2904 I SÉRIE -NÚMERO 88
Por outro lado, já declarou peremptoriamente, antes de ouvir a intervenção do PSD, que o que há a demonstrar aqui ó que o PSD não tem razão.
Nesta medida, prescindo de formular alguns pedidos de esclarecimento, no âmbito dos quais poderia, por hipótese, indagar sobre a inutilidade ou utilidade do artigo 10." e colocar questões sobre a compatibilização do artigo 7.º com o artigo l.e, na medida em que, se este prevê genericamente o direito de petição sem limites, já o artigo 7.º não permite, em determinadas condições, que essa acção seja proposta depois de decorridos dois anos para além do pano. Cito apenas dois exemplos, mas outros poderia referir.
Irei, pois, fazer uma intervenção muito simples.
Dispõe o n.9 l do artigo 1884.6 do Código Civil que o pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar--lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito».
O projecto de lei n.9 265/V, apresentado pelo PCP, alegando serem ainda poucas as acções propostas em tribunal para efectivação deste direito, sugere um conjunto de medidas por si entendidas como adequadas a torná-lo mais eficaz. Aponta como causas essenciais deste estado de coisas o desconhecimento dos interessados quanto aos seus direitos e a sua falta de meios económicos.
Admite-se, obviamente, que o desconhecimento da lei e a falta de meios possam conduzir à inacção dos cidadãos quanto à salvaguarda e defesa dos seus direitos. O ordenamento jurídico português é sensível a tais situações e daí os aperfeiçoamentos que se vêm processando a nível do apoio judiciário nas suas vertentes de informação jurídica e patrocínio gratuitos, enquadradas no acesso ao direito e aos tribunais. E é óbvio que têm sido feitos progressos nessa matéria.
Temos, todavia, dúvidas sobre se pelo menos algumas das medidas propostas pelos autores do projecto de lei n.9 26S/V, da iniciativa do PCP, serão as mais adequadas para atingir aqueles propósitos e ainda se elas constituirão um articulado claro e coerente com os diplomas com que se inter- relacionam, nomeadamente a lei e o decreto-lei respeitantes ao apoio judiciário, que há pouco referi, a Organização Tutelar de Menores, o Código de Registo Civil, a Lei Orgânica dos Tribunais de Justiça e até o próprio Código Civil.
A única solução que nos mereceria alguma ponderação é talvez a eventual consagração da possibilidade de o Ministério Público patrocinar judicialmente a mãe do menor - mesmo que juridicamente capaz, por ter já atingido a maioridade - na propositada da referida acção de alimentos, em termos análogos aos que permitem, por exemplo, a representação dos lesados na acção cível enxertada no processo penal, sem embargo de pensarmos que, nessa parte, o articulado é confuso e repetitivo e que um simples aditamento ao artigo 1884.9 do Código Civil em que se consagrasse a competência do Ministério Público para patrocinar a mãe do menor a solicitação desta, sem prejuízo da faculdade de constituição de mandatário judicial próprio, resolveria o interesse em questão.
Mereceriam já a nossa total oposição as soluções que representariam uma mais do que aparente sobreposição ou duplicação entre a averiguação oficiosa da paternidade prevista e regulada na Organização Tutelar de Menores e uma estranha averiguação oficiosa da viabilidade da acção de alimentos a correr termos na conservatória do registo civil e que leriam também como pressuposto fundamental
a própria averiguação oficiosa da viabilidade da acção. De facto, saber se a acção de alimentos é viável implica necessariamente um juízo sobre a existência da viabilidade da paternidade. Ora, afigura-se-nos que a complexidade e delicadeza da instrução de um processo com tal objectivo é objectivamente incompatível com a específica e normal tramitação do processo do registo civil.
Perguntar-se-á: o dever de informação da conservatória do registo civil em matéria que nada tem a ver com a efectivação de actos do registo civil não deveria, então, entender-se, generalizar-se e ser genericamente formulado no Código de Registo Civil, de modo a abranger situações merecedoras de tratamento análogo?
O artigo 1884.9 do Código Civil atribui à mãe a faculdade de pedir alimentos provisórios. O projecto de lei n.9 265/V. no seu artigo 6.9, impõe ao Ministério Público a obrigação de deduzir tal pedido. Pergunta-se: porquê tal dualidade de critérios e ponderação de oportunidades? Será o Ministério Público mais zeloso na defesa dos interesses do menor do que a própria mãe deste?
Em suma, o projecto de lei n.9 265/V apresenta-se-nos eivado de contornos confusos e repetitivos de soluções que se nos afiguram pouco consistentes, em particular no que se refere à sobreposição ou duplicação entre a averiguação oficiosa da paternidade prevista na Organização Tutelar de Menores e uma estranha averiguação oficiosa da viabilidade da acção de alimentos por parte da conservatória do registo civil, que pressupõe, por seu turno, a averiguação da viabilidade da própria paternidade, para a qual esta conservatória não está minimamente vocacionada nem apetrechada.
Por isso, Sr.1 Presidente, Srs. Deputados, o PSD veria com interesse que o projecto de lei em apreço baixasse à comissão respectiva sem votação.
Aplausos do PSD.
A Sr.1 Presidente: - Para pedir esclarecimentos, utilizando tempo cedido pelo PS, tem a palavra a Sr." Deputada Odeie Santos.
A Sr. Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado José Ferreira de Campos, devo dizer-lhe que, em relação à questão da imposição ao Ministério Público, se esqueceu de coordenar artigos e referir o preceito inicial que diz que é necessário a mãe solicitar a intervenção do Ministério Público. Só depois dessa solicitação é que se colocará, então, a questão dos alimentos provisórios.
Sobre a questão da averiguação oficiosa, eu disse que não iria ler o que linha escrito em matéria de especialidade, dado que conhecia a vossa posição, mas - tenham paciência - não podem passar pela glória de sair daqui sem terem tido o sacrifício de votar contra. Hão- de votar contra e há-de saber-se lá fora que votaram contra direitos de mães solteiras. Apesar de tudo, há-de saber-se isso, porque as mulheres, sejam elas de que partido forem, tem vozes militantes no que loca aos seus direitos.
Disse que não referiria as questões de especialidade, mas anotei a crítica da Procuradoria - Geral da República, que pensa, a respeito dessa matéria, que deveria haver uma averiguação na conservatória do registo civil no senado de recolher provas da viabilidade da acção de alimentos. Ia apresentar uma alteração nesse sentido, mas não em relação às questões da paternidade, que não quis referir, por ter achado escusado. V. Ex., porém, veio aqui abordar essas questões, que são pequenas questões, de fácil resolução.