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2890 I SÉRIE -NÚMERO 88

Contra este tipo de opção tem-se pronunciado a Comunidade Económica Europeia. As recomendações que incentivam o alargamento dos períodos de licença de maternidade e paternidade nos vários Estados membros, nomeadamente através de limitação do plafond de 14 semanas como mínimo aceitável, alertam igualmente no sentido de que a esse alargamento não deve corresponder uma descida drástica dos níveis de rendimento das mulheres que se encontram no gozo da dispensa de trabalho.
De resto, tanto a Comissão como o Parlamento Europeu têm produzido um importante trabalho de investigação nesta área, plasmado em relatórios e recomendações que nos permitem, hoje, avançar com segurança na redifinição do sistema português.
Assim, sendo certo que a Lei n." 4/84, de S de Abril, se encontrava, à altura da sua aprovação, como extremamente favorável no panorama europeu dos anos 80, ela, hoje, carece de profundas alterações e algumas delas serão feitas através da introdução de aspectos inovadores.
Permitimo-nos destacar alguns dos considerandos e alguns dos sentidos em que deve caminhar a alteração do enquadramento legislativo português, no que respeita à protecção da maternidade e paternidade.
Em primeiro lugar, Portugal apresenta, injustificadamente, o período de licença mais curto no seio da Comunidade, estando aquém do nível mínimo recomendado.
Em segundo lugar, Portugal apresenta taxas de cobertura dos serviços de acolhimento e guarda de crianças extremamente reduzidas.
Em terceiro lugar, Portugal apresenta, comparativamente, as mais elevadas taxas de emprego entre as mulheres com filhos com menos de 10 anos.
Em quarto lugar, o sistema português favorece a desigualdade no seio do núcleo parental, na repartição das responsabilidades familiares, nomeadamente, quanto à guarda e acompanhamento das crianças mais jovens, com prejuízo, como é óbvio, para as mulheres.
Neste sentido, e acolhendo os considerandos acima dispendidos, bem como as conclusões que a investigação comunitária tem sobre esta matéria, defende-se a introdução de alterações à Lei n.8 4/84 em dois planos essenciais: por um lado, o alargamento do período de licença de pano; por outro, a promoção do estatuto do pai quanto aos direitos e deveres no acompanhamento da criança e na partilha da responsabilidade.
A opção concreta que fizemos em sede do projecto de lei, que hoje se discute, tem a ambição de ser apenas isso, isto é, uma opção susceptível de sofrer a introdução de inúmeras soluções alternativas, que, dentro e de acordo com os sistemas europeus, podem ser adoptadas.
No entanto, as opções que, para além da nossa, hoje deveríamos discutir devem obedecer aos mesmos princípios, isto e, aumento da protecção da grávida e da criança, sem que de tal facto resulte a degradação do conjunto das condições de trabalho das mulheres e, nomeadamente, da sua situação no mercado de emprego.
O projecto de lei que apresentamos prevê, dentro destes parâmetros, a criação de um prolongamento complementar do período de dispensa de trabalho com a duração máxima de 60 dias, para além dos 90 dias já consagrados pela Lei n." 4/84. Esse período complementar, que visa essencialmente o acompanhamento da criança nos primeiros meses de vida, pode ser gozado pelo pai ou pela mãe e corresponde a uma redução de 30 % nos subsídios de maternidade e paternidade, auferidos durante o período anterior.
Desta forma, o pai passa a ter direito -e nós diríamos, em algumas circunstâncias, o dever - de gozar da dispensa de trabalho, em substituição da mãe, durante, aproximadamente, 75 dias - metade do período lotai -, eliminando-se desta forma o carácter excepcional da Lei n. v 4/84, no que se refere ao direito do pai à dispensa no trabalho.
O pai passa, ainda, a ter direito ao gozo de uma licença de paternidade ato cinco dias após o parto e à dispensa de trabalho em caso de nado-morto ou aborto.
A propósito da importância deste «direito paternal» à guarda da criança nos primeiros meses de vida para a promoção das pré-condições de acesso à igualdade de oportunidades, permito-me citar um extracto do relatório da Comissão das Comunidades relativo à guarda de crianças na Comunidade Europeia.
Assim, a Comissão considera que so trabalho e a responsabilidade que implica o acolhimento das crianças e a satisfação das suas diversas necessidades não se encontram repartidas equitativamente. As mulheres têm a seu cargo uma parte demasiadamente grande dessa responsabilidade e, por outro lado, os homens, os empregadores e a sociedade assumem uma pane muito restrita. Essa desigualdade e uma das causas fundamentais da desigualdade das mulheres no mercado de trabalho e das discriminações que dela decorrem no emprego e nos rendimentos auferidos. A guarda das crianças compromete não apenas as oportunidades da mulher no mercado de trabalho mas, igualmente, a sua participação noutras actividades. A guarda das crianças e, portanto, fundamental à promoção da igualdade de oportunidades no seu sentido mais lato».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com o objectivo de reduzir esta distribuição desigual dos custos sociais da função reprodutiva, salvaguardando o bem-estar e as necessidades das crianças, bem como o bem-estar e a estabilidade do núcleo familiar, que este projecto de lei foi elaborado.
Admitimos, como é óbvio, que outros contributos, dentro dos parâmetros acima definidos, se nos apresentem razoáveis, nomeadamente, quanto aos aspectos relacionados com o alargamento do período remunerado a 100 %, complementado com uma eventual redução do montante do subsídio auferido durante o período complementar.
Admitimos, igualmente, que outra articulação possa ser emprestada ao diploma, embora nos caiba referir que entendemos que o texto base vertido na Lei n.0 4/84 deve ser preservado sem grandes alterações de forma.
Entendemos que o nosso contributo não é modesto e que merece por parte dos deputados a atenção devida. Por acreditarmos nas suas potencialidades entregamo-lo pura debate aberto, conducente não só ao enriquecimento final do diploma mas, principalmente, à promoção do acerto de pontos de vista de que esta matéria carece. Na verdade, sendo uma questão facilmente instrumentalizável na perspectiva partidária, é, sobretudo, dada a importância social da maternidade, uma área a salvaguardar com ética e respeito político.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Por último, e antecipando-nos às interpelações deste ou daquele deputado mais atento a estas questões, queremos referir claramente que, uma vez aprovado, este projecto de lei só poderá entrar em vigor, de acordo com os parâmetros constitucionais, com a respectiva provisão orçamental de 1992, como, de resto, acontecerá com todos os diplomas que o Governo anunciar em período de campanha eleitoral. Não queremos, no entanto, que este pequeno «senão» formal obs(...)