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2234 I SÉRIE - NÚMERO 65

apresentado pelo PS e como merecerá o projecto do PRD - aliás, se o PCP, - Os Verdes, ou qualquer outro grupo parlamentar apresentasse um projecto sobre esta matéria aprová-lo-íamos para que baixasse à comissão especializada, por forma a obtermos as melhores soluções possíveis.
Em todo o caso, para terminar, gostaríamos de. enunciar alguns princípios que nos parecem ser norteadores deste debate na generalidade.
Em primeiro lugar, que seja uma lei capaz, de aplicação prática e não um exercício de cuca carregado de princípios elevados, mas inaplicáveis à realidade social a que se destina.
Em segundo lugar, que seja uma lei suficientemente flexível para que a sua adaptabilidade ao vertiginoso evoluir das técnicas de informação não venha a ser periódica e sistematicamente posta em causa.
Em terceiro lugar, que esta lei seja, venha ela de que banda vier, a pedra angular de um corpo normativo bem sistematizado, simples e coerente.
Em quarto lugar, que seja uma lei cujo conteúdo, não olvidando as necessidades de racionalidade e eficácia das empresas e serviços a que se aplica, tenha como perspectiva base e preocupação fundamental o direito de cada indivíduo à privacidade e o direito de não ver abusivamente, e para fins diversos dos previstos, utilizados os dados pessoais que por imposição legal ou força das circunstâncias forneceu a outrem ou ao próprio Estado.
Em quinto e último lugar, que desta lei não surja um orgão todo-poderoso, governamentalizado e não controlável que tenha acesso a todos os ficheiros e dados relativamente a cada cidadão, mas somente um orgão democraticamente constituído, de mera fiscalização avulsa, criado e previsto para promover a defesa dos indivíduos perante a utilização abusiva dos seus dados pessoais.
Por estas razões, aprovamos, na generalidade, os dois projectos de lei que foram apresentados e também a proposta de lei. Em sede de comissão, com base nestes princípios que enumerámos e em outros que poderemos, também em cada caso apresentar, procuraremos enriquecer as propostas contidas em todos os diplomas, por forma a organizar uma boa lei sobre a informatização dos dados pessoais.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Deputado Narana Coissoró, quero, em primeiro lugar, salientar que a iniciativa do Governo, se outro mérito não tivesse, tinha, com certeza, o de ouvir outro discurso seu, embora construído de forma diferente - e lenho pena de não ter aqui o recorte para poder compará-lo -, uma vez que o outro era um discurso sobre a especialidade, com questões concretas e essenciais ligadas a esta lei, enquanto este é um discurso sobre a generalidade, sobre matérias de outra natureza, embora conexa, mas mais genérica e variada. De qualquer das maneiras, como é evidente, deu-me muito prazer ouvi-lo, tal como a outros deputados que intervieram sobre este assunto.
Este é um fórum de discussão democrática, e como tal, como assembleia legislativa que é, é daqui que devem nascer cada vez melhores ideias e onde as discussões sobre a função legislativa, com grande dignidade e propriedade, devem ter lugar.
Portanto, Sr. Deputado, não concordo consigo quando diz que as discussões podem ser repetidas... Elas são todas úteis, importantes e benéficas. E se em qualquer destas discussões descobrirmos novos argumentos e se nos enriquecermos reciprocamente, estamos a cumprir uma função essencial, digamos assim, à actividade preambular da iniciativa legislativa.
Para concretizar, gostaria de dizer que se tem falado, várias vezes, que a Constituição não introduziu qualquer alteração e que, portanto, não havia motivo para o Governo apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria e que não unhamos razão quando dissemos que outras iniciativas legislativas, designadamente a do PS, não tomaram em devida conta. conceitos novos que a Constituição trouxe. V. Ex.ª também se fez um pouco, eco desta afirmação, pelo que gostaria de, sob uma forma rápida, mas cabal, pôr fim a essas dúvidas.
O que o texto dizia, no n.º 4 do artigo 35.º, antes de a Constituição ser revista, era o seguinte: «A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.» O que hoje se diz, no n.º 4 desse mesmo artigo, é o seguinte: «A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.» Isto é, se nada de novo o actual n.º 4 do artigo 35.º viesse acrescentar ao texto da Constituição, então, poderíamos concluir que os constituintes andaram a brincar com isto.
Se na verdade já eslava estabelecido tudo quanto era necessário, ao nível da definição do registo informático, no n.º 4 do artigo 35.º, pareceria que não havia qualquer novidade, que nada havia a esmiuçar ou a acrescentar, que não havia qualquer realidade diferente do ponto de vista do registo informático, que não havia qualquer utilidade crescente, mais complexa e mais perigosa que se estava em cada dia a definir com a evolução da utilização da informática na informação, no seu armazenamento e acesso. Mas houve; de facto, realidades que vieram a ser incorporadas e que tiveram o seu lugar, pois tinham de o ter, na nova consagração destas figuras ao nível constitucional.
Isto significa, também, que, ao nível dos textos legislativos que viessem a ocupar-se desta matéria, tais questões tinham de estar aqui consideradas. É este contributo novo, que temos aqui ao nível da definição e da disciplina de utilização da informática, que a proposta do Governo tem e que a proposta do PS não linha.
Em segundo lugar, o n.º 6, que é inteiramente novo e foi acrescentado ao artigo 35.º da Constituição, diz o seguinte: «A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.» Este número não existia no artigo 35.º da Constituição, antes de esta ser revista.
Se VV. Ex.ªs entendem que também não havia qualquer merece em acrescentar isto, que este n.º 6 nada acrescentava de novo em relação à Consumição, que qualquer proposta ou projecto de lei não devia considerá-lo como novidade em relação à disciplina desta matéria, então, com certeza, estavam satisfeitos com a iniciativa legislativa do PS.
As condições alteraram-se, o texto constitucional é diferente, há perfeita razão para apresentar uma nova proposta legislativa e há perfeito motivo para a dis-