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I SÉRIE-NÚMERO 2 48

(...)mente para a sua proibição - ou se, pelo contrário, tem mais a ver com razões pontuais concretas que devemos, do ponto de vista cultural local, conhecer mais profundamente para, depois e de uma vez por todas, assumir a posição que entendermos dever ser aquela que mais honra a República Portuguesa, por um lado, mas que tenha também mais exequibilidade no território, por outro.
São, no fundo, perspectivas desta natureza que levam, por um lado, à remissão para a legislação actualmente em vigor na República em alguns aspectos que são essenciais ao conteúdo do próprio diploma e, por outro, ao não estabelecimento, claro já neste momento, daquilo que, no fundo, constitui o património essencial da democracia do sistema judiciário português para a República.
Relativamente à constituição do conselho superior de justiça, ele não pode ser visto sem se compaginar com a filosofia que presidiu à criação e à constituição do conselho superior judiciário, porque, no fundo, temos, neste momento, um Conselho Superior de Justiça a ser alterado progressivamente, visto que é o conselho superior judiciário que constitui, neste diploma, o verdadeiro embrião para a transição.
Portanto, é naquele Conselho Superior Judiciário que progressivamente as instituições judiciárias vão encontrar o seu tecto.
O conselho superior de justiça tem claramente, neste momento, uma perspectiva de transição, podendo, eventualmente, vir a ser recuperado em definitivo numa fase final da organização judiciária, mas, neste momento, não o tem, e surge muito mais como uma instância tutelar e de recurso dentro do sistema judiciário do que propriamente o Conselho Superior Judiciário, esse, sim, com a projecção para vir a ser o grande órgão superior do sistema judiciário, e para aí, como V. Ex.ª sabe, estão previstos dois representantes da Assembleia Legislativa de Macau.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo chegou tarde e a más horas, mas lá chegou.
Aliás, em matéria de leis importantes para a República este Governo tem sido relapso, e já não vale a pena lembrar a sistemática e persistente inconstitucionalidade por omissão, que se mantém ao nível da protecção dos direitos do cidadão face à informática, pelo atraso de um ano face ao nosso projecto e de cinco meses desde o debate na generalidade. A Constituição da República não é, efectivamente, cumprida por este Governo em muitos domínios.
Pelo menos desde a aprovação das alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, em 17 de Abril de 1990, o Governo tinha obrigação de apresentar a proposta de lei da organização judiciária de Macau.
Seis meses de atraso, isto é, meio ano, é particularmente grave numa situação para cuja institucionalização efectiva apenas temos nove anos.
O PS chamou várias vezes a atenção, nesta Assembleia, para o debate desta matéria e para a urgência da concretização da lei de bases da organização judiciária, pois cada dia que passa é um dia a menos na sua institucionalização. Ou, dito por outras palavras, cada dia que passa, ficando tudo como dantes, significa pilhar um dia ao futuro institucionalizado pela sedimentação autónoma das regras e órgãos de justiça portuguesa e da sua cultura.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Governo não tem assumido a urgência e a importância desta questão nacional. A lei de bases da organização judiciária é, provavelmente, o último grande passo que a República tem de dar para institucionalizar uma vida e um sistema jurídico feito a partir de Macau.
Isto sem prejuízo, obviamente, da competência que cabe ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e o Governo, na determinação do momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição, nos termos do Estatuto Orgânico.
A organização judiciária a criar tem de funcionar correctamente, sedimentar-se na sua localização e ser suficientemente testada e adaptada de modo que constitua um legado cultural ético e institucional pendurável em Macau. Não há tempo a perder, para além do já perdido.
O direito e a organização da justiça na sua apreensão, salvaguarda e defesa dos valores universalistas e das regras de igualdade dos cidadãos são, porventura, um legado maior, senão o maior legado, que os Portugueses podem deixar ao futuro de Macau e ao encontro da cultura chinesa moderna.
A elaboração da lei de bases do sistema judiciário de Macau e atribuída pela Constituição da República à Assembleia da República, a quem cabe, por isso, definir a matriz estruturante da organização judiciária autónoma do território.
O exercício dessa competência na definição do acto fundador de uma organização judiciária autónoma aconselha, por isso, uma interacção criativa e consistente com os órgãos de governo próprios do território de Macau, de modo a harmonizar o princípio da soberania com o princípio da autonomia.
A troca de informações e esclarecimentos entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e a Assembleia Legislativa de Macau visa trazer ao debate um acervo de contribuições que aprofundem as condições da deliberação parlamentar.
Sem prejuízo da particular relevância institucional do contributo da Assembleia Legislativa do território ou do Governo do território, são também de ponderar, como nos diz o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, todos os contributos credíveis que possam enformar o trabalho legislativo. E, desde logo, as contribuições dos magistrados judiciais, do Ministério Público e da Associação dos Advogados de Macau.
Como justamente aponta a exposição de motivos da proposta de lei n.º 161/V, «as políticas sectoriais do território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a Região Administrativa Especial de Macau comportará a partir de 1999», devendo os modelos de organização judiciária «revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução» que lhes permita, a partir daquela data, acolher as políticas fundamentais previstas na Declaração Conjunta.
A proposta de lei pretende-se, assim, e também nesta base isso nos parece devidamente ajustado, um diploma de bases com uma capacidade evolutiva e suficiente plasticidade para se ir adequando na sua concretização, e daí o deixar-e bem- «propositadamente em aberto questões organizativas de significativo espectro» cujo desenvolvimento compete, nos termos do Estatuto, ao Governador do território, em exclusivo.