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I SÉRIE -NÚMERO 2 50

(...)contributo, aquando da discussão na especialidade, à melhoria eventual da proposta de lei.
Permita-me que lhe diga que não trouxe esta crítica pela primeira vez. Ela já poderia ter resposta útil e em tempo oportuno se os deputados do PSD tivessem aceitado a proposta que apresentámos de uma convocação extraordinária do Plenário da Assembleia da República para discutir a proposta de lei, quando esta já estava elaborada, e, contudo, os senhores não quiseram, falhando, assim, em meses, a possibilidade de dar um contributo mais significativo para a resolução dos problemas de Macau.
Por isso, Sr. Deputado, reflicta na crítica que me fez, porque ela não tem sentido.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Permite-me que o interrompa?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado, pois, certamente, pretende fazer a autocrítica que eu, desde já, aceito!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado, quero apenas esclarecê-lo de que não se tratou de um atraso de meses, mas apenas de dias.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente:-Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, solicito à Mesa a interrupção dos trabalhos por um período não superior a 30 minutos.

O Sr. Presidente:-Srs. Deputados, o pedido é regimental, pelo que vamos interromper a sessão ato às 17 horas e 25 minutos.
Está interrompida a sessão.

Eram 16 horas e 55 minutos.

Após a interrupção, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, declaro reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 45 minutos.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD):-Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Muito do que a futura região administrativa especial de Macau será vai depender das garantias que forem instituídas e institucionalizadas em relação aos direitos, liberdades e estatuto dos seus habitantes.
O legislador constituinte percebeu isso mesmo, tendo lido o cuidado de introduzir na 2.ª revisão constitucional a garantia de que «o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes».
A introdução no texto da Constituição de uma norma deste tipo vem, aliás, na sequência da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre Macau, nos termos da qual serão instituídos tribunais próprios da RAEM -região administrativa especial de Macau-, que «serão independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei», gozando os juizes «das imunidades apropriadas ao exercício das suas funções».
Prevendo a existência de uma organização judiciária própria, a Declaração Conjunta não pretendia estabelecer mais do que as garantias próprias de uma ordem jurídica ainda em gestação, com características muito especiais resultantes do encontro entre o Oriente e o Ocidente, ou seja, segundo as palavras felizes do Sr. Deputado José Magalhães, entre «o novo e o velho, o passado e o futuro».
No essencial, o que se pretende garantir são «todos os direitos e liberdades dos habitantes e dos indivíduos de Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes», que, de acordo com a própria Declaração Conjunta, vão desde as liberdades pessoais à liberdade de expressão e associação, do direito de deslocação ao direito à greve, passando pelo acesso ao direito e à justiça e o direito à propriedade privada.
E não podia ser de outra maneira, já que é a organização judiciária que constitui a garantia principal do respeito pelos direitos fundamentais.
Sendo assim, ela deve exprimir e reflectir as características de uma sociedade e os valores por que optou. Por outras palavras, a organização judiciária a criar deve ser a organização judiciária de Macau, e não a de Portugal ou a da China.
O que nos move e nos preocupa, hoje e aqui, é o objectivo tão simples e, ao mesmo tempo, tão difícil de concretizar de dotar Macau de «pernas» para andar por si próprio, isto é, de dotar o território de Macau de meios e de instrumentos para construir o seu futuro mantendo a sua individualidade.
A revisão do Estatuto Orgânico de Macau teve também esta preocupação fundamental ao reforçar os princípios da localização e da autonomização da ordem jurídica nova em construção.
Garantir os direitos fundamentais e a identidade própria da futura RAEM e, naturalmente, um objectivo que nos preocupa muito mais do que o de preservar a presença portuguesa.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada pelo Governo reflecte todas estas preocupações.
Com efeito, o Governo reconhece que os modelos a instituir devem «revestir-se de flexibilidade e de capacidade de evolução que lhes permitam, em 1999, acolher políticas fundamentais previstas na Declaração Conjunta».
Trata-se, no fundo, de adaptar a ordem jurídica vigente no território de Macau aos princípios fundamentais estabelecidos para o futuro estatuto de Macau, após a transferência da soberania para a República Popular da China.
Se há dois adjectivos adequados para qualificar a proposta de lei relativa à organização judiciária de Macau - até na própria expressão do Governo-, eles são: «flexível» e «plástica».
O Governo preocupou-se, pois, fundamentalmente, em definir a espinha dorsal do sistema, acalentando a esperança de que, pelo menos, o essencial se mantenha.
Esqueceu-se, porém, de que nada serve a espinha sem ligações aos membros e que estes sem aquelas podem fazer de um indivíduo um inválido.