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3100 I SÉRIE - NÚMERO 92

O Orador: - A segunda afirmação que gostaria de solenemente fazer é de que me orgulho profundamente - e queria que V. Ex.ª ficasse bem ciente disto! - do que os Portugueses fizeram com este Governo, porque não há liberdade sem três coisas essenciais; não há liberdade sem emprego, não há liberdade sem riqueza criada, não há liberdade sem progresso!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, dou por encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 176/V.
De acordo com o que ficou estabelecido há pouco na conferência dos representantes dos grupos parlamentares, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 90/V (ARM) - definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da terra pelos colonos - e do projecto de lei n.º 638/V (PCP) - garante a remição nalguns caso de extinção da colónia e simplifica o registo predial.
Para esta discussão conjunta ficou estabelecido o tempo global conjunto de cinco minutos para cada grupo parlamentar e de cinco minutos para o Governo.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de fazer uma brevíssima intervenção sobre estes dois diplomas em debate.
Nós iremos votar a favor da proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que já deveria ter sido votada há mais tempo, uma vez que ela vem resolver um problema que colocou em dificuldades muitos caseiros da ilha da Madeira que ainda não tinham resolvido o problema da remição da colónia.
E isto aconteceu em relação, concretamente, a uma declaração de inconstitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta de um diploma do Governo Regional da Madeira.
Portanto, nós iremos votar favoravelmente esse diploma. Já saiu o tal acórdão a considerar o anterior diploma inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo que é urgente que isso seja aprovado.
No entanto, tal como referi no início da sessão de hoje, estive há cerca de meia dúzia de meses na Região Autónoma da Madeira, contactei a União dos Caseiros e soube que, para além desses problemas que se colocavam acerca da inconstitucionalidade do diploma, havia outras questões de carácter processual a resolver e que estavam a impedir, em alguns casos, a remição e, noutros, o próprio registo predial.
Dentro dos problemas que nos foram apresentados - como é o caso do problema da remição quando há contitulares no caso dos processos pendentes, no caso do registo predial em que há caseiros que efectivamente estão impedidos de fazer o registo, mesmo depois de terem a sentença do tribunal, por causa de uma disposição do Código do Registo Predial em relação ao trato sucessivo-, entendemos apresentar este projecto de lei, que até poderá ter alguns aperfeiçoamentos em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde entendemos que o diploma deverá baixar por um curto espaço de tempo, de modo a podermos estudá-lo em pormenor e, assim, resolver efectivamente todos os problemas da colónia da Região Autónoma da Madeira.
Creio que depois poderemos fazer uma lei que resolva e ponha em paz e descanso os caseiros da Região Autónoma da Madeira. Aliás, chamo a vossa atenção de que eles endereçaram a esta Assembleia uma petição sobre as questões que se lhes colocam, mas que não foi discutida no Plenário.
Lamento, finalmente, que não se tenha tido tempo para discutir um outro projecto de lei, que é uma reivindicação antiga das bordadeiras da ilha da Madeira que trabalham em casa, em relação às quais - e não só quanto a elas como também quanto a todos os trabalhadores no domicílio- nós apresentámos, na mesma altura em que apresentámos este, um projecto de lei para consagrar o direito dos trabalhadores no domicílio à sindicalização e à contratação colectiva.
Creio, de facto, que a vida tem demonstrado que a questão da subordinação jurídica e económica do trabalhador no domicílio alarga a aplicação directa da lei do trabalho a muitos casos.
Já que mais não é possível - certamente na próxima legislatura voltaremos a esta questão -, temos o prazer de ter apresentado um projecto de lei para ajudar a resolver os problemas dos caseiros da ilha da Madeira.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ocupámo-nos hoje, pela segunda vez, neste Plenário, de questões das Regiões Autónomas, o que é, aliás, um índice saudável. Assim, da parte da manhã, ocupámo-nos da criação de tribunais para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas áreas administrativa, fiscal e aduaneira, e temos, agora, uma proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativa ao processo de remição de colónia, bem como um projecto de lei do Partido Comunista Português sobre a mesma matéria.
Diria que uma das conquistas importantes da autonomia regional foi, efectivamente, a extinção irreversível do contraio de colónia, que era, com efeito, um regime de base feudal de exploração do caseiro ou de exploração do colono.
Houve, antes, algumas medidas legislativas sobre a proibição de contratos de colónia para o futuro. Teria ocorrido em 1967 com o Decreto-Lei n.9 47 937, mas essa medida não era bastante para pôr termo às situações altamente injustas que subsistiam. E é efectivamente depois do 25 de Abril de 1974, com a Constituição de 1976, que se extingue o regime de colónia, que veio depois a ter expressão na Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e, posteriormente, no Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro. E é a propósito deste decreto regional que surge a necessidade da iniciativa legislativa proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira ora em apreciação.
Aconteceu que alguns acórdãos do Tribunal Constitucional consideraram inconstitucional a disposição que fixava o critério do cálculo da indemnização a favor do senhorio por parte do colono que se propunha remir a terra e ficar pleno proprietário do solo e das benfeitorias, uma vez que se tratava de um diploma da Assembleia Legislativa Regional e haver o entendimento de que se trata de matéria reservada da Assembleia da República.