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1268 I SÉRIE -NÚMERO 38

respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global de endividamento do sector público, e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades, até ao limite de global de x milhões de contos, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de [...]»
Uma norma deste tipo era mais forte do que a que, hoje, está consagrada neste decreto-lei, que, aliás, utiliza rigorosamente a autorização legislativa que existe entre as duas.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): -É evidente!

O Orador: - Finalmente, é curioso também, e é outra das minhas perplexidades, que se aceite como boa qualquer restrição ao endividamento externo, mas não ao endividamento interno, como se as suas consequências fossem fundamentalmente distintas.
Aliás, mesmo a nível dos países que vão integrar a união económica e monetária, é cada vez menos importante a distinção entre financiamento interno e externo. O que interessará, no quadro da futura união económica e monetária da Europa, será a solvabilidade global de cada pais e não a solvabilidade interna ou externa, que são coisas relativamente indiferentes no seu quadro.
As regras que estão definidas neste decreto-lei não impedem a futura união económica e monetária.
De facto, as regras que estão definidas neste decreto-Lei não impedem - e desafio qualquer dos Srs. Deputados a provar o contrário - o financiamento do investimento e consagram a participação das regiões autónomas na definição destes limites, incluindo ainda a possibilidade do estabelecimento de protocolos financeiros permanentes, dispensando, portanto, a discussão anual, que tanto parece incomodar alguns Srs. Deputados...

O Sr. Rui Ávila (PS): sempre ligado!

• Mas o cordão umbilical está

O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, chamo a sua atenção para o tempo e solicito que seja breve.

O Orador:-Termino já, Sr. Presidente!

Diria ainda que a consonância deste decreto-lei com os estatutos das regiões autónomas, actualmente em vigor, é total.

Saliento também uma última perplexidade em relação ao conceito de autonomia financeira. Se bem entendi, das intervenções aqui produzidas, parece resultar que a autonomia financeira será simplesmente uma autonomia para gastar. De facto, não é este o conceito de autonomia financeira que devemos considerar, pois a autonomia financeira é também para gerir bem as receitas que as regiões são capazes de cobrar ou que lhes estão confiadas.
Estou convencido de que, se este decreto-lei fosse aplicado, o problema da dívida da Região Autónoma da Madeira, certamente, não teria atingido a dimensão que atingiu e, provavelmente, para seu próprio bem, a Região Autónoma da Madeira, em vez de ter recorrido ao endividamento avalizado pelo Estado - que criou um problema praticamente insolúvel como todos os madeirenses sabem muito bem -, poderia ter obtido a suficiência de meios adequados ao seu desenvolvimento de outra forma.
Por último, a propósito da questão do prazo da autorização legislativa, gostaria de dizer ao Sr. Deputado Rui Silva que o decreto-lei foi aprovado dentro do prazo, o que, em meu entender - mas não sou jurista-, é o que conta para fins de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveu-se a Sr.ª Deputada lida Figueiredo, mas o Sr. Secretário de Estado do Tesouro já não dispõe de tempo para responder. Como o PCP dispõe de 4,3 minutos, sugiro que o tempo disponível, após a formulação da pergunta pela Sr.ª Deputada, possa ser utilizado pelo Sr. Secretário de Estado de Tesouro, para responder.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Tem, pois, a palavra a Sr.ª Deputada lida Figueiredo.

A Sr.a Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Secretário de Estado do Tesouro, gostaria de salientar aqui apenas três aspectos.
Em primeiro lugar, na sua intervenção ficou patente o centralismo do Governo não só em relação às regiões autónomas - isso já sabíamos - mas também em relação às autarquias locais. E ao Alencar aqui os diferentes aspectos de definição de limites de endividamento, quer para as regiões autónomas quer para as autarquias locais, o Sr. Secretário de Estado não fez mais do que relembrar a esta Câmara esse centralismo abusivo do Governo e o não cumprimento dos princípios de autonomia administrativa e financeira que estão estabelecidos na Constituição da República em relação quer as regiões autónomas quer às autarquias locais.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Se é verdade que há necessidade de uma disciplina financeira, e certamente que ninguém põe em causa isso, e se alguém na aplicação dos dinheiros públicos nem sempre usou de toda a disciplina financeira necessária, em nosso entender, não é desta forma, Sr. Secretário de Estado, que se podem pôr em causa os princípios constitucionais e os que estão estabelecidos nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.
Em segundo lugar, julgo que seria conveniente que o Sr. Secretário de Estado lesse ou, pelo menos, relesse os artigos 94.º e 101.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, por exemplo, que refere: s[...] a região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo.» Ora, está, assim, estabelecido que a região pode contrair empréstimos internos e externos, a médio e a longo prazo!... E só em relação aos empréstimos externos é que se estabelece que dependem da prévia autorização da Assembleia da República, após a audição do Governo da República.
Isto significa, Sr. Secretário de Estado, que é à região que cabe definir os empréstimos internos e para isso tem lá a Assembleia Regional. O Sr. Secretário de Estado não confia nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira? O Sr. Secretário de Estado e o Governo, naturalmente!
Quanto aos empréstimos externos, é esta Assembleia da República que os defende, caso a caso. O Sr. Secretário de Estado não acha que isso é suficiente para que