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I SÉRIE -NÚMERO 40 1318

para o debate sempre que a pode fazer coincidir com questões delicadas de alteração legislativa que implicam dois terços para a sua aprovação.
Na verdade, já ao tempo da revisão constitucional o Partido Socialista apresentou esta matéria. Fê-lo, novamente, quando o Partido Social-Democrata e o Governo apresentaram alterações à legislação eleitoral.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Assim, quem cria a expectativa e os indícios é o Partido Socialista pelo calendário que escolhe para a sua propositura.

Aplausos do PSD.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Não basta parece-lo, é preciso sê-lo!

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, é para exercer o direito de defesa da honra da minha bancada.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Como o Sr. Deputado Fernando Cardoso Ferreira sabe bem, nunca esta matéria foi por nós misturada com a revisão constitucional. Gostaria de saber quais as matérias que exigem maioria de dois terços em que coincidam com o agendamento por nós exercido deste projecto durante o mês de Dezembro e o agendamento que agora pedimos reforçadamente, uma vez que não foi possível concretizar, durante o mês de Fevereiro.
Aquilo que o Sr. Deputado Fernando Cardoso Ferreira diz é uma atoarda infeliz e, em minha opinião, deveria ter sido evitada desde o principio.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: -Para dar explicações, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Cardoso Ferreira.

O Sr. Fernando Cardoso Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os termos em que o Sr. Deputado António Guterres fez a defesa da sua honra são perfeitamente elucidativos de que algum alvo foi atingido com as nossas considerações.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Ora essa!

O Orador: - Não merece a pena especular quanto à data, quanto aos agendamentos, quanto à propositura, pois a questão é factual e nem o Sr. Deputado nem o seu partido a podem ilidir. É que esta questão é publicamente levantada sempre em coincidência e nestes dois casos concretos que eu aqui aludi. Não merece a pena iludir isso, Sr. Deputado!
É em circuntâncias em que, eventualmente, o Partido Social-Democrata ou o Governo precisaria para fazer passar as suas iniciativas de uma maioria acrescida em relação àquela que tem que o Partido Socialista traz aqui, publicamente veicula e, de alguma forma, empola estas matérias.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estão, hoje, em discussão dois projectos de lei que visam regular o financiamento da actividade dos partidos políticos. Julgamos que a apreciação desta matéria deve ser globalmente enquadrada pelo papel e funções constitucionais dos partidos políticos.
A Constituição da República Portuguesa privilegia a eleição e a representação política como meio de expressão e de participação do povo no exercício do poder e confere dignidade constitucional e grande relevo aos partidos políticos, considerando-os elementos privilegiados de acção e de representação política e reconhecendo a sua essencialidade não apenas para a expressão mas igualmente para a organização da vontade popular.
Isto é, diversamente do que sucede nalguns países, o regime constitucional português reconhece e atribui aos partidos políticos um papel institucional permanente, de mobilização e intervenção democrática na vida política do País, que não se esgota e ultrapassa a mera transformação da vontade individual em vontade colectiva nos actos eleitorais. No nosso regime constitucional, os partidos políticos são, pois, elementos permanentes básicos e indispensáveis do exercício, consolidação e aprofundamento da democracia política.
Tais funções e responsabilidades atribuídas aos partidos políticos exigem que seja assegurado, na teoria e na prática, que os partidos políticos não se transformem em «propriedade» financeira de forças económicas, ou que o seu maior ou menor desafogo financeiro não esteja directamente correlacionado com a sua participação no governo do País. Do mesmo modo que impõe que a actividade financeira dos partidos políticos seja transparente e passível de controlo público.
A legislação actualmente em vigor em Portugal sobre esta matéria, que nas suas grandes linhas segue o que existe na generalidade dos países que nos estão mais próximos, parece-nos corresponder, no essencial, àqueles desideratos. Assim, partindo embora do pressuposto de que o financiamento da actividade partidária deve ser fundamentalmente assegurada pela quotização dos seus filiados e pelas contribuições individuais dos seus simpatizantes, a lei garante uma subvenção mensal aos partidos políticos com representação parlamentar que lhes assegure um mínimo de capacidade e autonomia financeira no desenvolvimento da sua actividade.
Por outro lado, e acertadamente, proíbe o financiamento dos partidos políticos por empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, proibição essa que se estende a organismos e instituições públicas que não o Estado e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Em terceiro lugar, a legislação em vigor, visando a transparência da actividade financeira dos partidos políticos, obriga-os a terem contabilidade própria e a fazerem a publicação anual, no Diário da República, de relatórios discriminando a origem e a aplicação dos seus recursos financeiros. Relatórios esses que devem ser acompanhados do parecer de três revisores oficiais de contas, dos