8 DE FEVEREIRO DE 1991 1321
televisão, e, como forma de avaliar o sucesso da sua mensagem, as não menos onerosas sondagens de opinião.
Qualquer destes meios é extremamente oneroso, impossível de ser custeado por um candidato e também insuportável para um partido que conte unicamente com as suas receitas próprias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É hoje uma evidencia a necessidade de financiamento externo dos partidos poéticos para o cabal desempenho das suas funções. E esta questão tem dignidade nacional e de Estado, já que é necessário ter presente que o funcionamento do regime democrático e pluralista em que vivemos pressupõe a criação de condições destinadas a assegurar com igualdade de condições o acesso à opinião na confrontação entre vários partidos políticos que representam - não o olvidemos - movimentos e sensibilidades que emergem da sociedade.
Sem uma participação forte dos partidos, corre-se o risco de o eleitorado se desinteressar da actividade política, crescendo a insatisfação, a dúvida e a indiferença da sociedade perante o Estado.
Daqui resultará o desperdício das instituições e o inelutável enfraquecimento do Estado de direito democrático.
Em conclusão, sempre se dirá, como no Relatório de Bruno Stegagnini de 1989, editado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que o financiamento dos partidos políticos é «uma pedra angular das democracias pluralistas».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O problema que se põe - e aqui é que a questão deixa de ser pacífica - é, todavia, o de saber qual é a natureza fundamental dos partidos no sistema democrático e quais as relações que, nesta matéria, devem manter com a sociedade e com o Estado.
Uma decisão do Tribunal Constitucional alemão, de 1967, tem sido referida como uma primeira análise sobre a questão que hoje nos ocupa: declarou-se nesse acórdão que, embora a vontade popular se entrelace com a vontade do Estado, aquela deve sempre proceder sobre este, isto é, o processo de formação deve ser de baixo para cima, e não o contrário. Assim, nenhum órgão do Estado deve intervir na formação da vontade popular, devendo esta manifestar-se livre e abertamente sem qualquer intervenção da sua parte. O financiamento estatal dos partidos políticos seria exactamente uma interferência do Estado naquele processo, por isso mesmo ilegítimo e prejudicial ao jogo democrático.
Doutrina de igual valia alega, em contrário, que o Estado deve garantir a igualdade de oportunidades entre os partidos, porque só deste modo se pode estimular a participação dos cidadãos na elaboração das opções feitas pelo Governo ou pela oposição, interpretando as necessidades e as aspirações dos eleitores. O financiamento do sistema democrático e pluralista repousa sobre a existência de condições necessárias para garantir a igualdade no confronto e concorrência entre os partidos. O financiamento dos partidos visa, antes de mais, a criação deste equilíbrio e, como reverso da medalha, impedir a corrupção que uma exclusiva dependência de fontes de financiamento privadas tornaria fácil, permitindo a sobrevivência dos pequenos partidos e o acesso de novas formações às pugnas eleitorais.
É com base no debate doutrinário que as posições atrás definidas na sua pureza provocaram por toda a Europa que as legislações do nosso continente se têm orientado.
Contemporaneamente, o quadro comparativo dos sistemas nacionais de financiamento dos partidos permite distinguir duas grandes categorias: de um lado, o grupo de
países em que o Financiamento é essencialmente privado, como, por exemplo, na Dinamarca, na Islândia, no Luxemburgo, na Holanda e na Grã-Bretanha; noutra categoria, em que se incluem Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Itália, Grécia, Noruega, Suécia, Suíça e Espanha, o financiamento público é a fonte essencial. Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, é, por enquanto, a lei básica que regulamenta a actividade dos partidos políticos. O artigo 20.º proíbe às organizações autónomas do Estado, às associações reconhecidas por lei, às empresas públicas, às administrações locais ou a quaisquer outras organizações de interesse público subvencionarem os partidos políticos, os quais, por sua vez, estão também proibidos de receberem dinheiro de entidades ou instituições estrangeiras ou nacionais.
A Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, atribui aos partidos representados na Assembleia subsídios anuais que são fixados em função da dimensão dos respectivos resultados eleitorais. O Decreto-Lei n.º 595/74 estabelece um sistema de deduções fiscais para os donativos concedidos aos partidos políticos. O artigo 20.º estabelece as regras para o controlo Financeiro. Os partidos são obrigados a manter uma contabilidade própria e a indicar o valor e a origem das suas receitas e despesas.
É óbvia a urgência de o nosso país ser dotado com legislação que discipline o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais - aqui reside o mérito da iniciativa legislativa, hoje apresentada pelo Partido Socialista. O sistema actual, além de exíguo, pode considerar-se fracassado, dado ser óbvio que não responde adequadamente às necessidades elementares das forcas políticas. Antes estimula o recurso a fundos privados à margem do controlo legal, induz a apresentar custos artificiais das campanhas eleitorais, como aqui já foi dito pelo Sr. Deputado Alberto Martins.
Como resultado desta situação, a imagem dos partidos políticos na opinião pública resulta deteriorada, levantando suspeitas de que os partidos ligados ao poder abundam em dinheiros - o que não deve estar longe da verdade - por tráfego de influências políticas e clientelismos oportunistas, em prejuízo dos partidos da oposição.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - Segundo pensamos, toma-se inadiável a necessidade de mudar a própria filosofia que subjaz ao sistema vigente, mais favorável à subvenção estatal dos partidos e que quase condena a intervenção da iniciativa privada. O sistema democrático liberal de que enforma a nossa Constituição e as próprias funções que ela reconhece aos partidos políticos são incompatíveis com um modo de financiamento quase exclusivamente dependente do Orçamento do Estado.
Julgamos que os donativos privados não são moralmente condenáveis e não devem ser limitados por lei. A excepcionalidade fundada na presunção de que certos donativos podem acarretar dependência económica dos partidos face aos doadores não conduz a uma condenação mais ou menos explícita desta ponte de Financiamento, como faz, por exemplo, a lei espanhola, que o projecto socialista toma como seu referencial. Os donativos privados devem ser, pelo contrário, estimulados através de, por exemplo, desagravamentos fiscais, mediante uma fórmula que estabeleça as garantias suficientes para o pleno funcionamento do princípio da igualdade de oportunidades entre os cidadãos e os partidos políticos. A origem do finan-