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8 DE FEVEREIRO DE 1991 1325

tenciona introduzir na legislação do trabalho. É uma proposta furtiva que, todavia, não se furtará ao julgamento da opinião pública.
Assim, propõe-se a avocação ao Plenário do artigo 1.º da proposta de lei em apreço, nos termos do artigo 159.º do Regimento, para o que apresentamos uma proposta de eliminação desse mesmo artigo 1.º

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos votar o requerimento de avocação, da autoria do PCP, que acabou de ser apresentado pela Sr.ª Deputada Odete Santos.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD é dos deputados independentes llerculano Pombo, João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos e a abstenção do CDS.

Para apresentar o requerimento de avocação seguinte, tem a palavra o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com o n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, o Governo pretende que a Assembleia o autorize a legislar no sentido de alterar o regime das férias vigente.
As férias destinam-se a assegurar o necessário descanso dos trabalhadores e constituem um interregno indispensável à sua própria saúde. Esse interregno é também do interesse das empresas, já que o rendimento do trabalhador não será o mesmo se o interregno não for suficiente. O período de férias é também parte importante de um quadro legislativo que assegure a autodisponibilidade do trabalhador por um período de tempo previamente conhecido.
Ora, alguns dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 2.º do diploma não respeitam as finalidades atrás referidas. Com efeito, ao tomar possível que o trabalhador goze apenas 15 dias úteis, recebendo o restante em dinheiro, o Governo menospreza o direito à saúde dos trabalhadores e limita o grau de autodisponibilidade dos mesmos.
Adivinha-se que, mais uma vez, a óptica empresarial, de vistas muito curtas, impôs uma maior dependência do trabalhador perante a entidade patronal na organização do tempo de trabalho. Será fácil antever as pressões que sobro os trabalhadores se irão fazer sentir por forma que pareça uma opção livre do trabalhador a escolha da renúncia ao gozo de metade do período das suas férias.
Cabe ao Estado garantir o direito ao gozo efectivo de um período de férias absolutamente indispensável à reparação da força de trabalho, por forma a obviar-se à fadiga, quantas vezes de nefastas consequências para a integridade física dos trabalhadores.
Por outro lado, o Governo pretende autorização para legislar quanto ao gozo de férias após a cessação de um impedimento prolongado, mas não diz em que sentido.
Seria inadmissível que nesses casos, nomeadamente no caso de doença, se impedisse o gozo de férias do trabalhador no ano em que se apresenta ao serviço, tanto mais quanto é certo que o direito a férias, vencendo-se no dia l de Janeiro, diz respeito em regra ao trabalho prestado no ano anterior.
Um período de doença, ou de prestação de serviço militar, não é gozo de férias, pelo que não pode, em caso algum, impedir-se, naquelas situações, o gozo das férias.
Assim, requer-se a avocação a Plenário do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 176/V.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do requerimento de avocação apresentado.

Submetido â votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD dos deputados independentes Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos e a abstenção do CDS.

Para apresentar um requerimento de avocação, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No primeiro requerimento de avocação já nos referimos à comissão de serviço, ao período experimental e ao despedimento por inadaptação. A estas matérias se referem os n.os 3.4 e 6 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 176/v.
Se a Assembleia da República conceder ao Governo, cegamente, autorização para legislar no sentido indicado naqueles dispositivos da proposta, o decreto-lei delegado provocará a maior instabilidade no já instável mundo do trabalho. E, para mais, autorizará o Governo a legislar contra a Constituição da República.
De facto, com a comissão de serviço, o Governo pretende subtrair verdadeiros contratos de. trabalho subordinado à protecção constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa. Os trabalhadores admitidos naquelas condições ficariam na inteira disponibilidade do arbítrio da entidade patronal.
A proposta de lei alarga ainda mais a malha da permissibilidade de despedimentos, através do alargamento desmesurado dos períodos experimentais.
No preâmbulo da proposta confessa-se que dessa forma se pretende limitar o uso da contratação a termo, do trabalho temporário e do trabalho independente e autónomo. O que quer dizer que, dessa forma, o Governo pretende alargar a possibilidade de despedimento de trabalhadores, à margem da Constituição.
Por último, ao criar uma nova causa de despedimento - a inadaptação do trabalhador às modificações tecnológicas-, viola claramente o direito à segurança no emprego que, desde 1ª revisão constitucional, está incluído no elenco dos direitos, liberdades e garantias.
Assim, em caso de conflito de direitos, é claramente aquele direito - o da segurança no emprego- a prevalecer.
O artigo 53.º da Constituição da República não permite, portanto, outros despedimentos individuais que não sejam despedimentos com justa causa. Não permite despedimentos por motivo atendível. Não admite que, sob a capa da caducidade, se contrabandeiem situações de modificação de contratos de trabalho ou de despedimento colectivo.
O artigo 53.º da Constituição da República não teve alterações na última revisão constitucional, pelo que não poderá agora passar na fiscalização de constitucionalidade, o que não passou em 1988.
Assim, requer-se a avocação a Plenário dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 2.º da proposta de lei n.º 176/V.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do requerimento de avocação acabado de apresentar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos