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7 DE DEZEMBRO DE 1990 743

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de lei n.º 169/V - Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomarem medidas relativamente a menores.
Também neste caso pergunto à Câmara se está de acordo em efectuar a votação desta proposta de lei, simultaneamente, na generalidade, na especialidade e final global.
Verifico que há objecções a que assim se proceda, pelo que vamos passar à votação na generalidade.
Submetida à votação foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro,
Srs. Deputados, passaríamos agora à votação na especialidade. Dado que a proposta de lei em apreço é composta por vários artigos e alíneas, presumo que haverá a possibilidade de procedermos a votações agregadas.
Assim, solicito-vos que indiquem à Mesa quais as partes que desejam votar em separado.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Sr. Presidente, creio que só há necessidade de fazer uma votação em separado.
Se V. Exa. me permite, informo-o de que se trata de uma proposta de aditamento à alínea i) do artigo 3.º, desta proposta de lei, a qual iria entregar na Mesa.
Se o Sr. Presidente me permite, referi-la-ia sinteticamente, para encurtar razões e tempo.
Assim, esse requerimento visa tão-só sublinhar-o que creio que pode ser matéria de consenso absoluto - que as novas comissões de protecção, quando apliquem medidas de tutela de menores, devem respeitar, tal como a proposta correctamente diz na alínea h), as garantias constitucionais.
É que não se compreenderia que pais e filhos, que têm direito a protecção constitucional especial, fossem objecto destas medidas de subalternização do poder tutelar sem o cumprimento dos requisitos e garantias que a Constituição prevê. O Governo di-lo em relação à alínea h), creio que devíamos dizê-lo, também, em relação à alínea i).
Trata-se de uma benfeitoria perfeitamente pacífica que, Srs. Deputados, apelaria a que fosse objecto de consenso da vossa parte.
Vou entregar imediatamente esta proposta na Mesa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para que fique bem claro, é o seguinte o texto desta proposta de aditamento de um inciso à alínea O do artigo 3.° da proposta de lei n.° 169/V:

O [...] com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei.

Srs. Deputados, ponho à votação a proposta de aditamento que acabei de ler.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, é em relação a esta proposta de aditamento, subscrita pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Salvo o devido respeito, o nosso partido considera-a desnecessária e, nesse sentido, iremos votar contra.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputado, as suas palavras mais parecem uma declaração de voto prévia...

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, consideramos que esse aditamento poderia ser dispensável, porque a interpretação tem de ser conforme à Constituição.
No entanto, damos-lhe o nosso acordo.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Sr. Presidente, é para sublinhar que o aditamento tinha um efeito meramente clarificador.
Creio que, obtida essa clarificação em termos que me parecem ser generalizados, seria abusivo interpretar silêncios.
Assim, não insistiria na manutenção desta proposta, uma vez que o seu efeito basilar está adquirido para efeito de acta.
Ficou inteiramente claro qual é o espírito e V. Exa. deverá dá-la por retirada, não a submetendo a votação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, está esclarecido. A proposta está retirada.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta de lei n.° 169/V.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores que se encontrem em situação de perigo para a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, ou em risco de desadaptação social.

Artigo 2.°

Às instituições a criar nos termos do artigo 1.° pode ser deferida competência para:

a) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores que, antes de completarem 12 anos