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2530 I SÉRIE -NÚMERO 76

Quanto às questões colocadas pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, com cuja magnanimidade e compreensão nestas matérias contamos sempre, independentemente de ser antes ou depois da visita de Sua Santidade o Papa, devo dizer que nesta matéria, em particular, estou numa desvantagem comparativa, absoluta e relativa, uma vez que, se o Sr. Deputado é um ilustre jurista, eu sou apenas um simples economista, pelo que, nestas matérias de natureza jurídica, terei sempre alguma dificuldade em discutir com o Sr. Deputado em pé de igualdade.
De qualquer forma, devo dizer, com a indicada salvaguarda, que a questão da maior profissionalização resulta de um grande número de exigências, desde as habilitações dos mediadores até à possibilidade de eles serem agentes exclusivos e ao seu relacionamento com as companhias do ramo. Trata-se de pormenores que terei todo o gosto em debater consigo, recebendo as suas sugestões, mas cuja discussão seria hoje um pouco excessiva.
No que respeita à questão da aplicação das sanções, é de salientar, como o Sr. Deputado bem conhece, por já ter sido ilustre membro do conselho de administração do Banco de Portugal, que neste tipo de regimes sancionatórios no sistema financeiro é normal e desejável que seja a actividade administrativa a verificar as infracções e a impor as sanções.
No sistema financeiro, mais do que em qualquer outro, a rapidez de actuação do regime sancionatório é fundamental - na banca porventura mais fundamental ainda. Como o Sr. Deputado sabe, um banco descapitaliza-se em poucas horas; os mediadores de seguros, talvez com uma importância mais reduzida, se deixados «em roda livre», podem também fazer muito mal em não muito tempo. Por isso, é desejável que a autoridade administrativa, logo que verifique a infracção, tenha possibilidade de aplicar a sanção até aos limites permitidos no pedido de autorização legislativa e que, inclusivamente, poderão ir até ao cancelamento da inscrição ou à interdição por 10 anos.
A propósito, suponho que era a esta questão que se dirigia a pergunta do Sr. Deputado Rui Silva, quando perguntava por que é que não se admitia a possibilidade de se retirar definitivamente a autorização, limitando-se a sanção a um prazo máximo de 10 anos.
Sr. Deputado, a nossa vontade inicial foi, de facto, estabelecer a possibilidade da retirada definitiva da autorização. Uma vez mais confesso as minhas limitações jurídicas, mas foi uma argumentação de tipo constitucional que determinou o estabelecimento de um prazo máximo de interdição ao exercício da actividade.
De qualquer modo, julgo que - como dizia o cantor - 10 anos é muito tempo e será, porventura, suficiente para desincentivar o mediador de novas actividades fraudulentas.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Mas isso vem a seguir!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Filipe.

O Sr. Hélder Filipe (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Solicita-nos o Governo uma autorização legislativa tendente a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação reguladora da actividade da mediação de seguros.
Pela nossa parte, cientes da dimensão que a actividade seguradora já atingiu em Portugal e da crescente importância que os mediadores assumem na celebração e
assistência aos contratos de seguro, em princípio nada teríamos a opor a que a legislação vigente fosse adequada à realidade actual.
Para tanto, seria todavia indispensável que de tal realidade fizéssemos a mesma leitura, leitura essa, aliás, bastante difícil de fazer face à exígua exposição de motivos que o Governo nos apresentou.
Com efeito, nem a exposição de motivos, nem tão pouco a nota justificativa, nos esclareceram minimamente quanto à necessidade de uma autorização legislativa tão parcelar - pelo menos aparentemente. Ou não será tão parcelar quanto isso?
Trata-se apenas de mais um estrangeirismo - em que este Governo é fértil - ou estamos perante mais um «ataque» aos angariadores de seguros, isto é, aos empregadores de seguradoras e corretores? Não estão eles já suficientemente causticados pelo Decreto-Lei n.º 336/85, que os discrimina em relação aos restantes mediadores de seguros, vedando-lhes a colocação noutra congénere de seguros cujos ramos a sua entidade patronal explore?
Refere o artigo 36.º, n.º 1, daquele decreto-lei: "O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do corretor onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo em relação ao ramo ou ramos que aquela não se encontre autorizada a explorar."
Então e quando a seguradora ou o corretor, embora explorando determinado ramo, não aceitem, por razões internas de ordem técnica, um contrato que lhes é proposto pelo seu angariador (entenda-se seu empregado), é justo que este seja obrigado a afastar-se, perdendo o direito ao respectivo comissionamento?
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Bem sei que não está em causa todo o Decreto-Lei n.º 336/85. Porém, face à parca informação que nos é fornecida pelo Governo e à propensão que se lhe conhece para sobrecarregar a classe média portuguesa em benefício do grande capital, temo que venha por aí algo de penalizante para os trabalhadores da actividade seguradora.
É, pois, minha convicção que o Decreto-Lei n.º 336/85 deve ser revisto e adequado à realidade actual da economia portuguesa. Só que, provavelmente, os meus propósitos serão diametralmente opostos aos do Governo.
De facto, como nos é posto o problema, a presente proposta de lei omite o esclarecimento de uma questão essencial: que lugar se pretende reservar aos angariadores e mesmo as pessoas singulares na mediação de seguros? Com que intenção aparecem aqui, tratados de igual forma, simples angariadores e grandes corretores?
Coimas que podem atingir 20000 contos e outras penalizações que podem ir até à interdição do exercício da actividade de mediação de seguros até um prazo máximo de 10 anos, por igual e para realidades tão diferentes, merecem o meu reparo e desaprovação.
Na verdade, a responsabilidade de uns - com escrita organizada e funcionários qualificados, como exige a lei - não pode ser, nem de longe nem de peno, comparável à daqueles que, nas suas horas vagas, pretendem acrescentar um pequeno pecúlio ao seu magro ordenado. Trata-se, sem dúvida, de realidades bem diferentes. Logo, não podem merecer um tratamento igual.
Já no que respeita a conferir natureza de contra-ordenações ao regime sancionatório das infracções à legislação que regula a actividade de mediação de seguros, nada temos a opor. Todavia, o elevado limite máximo de coimas previsto - 20 000 contos -, bem como a sanção