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2712 I SÉRIE-NÚMERO 81

a atenção e até intervim no debate. Veja lá que até intervim no debate, coisa que o Diário necessariamente comprovará!...

Em relação à sua pergunta, que é simples, vou tentar responder-lhe também com alguma simplicidade, embora, como sou jurista, me vá debruçar sobre a Lei n.º 95/88, que foi aprovada. E farei isso porque quero partilhar das suas análises e leitura, com o objectivo de tentar chegar a uma conclusão comum sobre ela.
Devo dizer-lhe, desde logo, que um dos vícios mais comuns de todos nós é o de tentar arranjar espaço para diplomas mediadores que normalmente só fazem uma de duas coisas: ou se limitam a repetir o que está escrito ou vêm complicar a regulamentação do que já está regulamentado.
Em relação à Lei n.º 95/88, gostaria de partilhar consigo a sua leitura, porque tanto eu como o Governo temos dúvidas muito fundadas quanto ao que deve fazer-se, pelo que, com toda a abertura, gostaria de colocar-lhe uma questão, que tem a ver com o seguinte: se analisarmos o que se diz nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da lei, verificaremos que todos os conceitos expendidos são de pura e simples aplicação imediata; se virmos o que está estatuído no artigo 4.º, verificaremos tratar-se de uma definição das associações de mulheres - o que apenas vem especificar aquilo que na Constituição da República vem transcrito no artigo 46.º e que e a pormenorização do direito de associação aplicado às mulheres, que é também uma questão de aplicação imediata, pelo que não necessita de regulamentação.
Por outro lado, o que vem estatuído no artigo 5.º e a pura e simples aplicação directa do direito à informação. Não há aqui qualquer dúvida, não é necessária qualquer lei mediadora, qualquer regulamentação posterior.
O que vem descrito no artigo 6.º, alínea a), é, pura e simplesmente, o recurso ao Provedor de Justiça e aos seus serviços, direito directamente aplicável por esta lei, enquanto que já na alínea b) a questão e mais complicada, porque, ao fim e ao cabo, do que se trata é do recurso a uma figura (direito de acção popular) que vem consignada no artigo 52.º da Constituição e a mais alguma coisa que, sobre esta matéria e nesta altura, está em discussão na Assembleia.
Então, qual o porquê? Bom, porque do ponto de vista jurídico o problema que se coloca ó em relação à intervenção de 200 associativos de interesse público, que são, como sabe, entes intermédios que se fazem portadores, por motivações culturais ou espirituais, do cidadão e defendem os interesses difusos.
Ora bem, em relação a estes interesses difusos e a este direito de acção popular, que são reconhecidos na Constituição (artigos 46.º e 51.º), o que está para ser apreciado nesta Assembleia é um conjunto de iniciativas, uma do PS e outra do Governo -havendo ainda outras em vias de aprovação por parte do Governo -, que diz respeito à forma como estes interesses difusos se aplicam em concreto e que consubstanciam três graus de acções do ponto de vista do direito de acção popular e diversos graus de acções em relação aos procedimentos administrativos colectivos ou populares.
Eu diria que, em relação à acção popular, há acções de manifestação e representação individuais ou colectivas ao abrigo dos direitos gerais de manifestação ç petição ou até do direito à greve; há utilização dos meios graciosos administrativos, reclamações e recursos; há recursos aos meios judiciais, designadamente a impugnação contenciosa dos actos administrativos.
Esta é, pois, uma questão complicada, que está «presa» pelas iniciativas legislativas da Assembleia da República e do Governo. Portanto, não mo parece que um, mero decreto regulamentar venha resolver a situação que esta lei que estamos a apreciar visa.
Por último, podia dizer-se que não está regulamentada a participação das associações de mulheres na Comissão da Condição Feminina, pois já estava, isto é, já no diploma de criação desta Comissão, na alínea l) do n.º l do artigo 3.º, está inserida a participação das associações de mulheres no departamento de cooperação com organizações não governamentais. Isso até vem particularmente- referido no n.º 3 do artigo 9.º, pois a forma de representação e feita através de dois representantes por cada associação.

Portanto, Sr.ª Deputada Julieta Sampaio, a minha conclusão é a de que se há alguma coisa que está a mais nesta lei é o último artigo, ou seja, é desnecessário este comando segundo o qual o Governo fica obrigado a regulamentar em 180 dias esta lei.
A minha resposta à sua pergunta é tão simples quanto isto, embora com todos os considerandos, que fiz questão de transmitir e que fiz questão que acompanhasse, numa reflexão que gostava que fosse, de facto, o mais desapaixonada possível em relação a esta matéria.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Julieta Sampaio.

A Sr.ª Julieta Sampaio (PCP): -Sr. Secretário de Estado, estou, de facto, espumada com a explicação que me deu!...
Passados quase dois anos - faz no dia 17 de Agosto, precisamente, dois anos que esta lei foi promulgada-, o Sr. Secretário de Estado só agora descobriu que, afinal, a lei tem a mais o artigo 10.º!...
Portanto, há dois anos que as associações de mulheres, a subcomissão para a igualdade e - há cerca de dois meses, num debate nesta mesma Casa- a oposição se têm cansado de solicitar ao Governo que regulamente a Lei n.º 95/88. Então e o Sr. Secretário de Estado vem agora dizer aqui: «Espantemo-nos todos nós, a lei já está regulamentada, pois regulamenta-se a ela própria; apenas tem a mais o artigo 10.º»?!...
De facto, Sr. Secretário de Estado, julguei vir aqui encontrar um pouco mais de humildade numa questão destas por parte do Governo.
Aceito que o Sr. Secretário de Estado chegue à conclusão de que o artigo 10.º está a mais, mas gostava que V. Ex.ª dissesse assim: «Olhe, Sr.ª Deputada, o artigo 10.º está a mais, mas nós já o devíamos ter dito há dois anos atrás!» Isso é que era realmente ser rigoroso! Não era deixar passar dois anos e, ao fim desse tempo, depois de a oposição e as associações de mulheres se terem balido pela regulamentação desta lei, vir aqui o Sr. Secretário de Estado, impávido e sereno, como se a montanha tivesse parido um raio, dizer: «Está tudo bem; a lei não precisa de ser regulamentada; retire-se o artigo 10.º»
Ó Sr. Secretário de Estado, isto realmente é brincar com as mulheres portuguesas e com as associações de mulheres!
Se no vosso Programa de Governo reconhecem a necessidade do dar às mulheres iodos os mecanismos para a sua participação na sociedade igualitariamente, por que e que depois vêm por trás tirar-lhes todos os mecanismos que elas conseguem alcançar, por meio de lula, nesta Assembleia?!