O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1992 435

próprio artigo relativo às relações internacionais, nos tenha parecido que esta nota, no momento em que a democracia, como valor a projectar na totalidade da Europa e para lá desta e como requisito da construção europeia se torna fundamental, devesse passar a acompanhar a norma de habilitação a introduzir.
Em terceiro lugar, parece-nos que para um país como Portugal era fundamental que esta norma de habilitação fosse também orientada no sentido de autorizar uma construção europeia em que o valor da coesão económica e social, particularmente precioso para nós, ficasse expressamente acautelado no texto constitucional.
Por outro lado, ao contrário do que acontecia noutras propostas, quisemos tornar claro que a entrada neste regime de exercício em comum, que traduz a nossa maneira de ver o fenómeno europeu, deveria ser feita sempre na base de tratado - como, aliás, há pouco, e nesse ponto convergimos, foi sublinhado pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito.
Por isso, esteve presente na nossa formulação inicial, que felizmente transitou para a formulação final, a ideia de que a autorização incidia sobre o poder de ser convencionado o exercício em comum.
Ora, isto significa a recusa constitucional de um processo aberto de autorização para que, sem ser por via convencional, competências possam ir deslizando no sentido de sedes europeias em prejuízo do Estado nacional; função essa que é também desempenhada pela expressa consagração, na fórmula que propusemos, do princípio da subsidiariedade.
Esta consagração, acerca de cujo alcance apresentaremos oportunamente uma declaração de voto, fará que, na ordem constitucional portuguesa, passe a ser possível apreciar as adjudicações de competências a sedes superiores ao Estado nacional ern função de um princípio que tem, fundamentalmente, a ver com as ideias de suficiência e de proximidade aos cidadãos, isto é, com a ideia de que as decisões devem ser tomadas tão perto dos cidadãos quanto possível.
Finalmente, pretendíamos com a nossa proposta que esta norma de habilitação ficasse expressamente ligada ao próprio fenómeno do reforço da identidade europeia.
Foi possível nas discussões travadas em comissão chegar a um entendimento e a uma fórmula comum que nos satisfez, porque consagrou o fundamental das nossas preocupações.
Na verdade, na fórmula final, tanto a reciprocidade como a subsidiariedade ficam consagradas; as ideias de democracia e de coesão económica e social são acolhidas no texto constitucional a respeito da construção europeia; e a ideia de que as transferências de poderes para o regime do exercício em comum devem ser feitas por meio de tratado fica também acolhida na redacção acordada.
Foi, por isso, com inteira satisfação que o PS pôde acompanhar nesta área uma formulação comum com o PSD.
(O orador reviu.)

Vozes do PS e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos para a discussão do artigo 7.º, passamos, de seguida, à discussão do artigo 15.º, relativamente ao qual existem as seguintes propostas: de alteração da epígrafe, de alteração ao n.º 4 e de aditamento de um n.º 5, apresentadas pelo PS e pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta matéria das alterações ao artigo 15.º prende-se com a cidadania europeia que, ao contrário do que alguns tem referido, não é um esbater das cidadanias próprias dos cidadãos de cada Estado que compõem a Comunidade Europeia mas, sim, um acrescer de uma participação desse todo, que é a Comunidade, que tende para a união europeia, como decorre do Tratado que determinou a revisão da Constituição com vista à sua ratificação.
Já na última revisão constitucional tínhamos introduzido no artigo 15.º alterações que, digamos, seriam bastantes para a participação activa de cidadãos comunitários residentes ern Portugal nas eleições para as autarquias locais.
No entanto, no que respeitava ao Parlamento Europeu não era claro que o artigo 15.º já acolhesse solução que bastasse àquilo que no artigo 8.º-B do Tratado da União Europeia se dispunha a esse respeito.
Assim, o PS e o PSD apresentaram nos seus projectos de revisão constitucional disposições no sentido de se alterar o artigo 15.º, de forma a ficar claro que estes aspectos decorriam do Tratado da União Europeia. Estas propostas foram alvo de algumas alterações na Comissão, quer em relação à sua própria epígrafe, quer em relação ao articulado, e delas resultou um texto proposto pelo PSD e pelo PS para o n.º 4 deste artigo, de forma a ficar incluído um inciso que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva e ainda uma referência à eleição para os órgãos previstos nesse mesmo n.º 4 do artigo 15.º
Quanto ao n.º 5, ficou também proposta uma redacção que diz:
A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Ora, esta é realmente a inovação mais acentuada neste artigo, apesar de haver quem entendesse que não era necessário expressar Isto neste artigo. No entanto, parece-nos prudente que esta situação fique clara e que, portanto, não se discuta a constitucionalidade da ratificação do Tratado de Maastricht na parte que atribui aos cidadãos residentes em qualquer país da Comunidade o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O nosso voto neste artigo vai ser determinado, fundamentalmente, por considerarmos inútil, face à redacção actual, a alteração respeitante às eleições para as autarquias locais e inconveniente no momento em que, um pouco por toda a Europa, se introduzem limitações à capacidade eleitoral passiva em matéria de autarquias locais.