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6 DE JUNHO DE 1991 2901

agregado familiar e veio estabelecer que, além de inadiável, a assistência ainda linha de ser imprescindível.
Para além disso, até em relação à Lei n.8 49 408, a Lei n.º 4/84 regrediu, porque enquanto nesse diploma, no artigo 118.", se previa a interrupção diária do trabalho para a aleitação, a Lei n.8 4/84 passou a exigir a amamentação, o que, efectivamente, é diferente. De facto, ser aleitado pela mãe - não amamentado - é, em termos psicológicos, bem diferente do que ser aleitado por um estranho.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Assim, como podem verificar, a Lei n.8 4/84 merece-nos muitas críticas e se os projectos de lei, agora em discussão, fossem aprovados, na generalidade, teríamos ainda a oportunidade de apresentar algumas propostas de alteração, nomeadamente em relação à remuneração durante o período da licença por maternidade, uma vez que a Constituição prevê que não haja perda de remuneração e as mulheres são prejudicadas, pois não recebem a remuneração como se estivessem, efectivamente, a trabalhar. Em minha opinião, isto é inconstitucional.
Mas já tive até a desagradável surpresa de ter acesso a um anteprojecto do código da segurança social, da responsabilidade do Governo, que, por acaso, estabelece coisas incríveis em relação a esta matéria da protecção da maternidade e da paternidade. Estabelece, por exemplo, que só há direito ao subsídio por doença nos seguintes casos: o descendente ter idade inferior a 10 anos; o descendente viver no mesmo agregado familiar e o beneficiário não dispor de rendimentos mensais per capita superiores a 70 % da remuneração mínima mensal.
Na verdade, se este anteprojecto do código da segurança social for avante, retirará ainda mais direitos do que a Lei n. 4/84.
Em face deste quadro, que se perspectiva, é preciso que todas as pessoas, particularmente as mulheres, saibam que não devem deixar-se levar pelo «canto de serpente» - é este o nome exacto - do PSD, que guarda ainda na gaveta algumas medidas (outras já saíram de lá, como o pacote laborai, por exemplo) para retirar direitos já adquiridos pelos cidadãos, mas que ainda não são suficientes.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Mas, Sr. Presidente, Srs. Deputados, a minha intenção, ao solicitar à Mesa que me concedesse a palavra, não era, propriamente, falar no projecto de lei apresentado pelo PRD e nas alterações introduzidas,...

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Mas falaste bem! O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Falou pouco!

O Orador: -... mas nos projectos de lei que nós, PCP, apresentámos, que, em nossa opinião, dizem respeito também à protecção da maternidade e da paternidade.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - O Sr. Deputado Nogueira de Brito pensa mais na fábrica de sabonetes, nos gelados e na Firma do que nos direitos da família!

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Veja lá se a água de sabão também lava a criança!

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): Veja lá se não fica com os olhos empolados do sabão!

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Conheço-o bem! Conheço-o de gingeira!

A Oradora: - Posso continuar, Srs. Deputados?!

Com efeito, o PCP apresentou já dois projectos de lei, um em 1987 e outro em 1988. E já sabia que o Sr. Deputado Joaquim Fernandes Marques iria dizer que um deles era inconstitucional. De facto, o projecto de lei em causa foi apresentado em 1987 e nele consta um artigo onde se diz que só entrará em vigor no dia l de Janeiro de 1988, uma vez que se perspectivava que o debate se realizaria algum tempo depois e não passados quatro anos da sua apresentação. Mas é, de facto, esse artigo que inutiliza o argumento da lei travão e nele deve ler-se que entrará em vigor em l de Janeiro de 1992. Isto se for aprovado.
Pela nossa parte, entendemos que não há qualquer razão para que as famílias mono parentais, nas condições descritas neste diploma, isto é, condições de carência económica, com rendimento per capita inferior a V, do valor mais elevado do salário mínimo nacional, não tenham direito ao subsídio que estabelecemos, o qual é correspondente a '/„ do salário mínimo nacional, a acrescer ao abono de família. E, desta forma, pensamos até estar a dar resposta às recomendações internacionais, que falam nos problemas das famílias mono parentais.
Sendo este o ano da aprovação da convenção a que já me referi, este projecto de lei seria um dos contributos
é evidente que não seria o único - para a efectivação dos direitos nela previstos.
Quanto ao outro projecto de lei, o que apresentámos em 1988, devo dizer que nos merece referências mais detalhadas.
Talvez nem todos os Srs. Deputados tenham conhecimento, mas trata-se de um diploma que foi alvo de dois pareceres: um da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, desenvolvido em duas folhas A4 dactilografadas, e um outro da Procuradoria-Geral da República, expressamente solicitado pela Comissão já mencionada, que contém 47 páginas dactilografadas. E evidente que não é o número de páginas ou de folhas que pode significar alguma coisa, em lermos qualitativos, mas quem tiver a paciência, ou melhor, o prazer de o ler porque dá prazer ler o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República - chegará à conclusão de que, afinal, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, em numerosos pareceres, tem já dado contribuições valiosíssimas, em relação a esta matéria, deu uma péssima contribuição.
Na verdade, confrontado um parecer com o outro - e se o queria obter, Sr. Deputado José Ferreira de Campos, que faz parte da Comissão, bastaria tê-lo pedido à funcionária, Sr.ª Helena Rocheta - ...

O Sr. José Ferreira de Campos (PSD): - Também os tenho!

A Oradora: - Então não aprendeu nada!

Ora, como estava a dizer, confrontado um parecer com o outro, verificamos que a diferença entre eles é abismal e, obviamente, não podemos deixar de dedicar muito mais interesse ao parecer da Procuradoria- Geral da República do que a este magro parecer da Comissão.
No entanto, gostaria de referir que, a certa altura, o parecer da Comissão diz que o projecto de lei retalha o Código Civil. Isto é falso! O projecto de lei não retalha, de forma alguma, o Código Civil, mas dá execução c