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I SÉRIE-NÚMERO 2 46

(...)ainda grande parte de sistema jurídico de Macau, cuja estabilização é condição indispensável à edificação de um sistema judiciário também ele estável, dada a natureza instrumental que, em última análisse, terá de se lhe reconhecer
Dir-se-á, assim, que entre a lei agora proposta e a formulação definitiva e acabada da moldura legal que enquadre o sistema judiciário de Macau, haverá que preparar-se todo um direito próprio da região para a transição, que, além do mais, venha a reter-se como matriz originária do sistema judiciário do território, então a fixar em termos definitivos.
De todo o modo, e a despeito disso, não só se garante, agora e já, a necessária estabilidade imediata, como se afirma claramente a autonomia requerida, ficando estabelecidas regras que não apenas asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental relativamente à ordem jurídica em que a lei vai operar.
Tomando em concreto e exemplificativamente algumas das soluções propostas, notar-se-á que ao mesmo tempo que se enunciam princípios que afirmam a autonomia da organização judiciária de Macau, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais, também se acolhe a solução de regular matérias fundamentais, como sejam as que se prendem com a competência dos vários órgãos, fazendo-o por remissão para as normas correspondentes da organização judiciária da República, obedecendo aí à noção de que, vindo embora a lei de bases instalar a autonomia do sistema no território, não pode a República perder o domínio da sua gestão, valendo a solução como regra de segurança no imediato enquanto, como se disse, se não estabiliza o conjunto que enformará a ordem jurídica global de Macau.
Do mesmo modo, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Magistrados permite, antes de uma fixação originária nos diplomas próprios do território dos princípios e regras aí previstos, uma análise evolutiva e cuidada dos valores a estabelecer localmente, esses, sim, justificadamente recuperáveis em sede de diploma definitivo.
São ainda razões que simultaneamente se prendem com condicionantes de natureza cultural e com suportes de feição jurídica, que justificam soluções como a que se propõe na previsão de tribunais mistos, estes previstos como assumidamente carecidos de regulamentação.
No primeiro caso, optando-se pela criação do tribunal de contas rejeita-se a alternativa, também possível, da auditoria, já pela inexistência de tradição semelhante entre nós, já pela sua estrutura pesada, admissível em Hong-Kong, mas inadequável ao sistema de contabilidade pública de Macau.
No que respeita aos tribunais mistos, ao mesmo tempo que se tem por correcta a sua inclusão no quadro da organização judiciária de Macau, também se tem por prematura a sua definição mais rigorosa, devendo aí aguardar-se a conclusão dos estudos de campo em curso a solicitação do próprio Governo de Macau e que fornecerão o contributo último para a sua mais adequada definição.
É também evolutiva de todo o processo que justifica tanto as normas relativas às nomeações dos magistrados como as que, se prendem com o regime de comissões de serviço e com o estatuto remuneratório respectivo.
Na verdade, não é a fixação ou localização indefinida dos magistrados oriundos dos quadros da República que se pretende, bem ao contrário, pelo que haverá que concluir-se serem as opções encontradas as que melhor se ajustam ao espírito real da transição.
Também por isso se não prevê o estabelecimento dos vencimentos e outras remunerações devidas aos magistrados pela Assembleia Legislativa de Macau, procedimento que, encontrando plena justificação no médio prazo, se não ajusta, por agora, à pertença daqueles aos quadros da República.
Duas notas se deixarão ainda, relativas à composição do Conselho Judiciário de Macau e aos poderes atribuídos ao Governador.
No primeiro caso, o conselho judiciário surge como um verdadeiro embrião para a transição, por isso se justificando a não inclusão, entre os seus membros, e antes de os tribunais do território serem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição, de magistrados de 1.ª instância, sempre em obediência ao propósito de não fixar os quadros da República em Macau.
Finalmente, tem-se por acertada a previsão dos poderes atribuídos ao Governador não apenas pela imposição das regras definidas na Declaração Conjunta, que cumpre respeitar, mas também pela natureza atribuída àqueles poderes, claramente vinculados e não discricionários, o que, na economia global do diploma, deixa salvaguardada a independência dos magistrados, garante a separação efectiva dos poderes político e judicial e não atinge a imparcialidade da função judicial, não sendo, por isso, legítimo falar de «governamentalização» da justiça.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na sua essência, a presente proposta de lei constitui um documento temporalmente oportuno, suficientemente explícito nos propósitos vinculados que previamente o determinaram e indubitavelmente aberto e flexível de modo a construir-se progressivamente, no seu trajecto, que corresponde afinal ao percurso da transição.
E ele, por outro lado, um documento essencial, com vocação histórica e de relevo nacional indesmentível, pelo que, porventura mais do que em tantos outros, aqui se justifica procurar-se um consenso amplo, tributário de discussão alargada que a todos motive.
Por isso que à profunda convicção por parte do Governo quanto à bondade dos princípios fundamentais que o enformam e das soluções estruturais a que chegou corresponde igual abertura ao prosseguimento da sua reflexão na especialidade onde outros possíveis contributos venham ainda valorizá-lo mais.
Será disso, eventualmente, um bom exemplo o artigo 32.º aqui proposto, cuja fórmula se aceitou na pressuposição da sua resultante consensual no território, mas que agora se sabe não colher a generalizada concordância anteriormente anunciada, nada obstando, por isso, à sua reapreciação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como quer que seja, o importante não será apenas que esta se tenha como uma boa lei, mas que pelo seu significado ela seja, realmente, uma lei de todos nós.

Aplausos do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente:-Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça: Em primeiro lugar, quero felicitar V. Ex.ª e o Governo pelo texto que hoje apresentam para apreciação nesta Câmara.