iniciativas que pretendem salvaguardar os direitos dos cidadãos face à informática.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso aos dados pessoais registados informaticamente, o direito de sigilo em relação a terceiros, o direito à proibição de tratamento de certos tipos de dados pessoais, bem como a interconexão de outros. Não obstante o seu carácter fundamental, estes direitos não receberam ainda, por vicissitudes várias, um tratamento regulamentador adequado. Desde o projecto de lei n.º 214/I, da iniciativa do então Sr. Deputado Sousa Franco, até ao projecto de lei n.º 38 l/V, da iniciativa do Partido Socialista, várias tentativas para colmatar esta inconstitucionalidade por omissão tom sido avançadas por esta Câmara.
Estes atrasos legislativos não podiam de facto continuar e por isso nos regozijamos que tenha sido finalmente entregue à Assembleia da República uma peça fundamental à viabilização dos direitos dos cidadãos face à informática: a proposta do Governo sobre esta matéria.
Como todo o progresso tecnológico, a informática tem uma ambivalência que convém identificar. Se é verdade que o tratamento automatizado da informação é de indiscutível utilidade na exploração de dados em múltiplos domínios, constituindo, portanto, instrumento de libertação do homem, ó igualmente verdade que a utilização incorrecta dos dados pessoais pode ser factor de servidão para aqueles a que se referem e instrumento de domínio por parte daqueles que o detêm, convertendo-se assim em potencial ameaça à vida privada, aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
É pois no campo da defesa dos direitos do homem que o acento tónico das iniciativas hoje em discussão deve ser colocado, definindo-se claramente as regras que devem assistir à recolha de dados, as limitações da sua utilização, as condições de segurança e actualização dos mesmos, sem entravar o progresso da informática e os contributos que cia pode dar ao homem, mas permitindo o respeito pelos direitos humanos fundamentais.
Ao nível destes princípios fundamentais parece ser adquirido um certo consenso. O que parece menos consensual reporta-se ao nível das formas de fiscalização do cumprimento destes princípios.
Na verdade, se é comum a ideia de que é necessária a criação de um órgão independente e autónomo com competências não só consultivas e fiscalizadoras mas igualmente normativas dentro dos princípios que a lei fixa, diverge substancialmente o entendimento prático que os vários intervenientes fazem sobre autonomia e independência numa entidade deste tipo.
A condição de independência da comissão nacional de informática e liberdades torna-se ainda mais imprescindível com a divulgação de pequenos sistemas e dos microprocessadores, por um lado, e com o tratamento de dados em bancos com grande capacidade de concentração, donde sobressaem, naturalmente, os serviços públicos, através dos vários ministérios, por outro. Aliás, o tratamento dos dados pessoais por parte destas entidades deve estar sob um controlo especialmente rigoroso.
Como se pode compreender então que os principais fiscalizados coincidam com a maioria dos fiscalizadores?
A proposta do Governo conduz a uma comissão nacional de protecção de dados pessoais, que, com vastos poderes, reproduz a maioria da Assembleia e a maioria do Governo. Provam-se pois como fundados os receios de que pudesse esta lei servir não só para não fiscalizar com independência e autonomia os preceitos consagrados constitucionalmente, como até para avançar com excepções que contrariam o próprio texto constitucional nesta matéria.
A título de exemplo, veja-se o n.º 3 do artigo 11.º da proposta de lei, o qual permite que o Governo - maioritariamente representado na CNPDP - faça o tratamento automático de dados pessoais relativos a origem racial, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação matrimonial e financeira.
Como dizia o Sr. Deputado José Magalhães durante o debate de 19 de Outubro do ano transacto, «a lei não deve servir para, ao garantir direitos, estabelecer um corrupio de excepções».
Desnecessárias se tomam muito mais considerações sobre o perigo quo o Estado pode representar para a liberdade e privacidade dos cidadãos se a comissão nacional de protecção de dados pessoais - que, entre outras vastas competências, dá parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção por serviços públicos de ficheiros autorizados, de serviços de dados e de bases de dados pessoais, autoriza a interconexão de ficheiros automatizados de bancos e de bases de dados contendo dados pessoais - não estiver revestida, aos olhos de todos nós, de condições de independência e autonomia em relação tanto aos poderes públicos como privados.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PRD pretendeu que hoje fosse discutido conjuntamente com esta proposta do Governo um outro projecto de lei de sua iniciativa. Trata-se de um diploma originário do projecto apresentado pela ASDI em 1984, mas que sofreu profundas alterações suscitadas quer pela evolução da tecnologia quer pela alteração do texto constitucional.