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3102 I SÉRIE - NÚMERO 92

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para esclarecer que há consenso no sentido de serem introduzidas alterações na especialidade e que, portanto, a proposta de lei n.º 202/V deverá baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, a proposta referida baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para discussão na especialidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 181/V - autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro e a abstenção da deputada do PRD Natália Correia.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o artigo 1.º da proposta de lei atras referida.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, José Magalhães, Marques Júnior e Valente Fernandes.

É o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime da venda e entrega em propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração da alínea a) do artigo 2.º apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PRD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, da deputada do PRD Natália Correia e dos deputados independentes Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro.

Era a seguinte:

Art. 2.º ..................................
a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, da Constituição, os pequenos agricultores e as cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou outras formas de exploração por trabalhadores que exploram os prédios ou parte de prédios rústicos expropriados e nacionalizados;
Vai proceder-se à votação do corpo e da alínea a) do artigo 2.º constante da referida proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e votos contra do PS, do PCP e dos deputados independentes Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro.
São os seguintes:

Art. 2.º A autorização concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.º, n.º 2, da Constituição, os arrendatários e concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenham sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

Vamos votar a proposta de alteração da alínea b) do artigo 2.º apresentada pelo PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS, votos contra do PS e da deputada independente Helena Roseta e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro.
Ê a seguinte:

Art. 2.º

b) Para a outorga da propriedade exige-se um período probatório mínimo de sete anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários tenham estado a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração;
Com a aprovação desta proposta, fica prejudicada uma outra proposta de alteração, da iniciativa do PCP, relativa à alínea b) do artigo 2.º
Vamos agora proceder à votação da proposta de alteração da alínea c) do artigo 2.º apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD, do CDS e da deputada independente Helena Roseta e votos a favor do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro.
Era a seguinte:

An. 2.º

c) O preço do prédio ou parte do prédio a alienar será calculado em função do rendimento efectivo do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração, tendo como máximo os limites legais das respectivas rendas. No cálculo do preço deverão ser deduzidas as benfeitorias e investimentos entretanto realizados por aqueles que detêm a sua exploração;
Vamos votar a alínea c) do artigo 2.8 da proposta de lei em apreço.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, votos contra do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e Raul Castro e a abstenção da deputada independente Helena Roseta.