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19 DE OUTUBRO DE 1990 45

10.9 - A adopção de uma solução equilibrada, de pendor local, quanto à criação de um único conselho judiciário, evitando a governamentalização da justiça, em substituição dos dois conselhos previstos na proposta;
10.10 - A substituição da fórmula preconizada para a definição da situação dos magistrados actualmente colocados em Macau, de modo a permitir-lhes a opção pelos quadros locais e a compatibilizar o termo das respectivas comissões de serviço com os interesses do território e com as suas próprias conveniências pessoais e familiares;
10.11-A reconsideração da norma relativa ao início de vigência e o estabelecimento de disposições transitórias que resultem da eventual aceitação das sugestões acima preconizadas.
11-Do exposto conclui-se que a proposta de lei n.º 161/V está em condições de subir a Plenário para debate na generalidade.
As soluções que se fixarem no debate na especialidade ganharão, por certo, uma maior e definitiva consistência, após a apreciação dos diversos contributos para a melhoria da lei, nomeadamente da parte da Assembleia Legislativa de Macau.

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao regressar ao Plenário da Assembleia da República, ainda nos primeiros passos da última sessão legislativa desta Legislatura, seja-me permitido que renove os meus cumprimentos a VV. Ex.as e que, na pessoa de todos vós, saúde o povo português, que tendes por missão representar, formulando votos para que a convivência democrática entre nós estabelecida, alicerçada num diálogo crítico e num debate leal e transparente, possa prosseguir na busca das soluções mais adequadas ao funcionamento do Estado e na realização dos legítimos interesses dos cidadãos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Veio a Lei Constitucional n.º 1/89, inovando, determinar a actual redacção do n.º 5 do artigo 292.º da Constituição da República Portuguesa, por força do qual «o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes».
Nessa linha, entretanto, a Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, alterando o Estatuto Orgânico de Macau, aditou ao princípio ali definido a permissibilidade de «ruptura na regra da integração dos tribunais de Macau na estrutura judicial da República Portuguesa», remetendo para a Assembleia da República a definição das bases do sistema judiciário a vigorar ali.
Cumpria, pois, elaborar a correspondente proposta de lei a submeter à discussão e aprovação parlamentares, o que agora ocorre, em tempo útil, dadas as exigências de um presente, aqui mais do que em qualquer outra circunstância, marcado pelo desenho de um futuro antecipadamente conhecido, mas, simultaneamente, no tempo possível, tendo em vista a necessidade de uma reflexão séria e aprofundada sobre o objecto a regulamentar, ele próprio de inequívoco sentido nacional.
Com efeito, havia que compatibilizar o diploma agora em debate com «princípios e valores próprios do ordenamento jurídico de Macau» e, bem assim, com «os traços característicos das instituições do território e as suas relações interorgânicas», colhendo um perfil institucional, quer na sua feição jurídica, quer no seu teor sociológico, à luz do qual fosse possível conceber e moldar o quadro organizativo que agora se propõe.
Foi assim que, retirando do espírito do anexo II à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau a intenção de proporcionar condições que possibilitem uma transferência de poderes sem soluções de continuidade ou rupturas, se optou por revestir os modelos próprios da administração judiciária de flexibilidade e de capacidade de evolução, por forma a permitir-lhes, em 1999, assumir as políticas fundamentais previstas na Declaração Conjunta.
São, pois, factores de flexibilidade e de evolução os que pautam agora o texto que substancia a presente proposta de lei, que, como alguém já disse, «mais do que uma reforma, se trata de uma reconversão do sistema, segundo uma dominante prospectiva, em que cada vector tem de incorporar variáveis e obedecer a uma lógica de evolução».
Entretanto, como linha de rumo, balizando o espaço para a concepção do sistema, o anexo I à Declaração Conjunta definiu princípios e normas de organização relativas à futura região administrativa especial de Macau, nomeadamente: a atribuição aos seus tribunais do poder judicial da região administrativa; o exercício, pelo tribunal de última instância da região, do poder de julgamento, aí, em última instância; a independência dos tribunais e o estabelecimento, para os juizes, de imunidades apropriadas ao exercício das suas funções: a nomeação dos juizes pelo chefe do executivo, sob proposta de uma comissão independente a integrar por juizes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional; o afastamento dos juizes apenas com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo; a garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência.
Por tudo isto, além das especificidades culturais gerais próprias do território, importava tomar como condicionantes da reformulação do sistema judiciário de Macau tanto a marca da ordem jurídica aí em vigor como a que resulta do estatuto previsto para depois de 1999, sempre numa perspectiva de variabilidade e de plasticidade que, sem pôr em causa a segurança dos mecanismos de transição, antes lhes conferisse a necessária adaptabilidade ao conjunto das mudanças a operar e cuja dinâmica se adivinha intensa.
Neste contexto se entendeu conferir à lei de bases da organização judiciária de Macau uma estrutura aberta, quer na sua relação com o presente, apelando para uma actividade de natureza regulamentar que se lhe seguirá e que lhe dará completude imediata, quer na sua projecção no futuro, onde ela mesma haverá que evoluir, recebendo gradualmente as aquisições do próprio ordenamento jurídico do território e integrando-as, então originariamente, no seu conteúdo.
Entretanto, porém, nada aconselha a que se decida diferentemente lendo, sobretudo, em conta a incoerência, a desactualização e a falta de harmonia que caracterizam (...)