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744 I SÉRIE - NÚMERO 22

de idade, se encontrem em alguma das situações previstas no n.° 1 do artigo 62.º da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro;
b) Decidir da aplicação de medidas de protecção a menores, independentemente da idade, que se encontrem nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 62 da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro;
c) Acompanhar a execução das medidas e decidir do seu termo ou alteração;
d) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os, bem como às suas famílias;
e) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
f) Colaborar com o tribunal no estudo e encaminhamento dos casos que careçam de intervenção judiciária;
g) Cooperar com organismos públicos e privados em actividades de estudo e acção relacionadas com a promoção do bem-estar da criança, do jovem e da família e com a prevenção das situações de risco ou de desadaptação de crianças e jovens.

Artigo 3.°

As instituições a criar ao abrigo dos artigos anteriores:

a) Poderão ser constituídas em todas as comarcas ou nos municípios do País, excepto nos que correspondem à área de jurisdição da comarca sede dos tribunais de menores e dos tribunais de família e de menores, onde se manterá a competência das comissões de protecção de menores criadas pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;
b) Disporão de autonomia funcional, integrando-se administrativamente no Ministério da Justiça;
c) Terão composição plural e diversificada, por forma a reunir e conjugar os reconhecimentos e os meios dos serviços, organismos e entidades, públicas ou privadas, com responsabilidades no encaminhamento e protecção da criança ou do jovem;
d) Poderão ser constituídas com um mínimo de S membros e deliberar com um mínimo de 4 membros;
e) Terão direito, no exercício das suas competências, à colaboração de todas as entidades públicas ou privadas;
f) Poderão solicitar aos tribunais a instrução dos processos quando, por falta da colaboração que lhes for devida, não possam de outro modo realizá-la;
g) Carecerão, para poderem intervir, de obter o consentimento dos pais ou dos representantes legais do menor, o qual poderá ser suprido pelo Ministério Público se aqueles não puderem ser notificados;
h) Poderão, com respeito pelas garantias que decorrem da Constituição e da lei, realizar, sob a orientação da comissão ou do seu presidente, os inquéritos e diligências que sejam necessárias a preparar ou a executar as decisões;
i) poderão aplicar como medidas de protecção as previstas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, privilegiando as que possam ser executadas no seio da família ou da comunidade do menor;
f) Actuarão por forma a salvaguardar o carácter secreto do processo, sem prejuízo das excepções que o interesse dos menores justifique.

Artigo 4.°

A presente autorização caduca no prazo de 120 dias.
Sn. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.° 169/V.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e Raul Castro.

Srs. Deputados, vou suspender os trabalhos por 10 minutos, retomando-os para anunciar os resultados das eleições.
Como sabem, a reunião de amanhã versa sobre perguntas ao Governo, Srs. Deputados está interrompida a sessão.

Eram 19 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 20 horas e 15 minutos.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura das actas das eleições que tiveram lugar esta tarde.

O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Srs. Deputados, é o seguinte o teor da acta da eleição dos membros para o conselho de fiscalização dos Serviços de Informações:

Acta

Aos 6 dias do mês de Dezembro de 1990 procedeu-se à eleição de três membros para o conselho de fiscalização dos Serviços de Informações.
O resultado obtido mós termos do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, foi o seguinte:

Votantes - 185

Candidato: Mário Júlio Montalvão Machado

Votos sim - 141
Votos não - 21
Votos brancos - 3
Votos nulos - 0
Abstenções - 20

Candidato: José Anselmo Dias Rodrigues

Votos sim - 127
Votos não - 36
Votos brancos - 8