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2532 I SÉRIE -NÚMERO 76

Além disso, quando se fala de angariadores, isso não é o mesmo que falar de mediadores. Como sabe, há três categorias de mediadores e o título de angariador é dado aos empregados das companhias de seguros e aos corretores. Portanto, no que respeita à qualificação profissional para a mediação, por certo, estes tê-la-ão talvez melhor do que ninguém.
Relativamente aos actos de desonestidade que mencionou, julgo que, quando eles são cometidos, devemos participar deles e proceder do mesmo modo que, em tempos, o Sr. Deputado e inclusivamente eu próprio, procedemos.
Quanto à questão das fraudes nas cobranças - nomeadamente a retenção do dinheiro que é da companhia, por tempo indeterminado, em seu próprio proveito, etc.-, este problema surge, exactamente, nas grandes empresas de mediação e, eventualmente, em relação a um ou outro corretor. Não me parece - e a minha experiência confirma-o - que, relativamente às pequenas carteiras, esse problema se coloque com tanta acuidade.
Daí que entenda, como referi na minha intervenção, que se deviam distinguir duas situações diferentes, que traduzem realidades igualmente distintas, como são a dos grandes corretores e a do pequeno angariador, até porque, obrigando a própria lei a que, nas grandes organizações, haja funcionários qualificados, isso implica que qualquer deslize cometido por estes seja mais penalizável do que um qualquer erro, até involuntário, que, sozinho, um pequeno angariador cometa.

O Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Coelho dos Reis.

O Sr. José Coelho dos Reis (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 180/V pretende o Governo uma autorização legislativa, com vista a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação reguladora da actividade de medição de seguros.
O Decreto-Lei n.º 145/79, de 25 de Maio, regulou, pela primeira vez em Portugal, a actividade de mediação de seguros.

O Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto, revogou aquele diploma e encontra-se hoje em vigor com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/86, de 30 de Junho.
Tal como resulta da lei, a mediação de seguros é a actividade tendente à realização, à assistência, ou à realização e assistência, de contratos de seguros entre pessoas, singulares ou colectivas, e as seguradoras. Impõe ainda a mesma disciplina legal que a mediação de seguros fique reservada às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem inscritas, como mediadoras de seguros, no Instituto de Seguros de Portugal.
Dada a importância crescente desta actividade, são hoje maiores as exigências nos domínios da moralização e da profissionalização dos mediadores de seguros, para que melhor possam ser defendidos os interesses das partes envolvidas.
Assim, a actividade de mediação de seguros está sujeita à fiscalização e à acção disciplinar do Instituto de Seguros de Portugal, abrangendo todas as categorias de mediadores, isto é, os agentes de seguros, os angariadores e os corretores.
Com o desenvolvimento da actividade seguradora, os mediadores assumem uma importância cada vez maior na celebração e assistência aos contratos de seguro.
A lei vigente pune as infracções cometidas pelos mediadores, com multa e ou cancelamento da inscrição de mediador, seguindo-se a tramitação das transgressões. Tal como já acontece noutros ramos da actividade económica, torna-se necessário estabelecer, para a actividade mediadora, um novo regime sancionatório.
Com a presente proposta de lei e de acordo com o seu artigo 1.º, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação que regula a actividade de mediação de seguros, conferindo-lhe uma natureza de contra-ordenação.
Pretende, pois, o Governo que as infracções disciplinares cometidas pelos mediadores de seguros passem a ter uma natureza contra-ordenacional, tal como vai acontecendo, como já se disse, com a punição de infracções cometidas noutros ramos da actividade económica.
O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, refere, no seu preâmbulo, que "o aparecimento do direito contra-ordenacional ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua acção reformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrio ecológico, etc.
A necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efectivas de conduta, postula naturalmente o recurso a um quadro específico de sanções.
O nosso ordenamento jurídico-constitucional aponta o caminho, no sentido de se constituir o ilícito de mera ordenação social. A natureza dos bens jurídicos e a diferença da sua repercussão ética aconselham, a todos os níveis, a distinguir entre o que constitui crime e o que constitui contra-ordenação.
O Código Penal actual, ao optar por uma política de descriminalização, deixou aberto um vasto campo ao direito da ordenação social naquelas áreas em que as condutas, apesar de socialmente censuráveis, não atingem a dignidade penal. O direito criminal fica assim reservado à prevenção das infracções mais graves, aquelas que ofendam os interesses fundamentais à convivência humana.
Contudo, o Governo, no que diz respeito à actividade de mediação de seguros, não pretende apenas aplicar o regime geral das contra-ordenações. A especificidade da matéria em causa justifica certas diferenças relativamente ao regime geral. O artigo 2.º da proposta de lei de autorização legislativa, nas suas diversas alíneas, indica o sentido e extensão do pedido formulado no artigo l.º
De salientar o que se pretende em matéria de coimas. As coimas serão graduadas em função da gravidade da infracção, dos montantes em causa ou do benefício económico que possa resultar para o agente, sendo o seu limite máximo fixado em 20 000 contos, montante superior ao prescrito no regime geral das contra-ordenações e superior também às multas previstas no diploma que ora se pretenda alterar.
A elevação pretendida do limite máximo das coimas parece adequada, com vista a desincentivar a prática de infracções e não poderá considerar-se elevado para as faltas mais leves, tendo em atenção os critérios propostos para a sua graduação.