10 DE JULHO DE 1991 3371
projecto que apresentaram - e isso está no Diário que vai ser publicado dentro de dias - não contam rigorosamente nada sobre a excepção dos chamados «crimes de sangue».
O que aqui foi votado, a vosso pedido e por todos nós, foi um projecto da vossa iniciativa que amnistiava os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, crimes de associação criminosa ou crimes de associações terroristas, e os previstos no artigo 289.º, os crimes de terrorismo, ou seja, os crimes de sangue.
Na verdade, VV. Ex.ªs não exceptuaram rigorosamente nada, pois o artigo novo que apresentaram tinha apenas por objectivo dar indemnização às vítimas dos crimes previstos no artigo 288.º E a este propósito a Sr.ª Deputada Odete Santos, e bem, chamou-vos a atenção para o facto de as vítimas dos crimes previstos no artigo 288.º, relativos a associações criminosas, não serem os particulares, mas, sim, o Estado, porque, neste caso, o bem jurídico protegido é o Estado, a sua segurança e a segurança da comunidade toda, pelo que não há no artigo 20.º vítimas individuais a indemnizar.
De qualquer forma, o Sr. Deputado Alberto Martins disse que o PS estava aberto para incluir essa questão, mas não o fez. Seria para depois da votação? Não!... Então, como é que o PS estava aberto a introduzir essa questão? Mistério!...
Ora, isto demonstra que há um discurso para a televisão, para o País, e outro discurso no concreto, nos projectos escritos, que são diferentes.
O outro problema que VV. Ex.ªs levantam tem a ver com o facto de dizerem que estão disponíveis para aprovar novamente uma lei da amnistia ainda nesta sessão.
Vozes do PS:- Não é bem isso!...
O Orador:- Sim, está escrito nos jornais!...
VV. Ex.ªs dizem que estão disponíveis para realizar uma sessão extraordinária do Plenário da Assembleia da República para tratar novamente do problema da amnistia. Mas, VV. Ex.ªs sabem que na mesma sessão legislativa não se pode repetir uma iniciativa legislativa já chumbada; isto está no Regimento.
Assim sendo - e lembro que todos nós votámos a amnistia dos crimes previstos nos artigos 288.º e 289.º do Código Penal -, os senhores podem apresentar milhemos projectos de lei novos da amnistia até Outubro, isto é, até ao fim desta sessão legislativa, desde que eles não sejam referentes aos artigos 288.º e 289.º, porque estes já foram discutidos.
Portanto, o que os senhores dizem ao País é pura demagogia, isto para não dizer que estão a enganar o que julgam ser o vosso eleitorado. De facto, o País não vos ouve, porque sabe que não pode ser discutida a amnistia do crime de associação criminosa e dos crimes de terrorismo nesta sessão legislativa, uma vez que essa matéria, repito, já foi abordada e está já decidida. Acabou.
Sobre a questão da amnistia ficamos assim entendidos, Srs. Deputados do PS. Aliás, é bom que esta questão fique dam para não criar no País a falsa impressão de que o PS até quer discutir coisas impossíveis de discutir, porque, se assim for, teremos de dizer aos Portugueses que o PS deixou de ser um partido sério e responsável, porque pretende fazer uma coisa que é impossível de ser feita.
Vamos agora falar um pouco sobre o indulto. É da competência do Presidente da República conceder indultos, ouvido o Governo. Ora, VV. Ex.ªs, Srs. Deputados do
PS, sabem que em direito comparado a expressão «ouvido o Governo» não é uma mera formalidade. Assim, se V. Ex.ª consultar qualquer enciclopédia ou manual de direito constitucional que trate do indulto verá que com a expressão «ouvido o Governo» pretende-se garantir a segurança interna do Estado. Isto é, o Presidente da República não deve, pois poder pode, conceder indultos relativamente a pessoas que ponham em causa a segurança interna do Estado.
Isto é, se é ao Governo que cabe zelar pela segurança interna do Estado e por isso de toda a sociedade e dos cidadãos em geral, uma vez que, segundo a Lei de Segurança Interna, o Primeiro-Ministro é o presidente do Conselho de Segurança Interna, e é a ele que cabe julgar e decidir a segurança interna da comunidade, de todo o País. Obviamente ele tem de ser ouvido.
É natural que num Estado de direito esta prerrogativa do Governo, de dar o seu parecer, o seu aviso ao Presidente da República, não seja discricionário a ponto de poder pegar no telefone e dizer que «com este não concordo mas concordo com aquele». Tem de ser uma actividade objectiva, isto é, tem de ter pressupostos, se não seria uma audição arbitrária, o que não pode ser.
Por isso é que há que atender a três pareceres prévios nesta matéria que o decreto-lei vigente prevê.
O primeiro é o das autoridades prisionais, para dizer qual foi o comportamento do preso enquanto está na cadeia.
O segundo consiste no juízo do Ministério Público, que tem de fazer, no processo a correr perante o juiz do tribunal de execução de penas, uma promoção a dizer se, como garante da legalidade democrática, concorda ou não com o requerimento do condenado. O juiz intervém como magistrado judicial - repare bem nisto, um interveniente é um magistrado judicial - a cobrir ou não a alegação do Ministério Público para dizer se deve ou não haver lugar, do ponto de vista jurisdicional. à concessão do indulto, isto é, à libertação do preso. Só que a saída da prisão do condenado pode constituir um perigo para a sociedade, porque até se pode tratar de um perigoso criminoso habitual, que mereça medidas de internamento ou de tratamento de um psicólogo por não estar curado de certas psicopatias ou graves defeitos de personalidade e que ao Estado cumpre manter, por isso, em reclusão.
Há que atender, finalmente, ao juízo de valor final do Ministro da Justiça. Por isso é que o Sr. Ministro da Justiça vai ao Sr. Presidente da República com os processos, munido de todos os pareceres, dizer «Sr. Presidente da República, o Governo, dentro das suas atribuições, propõe-lhe isso...» O Sr. Presidente da República - e tem sucedido, como V. Ex.ª, não nestes casos muito graves, mas nos outros, dizer com estes pareceres eu concordo, com estes outros tomo a responsabilidade de mandar o preso embora. Porque o Governo diz que, do ponto de vista da segurança interna, é bom este senhor não sair, mas o Presidente da República pode dizer «Eu tomo a responsabilidade. Eu cauciono a sua saída.»
Ora bem, isto pode ser feito pelo Sr. Presidente da República e por isso a tramitação do indulto tem de ser regulada por uma lei. como sucede em todos os países da Europa. Concordo que a lei actualmente em vigor precisa de ser revista, porque não só os prazos nela previstos são muito dilatados, como impede que o Presidente da República possa indultar mais de uma vez por ano, obrigando a fazê-lo três dias antes do Natal. Há na actual lei uma sucessão de prazos que têm de ser observados, que o