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15 DE MAIO DE 1991 2533

O montante das coimas deve ser igual, quer o mediador seja pessoa singular ou pessoa colectiva, regime que se pretende ver aplicado em vez do regime geral.
Na verdade, não é a característica de pessoa singular ou de pessoa colectiva que determina o volume de negócio do mediador, ou seja, a extensão da sua carteira de seguros. De qualquer forma, será sempre mais justo aplicar a sanção que resulte da graduação das coimas, aplicando os critérios já explicitados.
A autorização legislativa prevê ainda a sanção acessória da interdição do exercício da actividade de mediação de seguros, pelo prazo máximo de 10 anos, quando a gravidade da infracção o justificar, devendo nestas condições proceder-se ao cancelamento da inscrição de mediador de seguros no Instituto de Seguros de Portugal.
Em face do exposto, o PSD vai votar favoravelmente o presente pedido de autorização legislativa.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente:-Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): -Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A mediação de seguros é hoje, na área dos serviços, uma das actividades que maior responsabilidade encerra, não só pelo volume das suas transacções mas, e principalmente, pelo tipo de negócio que o fundamenta, ou seja, a protecção de vidas e bens da população que recorre a este tipo de segurança.
A nomeação de mediadores foi, durante muitos anos, um acto despido de qualquer significado ou prévia apreciação das capacidades físicas, morais, éticas ou profissionais de cada um dos candidatos. Tudo e todos podiam ser mediadores de seguros, principalmente mediadores dos seus próprios seguros, única e exclusivamente para se autocomissionarem. Basta dizer que, em 1985, estimava-se, em Portugal, um mediador para cada 70 habitantes, o que, por si só, demonstra a autentica desordem do sector, àquela data.
A medida de obrigatoriedade de um mínimo de 20 OOO$/ano de comissão iniciou uma «limpeza» na proliferação de mediadores que imediatamente começou a dar os seus frutos positivos - menos quantidade mas uma qualidade, sem dúvida, substancialmente superior. A mediação passou a ser mais profissionalizada e com bases coerentes de funcionamento e assistência ao segurado.
A inscrição de mediadores passou a ler um exame prévio com obrigatoriedade de formação profissional, antes e após a nomeação. É que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a área dos seguros é complexa, com actualização e alterações constantes, e uma má informação pode acarretar graves prejuízos para qualquer uma das partes, seguradora e segurado.
No mercado, apareceram novos produtos, com diferentes garantias, e é ao mediador que compete «vender» esse produto; mas simultaneamente tem a obrigação de o saber apresentar em todas as suas vertentes, de modo que, quem compra, saiba exactamente o que está a pagar e as garantias de que passou, a partir desse momento, a usufruir.
Mesmo assim, nem mesmo hoje tudo se passa como seria desejável, porque o acompanhamento dos processos, nomeadamente na análise do risco e na liquidação de indemnizações, nem sempre é o mais eficaz e os resultados são as péssimas apreciações que o segurado normalmente faz das empresas - muitas vezes, injustas, mas também, quantas vezes, pertinentes.
Para estes juízos de valor contribuíram alguns apelidados mediadores, que, na verdade, não eram mais do que simples vendedores de seguros que apenas ambicionavam o recebimento de uma comissão fácil, não colocando no seu acto o mínimo de brio profissional, remetendo muitas vezes as empresas que representam para uma dramática situação de dependência para com o segurado, de cujos actos ou omissões passaram a ser responsáveis, denegrindo inclusivamente o estatuto da classe de mediador.
Interessa eliminar definitivamente esse espectro da exploração da prática de seguros e a presente medida legislativa poderá, de algum modo, vir a colmatar esta lacuna. Por isso, iremos votá-la favoravelmente.
O cancelamento definitivo da inscrição, quando motivos devidamente fundamentados o justifiquem, é uma medida, em nosso entendimento, obrigatória - e, como já aqui foi dito pelo Sr. Secretário de Estado, juridicamente impossível -, porque nesta, como em muitas áreas, quem peca uma vez peca duas ou três e apenas o cancelamento do certificado impediria o mediador menos escrupuloso de voltar a prevaricar em futuros actos. É preciso, no entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, prevenir a celeridade dos processos de recurso, porque nem sempre a verdade está só de um lado e todos nós sabemos que, muitas vezes, o mediador paga com a sua boa vontade, ou diríamos mesmo ingenuidade, por um acto para o qual, em consciência, não contribuiu, embora lenha sido parte integrante. São as fraudes originadas por falsas informações que o mediador, desconhecendo a origem, aceita e acaba por ser injustamente co-responsabilizado.
Nesta matéria, os investigadores nem sempre actuam como seria necessário e o método que eu conheço - suponho que não foi alterado- para restabelecer a verdade não pune eficaz e convenientemente o verdadeiro culpado que, no dia seguinte, poderá reincidir.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo. Srs. Deputados: Estamos, no entanto, convictos de que algo está a mudar e, neste caso concreto, para melhor e certos de que esta medida poderá disciplinar a actividade da mediação de seguros, felizmente nem toda ainda carenciada de disciplina, iremos votar favoravelmente a proposta de lei n.º 180/V.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate.
Srs. Deputados, continua a decorrer, na sala de visitas, a eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo que solicito a quem ainda não votou o favor de o fazer. Os resultados da votação serão anunciados amanhã.
Srs. Deputados, seguidamente terá lugar a votação final global das propostas de resolução n.os 42/V, 45/V e 46/V, todas relativas à Convenção de Lomé, bem como a votação, na generalidade, das duas propostas de lei que foram discutidas hoje.
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação final global da proposta de resolução n.º 42/V, que aprova, para ratificação, a IV Convenção ACP-CEE (África, Caraíbas,