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6 DE JUNHO DE 1991 2889

regimental, resulta de um acordo estabelecido na conferência de representantes dos grupos parlamentares e das circunstancias dos feriados. Foi o único acordo que foi aceite por todos nós. Está explicado.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: -Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): -Sr. Presidente, já há pouco tinha pedido a palavra no sentido de dizer que este agendamento é nosso e que gostaríamos de estar acompanhados, o mais possível, pelos outros grupos parlamentares, o que só virá provar, como é natural, o interesse e a justeza da nossa iniciativa.
Todavia, no que diz respeito ao projecto de lei do Partido Socialista, estamos impossibilitados de nos pronunciar sobre ele, porque-e também ao contrário do que costuma ser a praxe-nem sequer houve a atenção de fazê-lo chegar, informalmente, aos diferentes grupos parlamentares.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Joaquim Fernandes Marques, o entendimento que, julgo, todos temos 6 o de que o próprio Partido Socialista fará a apresentação do seu diploma, sem esperar que haja muita reacção por pane dos outros grupos parlamentares. No entanto, devo dizer - e o Sr. Deputado Carlos Lilaia há pouco também indicou -, ele resultou dos acordos estabelecidos.
Contudo, podia o Partido Socialista-e não se veja nisto uma crítica - ter distribuído o diploma directamente aos grupos parlamentares intervenientes. Não o fez e, portanto, não vai ter reacções por parte dos intervenientes. Julgo, por isso, que não vale a pena combinarmos esta discussão.
Srs. Deputados, passamos então à discussão, na generalidade, dos projectos de lei n." 709/V (PRD) - Alteração à Lei n." 4/84, de S de Abril (protecção da maternidade e da paternidade). 107/V (PCP) - Atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais sós, 265/V (PCP) - Aprova medidas tendentes à efectivação dos direitos das mães sós, e 774/V (PS) - Dá nova redacção a diversos artigos da Lei n.8 4/84, de S de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.
A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O panfleto de propaganda que o PSD tem colocado nas caixas de correio dos eleitores anuncia que, em Portugal - supomos que durante o governo de Cavaco Silva e não graças a ele-, nasceram 600000 crianças.
A estatística é apresentada com algum triunfalismo, o que, se bem entendemos, tem apenas uma explicação: o Governo desenvolve uma política pró- natalista ou, no mínimo, uma política de protecção à família, protagonizada naturalmente pelos aumentos dos subsídios de nascimento, casamento e abono de família.
Não sendo a política concreta do Executivo nesta matéria que nos move analisar hoje, é fundamental, no entanto, chamar a atenção de que as políticas centralizadas na protecção e na promoção das famílias assumem um significado e uma importância crescentes no seio dos países comunitários.
A valorização desta vertente nas políticas nacionais varia substancialmente entre os vários Estados membros, mas as perspectivas de envelhecimento acelerado da população europeia, com as consequências sociais e económicas que se provêem, nomeadamente quanto ao peso da população inactiva sobre a população activa, obriga a Europa a equacionar um novo impulso nas políticas de família com o desenvolvimento de incentivos e a criação de condições à formação de núcleos familiares estáveis.
Alguns países, como a França, a Bélgica, o Luxemburgo e a Alemanha, tom uma política de família explícita que se traduz pela existência da terminologia «política de família» na retórica política. Em geral, nesses países, essa política é institucionalizada através da formação de ministérios com responsabilidade específica nesta área.
Noutros países, no entanto, como a Grécia, a Grã-Bretanha, a Dinamarca, a Irlanda ou a Espanha, a política de família encontra-se apenas implícita na retórica política, o que, no entanto, não impede que as medidas tomadas se assemelhem as praticadas em países com ministérios próprios.
Em Portugal, a política de família tem oscilado entre explicitude e implicitude com um certo carácter de descontinuidade que se caracteriza, por exemplo, pela existência episódica de membros do governo com responsabilidades próprias na área da política de família.
De qualquer modo, em todos os países as políticas de família - explícitas ou não são desenvolvidas através de medidas económicas que asseguram a sua estabilidade financeira e medidas que asseguram a prestação de serviços, que promovem e facilitam a vida familiar, como sejam os serviços de acolhimento de crianças.
A protecção das mulheres grávidas no seu emprego, bem como as provisões legais de licença de maternidade e paternidade em consequência da gravidez e do parto, são medidas que se enquadram na protecção da estabilidade económica e social da família e são comuns a todos os Estados membros. No entanto, as regulamentações e práticas nacionais variam enormemente quanto aos tempos de licença, aos níveis de remuneração auferidos durante o período de licença de trabalho, quanto às condições de acesso ao direito e quanto à partilha dos tempos de licença entre pai e mãe.
Quanto à duração do período de licença de maternidade, a diversidade é enorme. Portugal tem apenas 13 semanas (90 dias), enquanto a Grã-Bretanha contempla um período de licença de 40 semanas, a Itália S meses e a Dinamarca 28 semanas de licença de maternidade e paternidade. Entre estes extremos, ficam todos os outros países da Comunidade, sendo certo que Portugal se apresenta, hoje, com o período de licença mais reduzido do conjunto comunitário. À nossa frente, nesta matéria, estão, nomeadamente, a Espanha, onde as mulheres gozam de um período de licença de 16 semanas, ou a Grécia, com 14 e 16 semanas, respectivamente, para o sector privado e público, embora esse período seja muitas vexes alargado de acordo com os contratos colectivos de trabalho.
No entanto, alguns dos países que apresentam disposições legais que permitem um longo período de dispensa de trabalho não concedem, em simultâneo, níveis de remuneração durante a licença que permitam a manutenção das condições económicas do agregado familiar. Este facto leva a que a grande maioria das mulheres não goze da totalidade dos tempos de licença que a lei lhe confere. Por direito encontra-se nesta situação a Grã-Bretanha, onde apenas seis semanas de licença de maternidade são pagas na totalidade.