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6 DE JUNHO DE 1991 2905

Perguntar-lhe-ia, então, o seguinte: a conservatória do registo civil serve para ouvir testemunhas em relação ao afastamento da presunção de paternidade, mas já não serve para ouvir testemunhas quanto à viabilidade da acção de alimentos?
A Sr.ª Presidente: - Para responder, também utilizando tempo cedido pelo PS, tem a palavra o Sr. Deputado José Ferreira de Campos.
O Sr. José Ferreira de Campos (PSD): - Sr.ª Deputada Odete Santos, o que eu disse foi que a conservatória do registo civil não está vocacionada nem apetrechada para esse tipo de indagação. Não me parece, efectivamente, que o esteja.
Posso acrescentar que não foi apenas esse facto que foi objecto da minha intervenção. Em resposta à Sr.1 Deputada, pergunto-lhe se não pensa que há aqui, por exemplo, uma sobreposição de indagações da conservatória e do Ministério Público. Sabendo-se que aquela é obrigada a enviar a este o duplicado do registo do nascimento, haveria, obviamente, uma sobreposição entre essa indagação da conservatória e a do Ministério Público. Sobre isso a Sr.ª Deputada nada disse.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Disse, disse!

A Sr.ª Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Espada.
A Sr.ª Isabel Espada (PRD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Começo por dizer que lamento que o Sr. Deputado Nogueira de Brito não tenha intervindo sobre esta matéria, pois, à laia de pedido de esclarecimento, poderia dar-lhe alguns esclarecimentos.
De qualquer modo, relativamente a esta matéria, ficou aqui a ideia de que o projecto de lei do PRD criava condições de perfeita igualdade entre pai e mãe no que diz respeito à partilha de responsabilidades nos primeiros meses de vida do filho. No entanto, tal não acontece, sendo nesse sentido que faço esta intervenção, isto é, para demonstrar que não é assim.
Por um lado, existem, na Lei n.º 4/84, de S de Abril, preceitos que não foram alterados e que consagram períodos de dispensa para a mãe, não os consagrando para o pai.
Por outro lado, no que diz respeito à alteração que agora sobrevêm, ela só pode ser permitida na última parte dos primeiros 90 dias de licença de pano, bem como nos últimos dois meses - portanto, já dentro do período complementar. Ora, isto impede que, por exemplo, o pai possa gozar licença de parto nos dias imediatamente seguintes ã sua realização.
A ideia que temos em relação a esta matéria - e V. Ex. também fez referencia ao ciclo biológico-é a de que, de facto, existe um período que pode variar. Penso até que é discutível determinar esse período, pois depende especialmente das mães e da sua recuperação física. Contudo, o que é facto é que existe um período que é necessário a essa recuperação, o qual, como é óbvio, tem de ser gozado pela mãe, não podendo de modo algum, em qualquer circunstância, ser usufruído pelo pai.
A partir de determinado momento, consideramos que a licença de maternidade não deve ser analisada, como o fazia a Sr.ª Deputada Julieta Sampaio, isto é, não é tanto uma necessidade física da mãe, mas, especialmente, um
direito da criança de ser acompanhada nos primeiros meses de vida. Nessa perspectiva, consideramos que esse direito pode ser usufruído pela criança quer através do pai, quer através da mãe, embora salvaguardando as questões a que fez referência e que tom a ver com o ciclo biológico e com a necessária recuperação física. É evidente que isto tem um objectivo: flexibilizar.
Devo dizer que aquilo que o Sr. Deputado Nogueira de Brito apontou como aberração, neste momento, existe já na maioria dos países da Europa comunitária. Portanto, a tendência é a de caminhar nesse sentido, o que tem um motivo.
Na realidade, devo dizer-lhe que, na Europa Comunitária, os pais nem sempre aproveitam este direito que tom, sendo que, portanto, continua a manter-se uma estatística que aponta, tendencialmente, para serem as mulheres a ficar em casa durante todo o período. Porém, começa a haver algumas situações em que se vê que, tanto para a família como para a criança e mesmo para a própria mãe, é mais vantajoso que seja o pai a gozar parte do período.
Ora, é para criar essa flexibilidade, que pode ser adaptada a vários tipos de família e de circunstâncias, que o PRD apresentou este projecto, embora não seja, obviamente, obrigatória. De facto, esta alteração da partilha de responsabilidades tem de ser concatenada com outra alteração: o alongamento do período. E será de acordo com o alongamento do período de gozo da licença por parto que o pai poderá operar a partilha das responsabilidades.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, devo dizer-lhe que isto tem a ver com uma tendência verificada na CEE - penso que a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu isso há pouco, ainda que noutro âmbito-, no sentido de que quanto mais aumenta o período de licença de maternidade, mais dispositivos de limitação à entrada no mercado de trabalho existem para as mulheres. Com efeito, considera-se que o longo período em casa por parte da mãe, pode, de facto, prejudicá-la no mercado de trabalho. Por conseguinte, através da geração do sistema que permita que seja também o pai a ficar em casa, serão então os pais e as mães a ficar prejudicados no mercado de trabalho.
A perspectiva é, de facto, essa, correspondendo - não é uma situação estranha - a recomendações da CEE nesse sentido.
Sr. Deputado Nogueira de Brito, era este esclarecimento que lhe pretendia dar, de modo a que fique a saber que se Portugal caminhar nesse sentido, não estará a fazê-lo à revelia do que se está a passar na Europa.

A Sr.ª Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr.ª Deputada Isabel Espada, é evidente que as questões que lhe coloquei tem razão de ser. Aliás, V. Ex. acaba de confessar que o PRD vem aqui propor medidas sem sentido prático, sem qualquer alcance útil; são medidas tomadas por uma necessidade mimética de imitação do que se fez na Europa, mas que se não pratica. Além disso, Sr.ª Deputada, tais medidas nunca seriam praticadas na sociedade portuguesa.
Por outro lado, as investigações científicas recentes no domínio da medicina levam, cada vez mais, a acentuar, nos primeiros tempos de vida e nos anteriores ao nascimento - e dá-se já hoje como certa a existência de um verdadeiro diálogo entre o feto e a mãe-, o papel da mãe, que tem sido realçado pelos resultados de todas as investigações que se têm feito.