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19 DE ABRIL DE 1990 2225

Interrogo-me agora se o Sr. Secretário de Estado Carlos Encarnação está em condições de nos informar, como governante, se o PSD tenciona apresentar alguns projectos de lei sobre esta maioria para reabrir de novo o debate ou se, a seguirmos neste caminho, mesmo depois de uma aprovação na generalidade de um projecto sobre dado âmbito temático, iremos discutir ad nauseam a mesma matéria, até que se esgote a apresentação de projectos de lei por todos os grupos parlamentares.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Portugal é um dos cinco países no âmbito dos Estados membros do Conselho da Europa, conjuntamente com a Grécia, a Holanda, a Bélgica e a Dinamarca, que não assinaram a Convenção de Protecção de Dados e constitui, juntamente com a Grécia e a Bélgica, os únicos países que não dispõem de nenhuma protecção legal geral em matéria de protecção de dados pessoais.
A devassa informática, a pirataria, o risco de verdadeiro enquadramento do indivíduo nas diferentes situações da sua vida, do seu nascimento à morte, com recolhas parcelares de ciados e com a sua interconexão, conduzem a tratamento de «fichas humanas completas» à revelia da vontade das pessoas.
Ora, tudo isto se opõe ao princípio basilar da defesa da identidade e dignidade humana e da sua privacidade, que é o princípio segundo o qual o cidadão interessado é proprietário das informações que lhe dizem respeito.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - Um dos elementos essenciais da ideia da protecção dos cidadãos, no que se refere à autodelimitação organizacional, tem a ver com o direito de cada pessoa a opor-se, por razões legítimas, a que informações nominativas que lhe respeitam sejam objecto de tratamento informatizado e de recorrer para juízo, bem como o direito a exigir a correcção de dados inexactos ou a sua supressão; condicionando todo o exercício dos seus direitos, os cidadãos tom o direito a conhecer a existência de ficheiros.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Seguramente que os ficheiros mais perigosos são os ficheiros desconhecidos. O secretismo é um aliado do coração dos que não se importam de «abrir as portas» a todas as derrapagens em matéria de controlo das consciências.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - Uma grande batalha que importa, por isso, travar neste domínio é assim, e também, a maior transparência no que respeita à existência de ficheiros e, ainda, às matérias e dados neles incluídos. Esta batalha tem incidência ao nível público e privado, mas é sobretudo face aos meios informáticos que os Estados modernos vêm dispondo que importa acautelar, sobremaneira, a defesa dos cidadãos. Poder-se-á dizer que neste domínio o secretismo da Administração é directamente proporcional à transparência do cidadão, à sua visibilidade mais íntima e devassante. Ora, a Administração tem de ser transparente e o cidadão respeitado em zonas de segredo essenciais da sua vida privada e íntima.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Se assim não acontecer, reaparece o velho medo «orwelliano» de um poder que tudo sabe mutilante, gerador de autocensura que é a pedra tumular da liberdade, como já foi publicamente proclamado.

Aplausos do PS.

Perante estes desafios, também entre nós podemos perguntar sobre os ficheiros, bancos e bases de dados que existem ao nível dos diversos ramos da Administração, seja no âmbito da defesa, da justiça, da segurança social e das finanças. Quantos ficheiros? Quantos dados? Quanta interconexão possível? Quanta permissividade face a um vazio legal que venha a definir as condições de acesso de terceiros a dados pessoais, o que tem sido regulado apenas mediante diplomas legais específicos, permitindo, designadamente e por exemplo, o acesso da Polícia Judiciária à identificação civil e criminal, o acesso directo da Polícia Judiciária à informação sobre registo automóvel e o acesso dos tribunais ao conteúdo de diversos ficheiros informatizados do Ministério da Justiça.
Mas ainda e aqui ganha corpo e subsiste a velha e fundamental questão: quem controla quem? Quem controla os controladores?
A questão entre nós é ainda agravada pelo facto de o acesso aos dados pessoais constantes de ficheiros ou registos informáticos estar, nalguma medida, coberto pelo segredo de Estado e segredo de justiça. O debate aqui recentemente travado relativamente ao segredo de Estado, na sequência de um projecto do CDS (destinado a preencher uma grave lacuna legal, que o Governo não se dispõe a preencher ou adia frequentemente), reforça a ideia de que o segredo de Estado é, na nossa lei, uma nebulosa que tudo pode encobrir, abrindo-se à viscosidade do arbítrio.
Neste quadro poderemos perguntar quem, na prática, controla quem?
Quais os dados, os meios e os mecanismos de recolha, conservação e utilização de dados pessoais em organismos tão importantes e a agir em zonas de magna sensibilidade informática, como, por exemplo, os serviços de informação de segurança interna, os serviços de informação do Estado-Maior-General das Forças Armadas (2.º Divisão), os serviços de investigação da Polícia Judiciária e da Polícia Judiciária Militar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 135/V corresponde à necessidade de regulação da temática da protecção dos dados pessoais face à informática e insere-se na necessária mediação legislativa do texto constitucional.
Diga-se, aliás, que nesta matéria têm sido reiteradas as iniciativas legislativas, progressivamente decantadas e incorporando anteriores contributos, mas sempre distantes do seu momento conclusivo, ainda que algumas tenham obtido votação favorável, na generalidade.
Nesta legislatura e na actual sessão legislativa foi, em 19 de Outubro de 1989, aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 381/V, do PS, sobre o direito dos cidadãos face à informática, versando a temática da protecção de dados pessoais que, tal como a proposta de lei em apreço, tem como referente a Convenção para a Protecção de Dados Pessoais relativamente ao Tratamento Automático de Dados no quadro do ordenamento constitucional vigente.
Assim, a presente proposta de lei expressamente afirma a sua não aplicação aos ficheiros de uso pessoal ou doméstico, ao processamento de remuneração de funcio-