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2529 15 DE MAIO DE 1991

um outro de contra-ordenação. Mas há outros aspectos que já é importante saber.
Por exemplo, como V. Ex.ª sabe, quem tem competência para aplicar as coimas no regime de contra-ordenações é a autoridade administrativa. É também esta que vai aplicar as sanções acessórias de interdição, até 10 anos, do exercício da profissão e o cancelamento da inscrição do mediador no Instituto de Seguros de Portugal? Ou essa matéria fica apenas para ser tratada em via de recurso?
Em segundo lugar, porque esta referência à fixação do tribunal competente? O tribunal competente para o recurso vai ser diferente do tribunal normalmente competente, em termos de regime geral das contra-ordenações? E o que é que justifica esta diferença?
Eram estas as dúvidas que gostaria de ver esclarecidas pelo Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente:-Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): -Sr. Secretário de Estado, felizmente, já lá vai o tempo em que cada mediador o era somente dos seus próprios seguros.
Os Srs. Deputados sabem, certamente, que, em 1985, em Portugal, havia um mediador para cada 70 habitantes. Isto é ridículo e caricato, mas não há dúvida nenhuma que a proliferação, em Portugal, de mediadores de seguros constituiu a banalização desta profissão.
Com a entrada em vigor da necessidade de uma comissão de 20000$/ano, houve uns milhares largos de mediadores que, pura e simplesmente-e bem -, foram afastados do espectro da mediação em Portugal.
Há necessidade urgente de aproximar Portugal das vias e dos métodos de mediação existentes na Comunidade Económica Europeia. O Sr. Secretário de Estado certamente sabe que, mais tarde ou mais cedo - parece um paradoxo mas é verdade-, a figura do mediador profissional tem de vir a ser implementada em Portugal. Assim como é obrigatório, urgente e necessário que a mediação incida, única e exclusivamente, nos seguros não obrigatórios.
De facto, não faz sentido que eu seja obrigado a recorrer a um mediador para fazer o meu seguro de responsabilidade civil, que, por exemplo, é obrigatório no ramo automóvel, ou o meu seguro de acidente de trabalho, que é obrigatório para a construção de uma casa, e que esteja a pagar uma comissão por algo que sou obrigado a fazer.
Poderá dizer-se que isso vai prejudicar os mediadores em Portugal, mas não. É que, pura e simplesmente, tem de cercear-se e nivelar-se a prática da mediação de seguros no nosso pais. Em França, já é assim, há mais de 10 anos; em Portugal, ainda não é.
Esta é uma pequena achega que dou, na minha qualidade de profissional de seguros-sou-o há cerca de 15 anos-, pelo que, há já muitos anos, tenho a experiência de como é a prática da mediação de seguros em Portugal.
Paralelamente, Sr. Secretário de Estado, parece-me haver alguma dúvida sobre a eventual retirada do certificado ao mediador fraudulento, sendo esta, exactamente, a questão que queria colocar-lhe. Porque é que qualquer entidade responsável pode ter dúvidas em vir a retirar a possiblidade do exercício de uma actividade a um indivíduo que a utiliza indevidamente?
V. Ex.ª sabe que muitas das causas da má fama das companhias de seguros não são da sua própria responsabilidade mas da das pessoas que, servindo-se dessas
empresas, se servem a si próprias, causando graves prejuízos à entidade que servem e ao segurado, que não tem culpa nenhuma da actividade fraudulenta desse mesmo mediador.
Naturalmente, Sr. Secretário de Estado, uma vez mais, digam o que disserem, o PRD está de braços abertos a apoiar esta iniciativa legislativa que só peca por ser tardia. Esperamos que venha a arrepiar-se caminho e que, de facto, ainda se possa vir a moderar, nivelar e disciplinar a prática da mediação de seguros no nosso país, que bem o precisa.

O Sr. Presidente:-Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro:-Julgo que poderei agrupar as respostas dos dois primeiros pedidos de esclarecimentos, já que ambos visam a questão de saber porque é que, de um diploma mais vasto, o Governo apenas vem solicitar autorização legislativa à Assembleia sobre uma parte restrita, que é a que se refere ao regime sancionatório. Ora, o Governo fá-lo por motivos óbvios, dado que respeita, de facto, as competências próprias desta Câmara, sendo apenas esta a parte que é da competência reservada da Assembleia da República.
Aliás, o Governo poderia ter pedido autorização somente para alterar o regime sancionatório, sem fazer qualquer outra alteração. Mas, na verdade, pretendemos tentar enquadrar esta alteração, dando algumas notas sobre as alterações gerais que pretendemos fazer, relativamente à regulamentação do regime da mediação de seguros.
É evidente que não poderia entrar em todos os pormenores e também faria pouco sentido apresentar nesta sede um projecto mais completa Penso que, neste caso, o Governo respeitou, rigorosamente, as competências próprias da Assembleia da República e, na apresentação desta proposta de lei, procurou enquadrar esta parte específica no contexto mais vasto.
Se, após esta apresentação, alguns dos Srs. Deputados que manifestaram maiores conhecimentos e interesse nesta matéria quiserem alguma informação ou alguma troca de impressões suplementares sobre a proposta em apreço, teremos todo o gosto em fazê-lo, até porque, como foi referido pelo Sr. Deputado Rui Silva, é urgente e importante introduzirem-se melhorias no regime regulamentar da mediação de seguros. Por isso, todas as contribuições que sejam dadas nesse sentido serão, naturalmente, bem vindas.
Não se trata, de facto, de esconder uma parte da alteração que se pretende fazer mas, simplesmente, de pedir autorização à Assembleia da República para alterar aquilo que é da sua competência.
Quanto à alegada questão de a autorização legislativa ser praticamente em branco, recordo que o que estamos a pedir é uma autorização para alterar o regime geral das contra-ordenações e não propriamente uma autorização para formular um novo regime de contra-ordenações, na medida em que ele difere, nalguns aspectos, do regime geral. Não se toma, assim, necessário repelir o regime geral das contra-ordenações, mas apenas pedir autorização para alterar aquilo que é diferente do regime geral. Não pode dizer-se que se trata de uma autorização em branco, pois apenas citamos, no projecto, aquilo que é alterado ao regime geral, que está vertido numa lei da Assembleia da República.
É evidente que, ao se estabelecer o princípio da graduação das penas segundo a gravidade das infracções, se está a estabelecer o princípio que deve reger a aplicação dessas mesmas sanções.