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438 I SÉRIE - NÚMERO 14

a um referendo que permita o debate e o esclarecimento dos cidadãos, que assegure a manifestação da sua vontade nesta matéria, ou seja, que garanta a liberdade de escolha.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, suponho que está em discussão o conjunto de propostas respeitantes ao referendo. Pouco tenho a acrescentar ao que já disse na intervenção inicial do debate de hoje.
A revisão extraordinária da Constituição constitui o objecto primeiro da nossa proposta, o que passa pela correcção do artigo 118.º por forma a permitir o recurso ao referendo no caso concreto do Tratado de Maastricht. Não propomos deliberadamente uma norma especial para o caso do Tratado de Maastricht, porque entendemos que afectaríamos o Tratado com uma excepção à Constituição se, em vez de preterirmos este método, adoptássemos essa norma excepcional. Por isso é que não propusemos uma norma desse tipo, como aconteceu com o Sr. Deputado Mário Tomé, o PCP e o PSN.
Alterámos o artigo 118.º em primeiro lugar para corrigir a contradição fundamental que há pouco apontei existir entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 118.º e que torna praticamente inviável o recurso ao referendo nas hipóteses em que a disposição considera que são hipóteses a decidir por referendo. Citei o caso dos tratados internacionais e, portanto, aí estamos no domínio do referendo facultativo tal como hoje é consagrado no artigo 118.º e que entendemos que deveria ser corrigido com esse objectivo. É aquilo que na nossa proposta aparece formulado sob o n.º 4.
Quanto ao n.º 3, entendemos que, dada a importância e o movimento de opinião que se gerou em tomo de tratados como o de Maastricht, que implicam transferência de poderes do Estado Português para organizações internacionais, deveríamos ir além do referendo facultativo. O referendo deveria ser obrigatório.
É isso que consagramos na proposta que fazemos para o n.º 3, confiando obviamente na lei ordinária do referendo para resolver os problemas sequentes das relações da intervenção da Assembleia da República no processo, da fiscalização da constitucionalidade do mesmo, do papel que cabe, sem dúvida, ao Presidente da República, como tendo que cumprir esta iniciativa que lhe é imposta pela Constituição. Tudo isso se resolverá a contento na lei ordinária.
Este é o conteúdo constante do nosso projecto de revisão constitucional, é realmente o seu objecto fundamental e é sobre ele que centramos toda a sua força.
Entendemos que o referendo, uma vez viabilizado constitucionalmente, deveria ser exercido em relação ao Tratado e, depois, consoante os resultados, é que se deveriam desenvolver as alterações constitucionais decorrentes da redacção desse mesmo Tratado.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Sérgio.

O Sr. Manuel Sérgio (PSN): - Sr. Presidente, pedi a palavra não só para um pedido de esclarecimento, mas ao mesmo tempo para tornar evidente a lógica da nossa posição a este respeito.
A tese do PSN resume-se ao facto de que, antes de adaptar a Constituição da República Portuguesa a factos supervenientes, é preciso consolidá-la do ponto de vista da sua própria lógica democrática. Ou seja, antes de adaptar a Constituição a Maastricht é preciso que ela própria consagre a possibilidade de os Portugueses aceitarem ou rejeitarem tal Tratado. É só isto que quero dizer e, de facto, esta é acima de mais a tese do PSN a este respeito.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em matéria de referendo, há dois tipos de propostas. As que formam um grupo constituído pelas propostas subscritas pelo Sr. Deputado independente Mário Tomé, pelo PCP e pelo PSN, são propostas de referendo circunscritas ao processo concreto de participação de Portugal na União Europeia e, sobretudo, mantêm o sistema normativo que consta do artigo 118.º, designadamente no equilíbrio de relações e de poderes entre a Assembleia da República, o Presidente da República e o Governo.
As propostas de outro tipo são as subscritas pelo CDS, que não particularizam, pelo contrário, até generalizam, e, para além disso, alteram significativamente todo o sistema normativo-constitucional relativo ao referendo, pois, e diferentemente do que sucede com o regime geral, há certas matérias que serão obrigatoriamente objecto de referendo a convocar pelo Presidente da República, retirando ou pondo entre parêntesis a questão da participação do Governo e da Assembleia da República, ou, como acabámos de ouvir, remetendo estas matérias para a lei ordinária.
São, portanto, propostas de tipos diferentes que merecem juízos diferentes.
Em primeiro lugar, as propostas subscritas pelo Sr. Deputado Mário Tomé, pelo PCP e pelo PSN são propostas contra as quais votaremos pela razão simples de que entendemos que a matéria concreta da ratificação do Tratado que cria a União Europeia não deve ser objecto de referendo. Votaremos contra a proposta do CDS por ser, em rigor, uma proposta que, em primeiro lugar, transcende o âmbito da revisão constitucional que temos entre mãos.
Nós, Partido Social-Democrata, sempre definimos esta revisão como de emergência pré-ordenada a solucionar um problema de compatibilização jurídico-constitucional com o processo de criação da união europeia e, por isso, reduzimos o nosso projecto aquilo a que o Sr. Deputado Rui Macheie já aqui, e bem, apodou de ático. Portanto, esta proposta está para além de um projecto de revisão com este alcance e só por isso, e sem prejuízo de uma ulterior consideração, ela não deve merecer da nossa parte um juízo definitivo nesta sede.
De todo o modo, sempre adiantaremos que representamos mal o modo como se vai inserir esta alteração significativa no sistema normativo do referendo e, para além disso, não obtivemos respostas em relação a algumas incongruências de que demos conta ern sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, onde demos notícia de que a proposta enfermava de algumas incongruências, designadamente ao excluir do referendo, não percebemos bem porquê, matérias como o perdão, os perdões genéricos ou a amnistia, uma matéria tipicamente susceptível de sobre ela recair um referendo. Foi-nos dito que esse era um assunto a reconsiderar, não temos notícia dessa reconsideração, talvez ela ainda venha a tempo, pois até ao trânsito definitivo em julgado estamos sempre a tempo, o que só ocorrerá, possivelmente, dentro de aproxi-