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I SÉRIE -NÚMERO 2 44

7 - Como é referido em IV do anexo I da Declaração Conjunta, relativamente à futura região administrativa especial de Macau (RAEM) serão salvaguardados os seguintes princípios e instituições:

O poder judicial será atribuído aos tribunais;
Existência de um tribunal de última instância na RAEM;
Consagração da independência dos tribunais no exercício do poder judicial e exclusiva sujeição à lei;
Respeito pelas imunidades dos juizes inerente ao exercício das suas funções;
Nomeação dos juizes dos tribunais da RAEM pelo chefe do executivo, sob proposta de uma comissão independente (integrada por juizes, advogados e personalidades de relevo locais) e na base de critérios de qualificação profissional;
Garantia de inamovibilidade dos juizes;
Afirmação da independência do Ministério Público (Procuradoria da RAEM) e do exercício das funções jurisdicionais que a lei lhe atribuir livres de qualquer interferência;
Manutenção do sistema vigente em Macau de nomeação e afastamento dos funcionários judiciais;
Possibilidade de estabelecimento de regras próprias, atenta a situação anteriormente vigente, para o exercício da advocacia.

8 - A proposta de lei n.º 16 l/V quer-se um diploma de bases com uma capacidade evolutiva, e suficiente plasticidade, para se ir adequando na sua concretização, e daí o deixar «propositadamente em aberto questões organizativas de significativo espectro».
Dos princípios enunciados e das soluções concretizadas no diploma recorta-se a consagração de uma organização judiciária própria que, no período de transição, garantiria a unidade do direito, com a possibilidade de recurso para os tribunais superiores da República, a consagração de uma autonomia judiciária no quadro da integração da comunidade jurídica de Macau na ordem jurídica portuguesa, uma solução de fiscalização financeira assente na existência de um tribunal de contas, na lógica da nossa tradição fiscalizadora, em detrimento de um eventual órgão independente especializado.
A ideia de um recurso de amparo para o Tribunal Superior de Justiça e uma solução de grande alcance e rasgo que consubstancia institucionalmente a salvaguarda dos direitos fundamentais contidos no Estatuto Orgânico, os quais são, naturalmente, e desde logo, os direitos, liberdades e garantias consagrados pela Constituição da República.
Garante-se, deste modo, a efectivação do direito no que se refere à protecção jurisdicional ampla dos direitos fundamentais, não só pela criação de condições institucionais legais, mas, ainda, pela valorização e reforço que a acção jurisprudencial induzirá.
9 - Na nomeação de magistrados o diploma aponta para uma lógica evolutiva que se referencia aos princípios da isenção, transparência e democraticidade e à inspiração do modelo previsto para a futura região administrativa especial. A essa mesma lógica se reportam, segundo a exposição de motivos, as normas respeitantes aos juizes, assessores e auditores judiciais.
É salvaguardada a autonomia do Ministério Público.
O sistema que vigora na República é tido como subsidiário e reserva de soluções e opções a que se reconduzirão as concretizações que a aplicação deste diploma poderá, eventualmente, suscitar.
10-A proposta de lei n.º 161/V mereceu análise da Assembleia Legislativa de Macau e a emissão de um parecer, aprovado por unanimidade, e enviado à Assembleia da República em 11 de Outubro último.
As preocupações dominantes da Assembleia Legislativa sintetizam-se na necessidade de «caminhar mais decididamente no sentido da autonomia judiciária de Macau», donde decorre um significativo conjunto de sugestões que se reproduzem na integra:
10.1-A explicitação de princípios gerais insusceptíveis de alteração por leis regulamentares, tais como a independência dos tribunais, a inamovibilidade dos juizes, a função do Ministério Público, as incompatibilidades dos magistrados, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e sua execução, a proibição de criação de tribunais especiais, o acesso ao direito e à justiça, a garantia de intervenção de tribunal colectivo e de juizes togados;
10.2 - A eliminação de remissões para leis da República e sua substituição pela adopção do conteúdo, no próprio articulado da lei, das normas para que se remete na proposta, ajustando-o às especificidades, realidades e necessidades do território;
10.3 -A integração de magistrados judiciais e do Ministério Público em quadros locais, de acordo com critérios objectivos de qualificação profissional:
10.4 - A instituição de uma entidade independente e autónoma dotada de profissionais especializados que possam com eficácia acompanhar criticamente e em permanência a gestão financeira da receita e do gasto público, em alternativa à solução preconizada na proposta de jurisdicionalizar a mera apreciação das despesas em função da sua conformidade com as normas que as autorizam;
10.5 - A flexibilidade de preceitos relacionados com a evolução do sistema, de modo a permitir uma optimização de meios, em substituição de esquemas rígidos de fixação de quadros de magistrados, bem como da imposição de criação imediata de tribunais de jurisdição especializada que poderão não se justificar num futuro próximo:
10.6 - A relegação de matérias conjunturais para legislação complementar, como a fixação dos quadros dos magistrados judiciais e do Ministério Público, vencimentos e outras formas de remuneração, regime de férias e licenças;
10.7 - A afirmação do princípio de que os vencimentos e outras remunerações dos magistrados devem ser estabelecidos pela Assembleia Legislativa de Macau, na óptica do equilíbrio geral da remuneração dos quadros locais, conforme lhe comete o Estatuto Orgânico;
10.8 - A referencia expressa aos mandatários judiciais, tal como sucede na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e como se aponta na Declaração Conjunta;