O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

434 I SÉRIE - NÚMERO 14

proposta conjunta do PSD e PS, de aditamento de um n.º 6 ao artigo 7.º, que vem indiciada com a votação de dois terços da Comissão.
A proposta que vem indiciada da Comissão cobre, no essencial, as nossas pretensões. Houve algumas transigências em relação a propostas apresentadas pelo PS, chegando-se a uma fórmula de consenso, que nos parece perfeitamente adequada, designadamente no sentido de enfatizar aqui - porque aqui é a sede própria - o princípio da subsidiariedade. Também entendemos, contra propostas que chegaram à Comissão e que constam dos projectos de revisão constitucional, que não se deveria eliminar o actual n.º 5 do artigo 7.º, como foi proposto designadamente pelo CDS. Este número, relativamente ao qual lográmos consenso no sentido de ser mantido, tem uma autonomia e uma função normativa importante, que é a de precisar, em termos normativos, que o empenhamento de Portugal pelos valores fundamentais aqui elencados - a que, por sugestão do PS, se acrescenta o valor da democracia - vai para além dos nossos compromissos e da nossa trajectória no âmbito da união europeia.
Do mesmo passo que chegámos a este consenso essencial com as propostas apresentada pelo PS, penso que também demos satisfação ao núcleo essencial da proposta tal qual consta do projecto do CDS e, na parte em que não o fizemos, entendemos que essa satisfação não devia ser dada, designadamente na parte em que, pelo menos de um certo ponto de vista, induziria a uma interpretação do artigo 7.º, segundo a qual haveria como que um imperativo constitucional de pertinência as Comunidades Europeias e, designadamente, às tarefas da união europeia.

Vozes do PS: - Exactamente!

O Orador: - Em termos constitucionais, não devemos criar este imperativo. Portugal, através dos seus órgãos de poder, representativos e legítimos, deve ter aberta a possibilidade, como já aqui foi sublinhado - e bem -, de arrependimento; pelo menos, no campo teórico, esta possibilidade deve persistir.
Por isso, a consagração da fórmula prevista pelo CDS na sua proposta de aditamento de um artigo 7.º-A, ao referir que «Portugal participa nas Comunidades Europeias», induziria ao risco de um caminho sem retorno. Reconheço de boa mente, como leitor e como jurista, que esta interpretação não é vinculativa, mas ela não é excluída por este texto da proposta apresentada pelo CDS.
Em conformidade e por isto, para prevenir os perigos - os perigos, às vezes, são maiores e mais graves que os danos -, não votaremos a favor desta proposta do CDS.

Aplausos do PSD.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A razão fundamental para a nossa proposta de aditamento de uma norma autónoma, um artigo 7.º-A, substituindo o n.º 5 do artigo 7.º, reside no facto de entendermos que esta questão da norma que fundamenta a recepção do direito comunitário e que constitui a matriz e o estilo da nossa participação nas Comunidades tem uma especificidade própria, devendo, portanto, constituir uma norma independente e não um número de um artigo que tem como objecto e como epígrafe as relações internacionais. Entendemos que aqui há algo de diferente e, por isso, propusemos um artigo próprio.
É claro que não fazemos a leitura do Sr. Deputado Costa Andrade, que nos- lembra uma velha graça que se contava em Coimbra sobre o nome do estudante e a forma de o ler. Realmente, Sr. Deputado, não se deve ler «Portugal participa nas Comunidades Europeias», mas, sim, «Portugal participa nas Comunidades Europeias com base nos Tratados que as regem»! O nosso objectivo, que não tem, ao que podemos ver, os perigos que o Sr. Deputado lhe quis atribuir, foi o de sublinhar a natureza convencional da nossa participação nas Comunidades Europeias e que essa participação, ou os seus desenvolvimentos posteriores, não pudessem ter base ou fundamento em puros actos de instituições comunitárias. Esta foi a nossa intenção.
Sr. Deputado Costa Andrade, congratulo-me com o facto de esta nossa intenção ter feito parte do núcleo que foi acolhido no acordo PSD/PS e que se serviu, e bem, aqui, de alguns contributos dados pelo CDS.
Realmente, a nossa intenção era a de sublinhar a matriz convencional, com base numa convenção que assinamos livremente, e a de condicionar a transferência de quaisquer competências às condições de reciprocidade e à observância do princípio da subsidiariedade.
É, portanto, ern nosso entender, uma norma cautelar, como o são as normas que propomos para além da alteração da norma sobre o referendo.
Não fizémos um projecto destinado a viabilizar o Tratado - isso para nós viria, se viesse, em segundo plano, depois do povo português se ter podido pronunciar através de referendo -, mas sim um projecto destinado a acautelar os males que para o interesse e a soberania nacionais podem resultar dos desenvolvimentos das Comunidades Europeias.

Vozes do CDS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ern relação ao artigo 7.º, agora em discussão, as preocupações que estiveram presentes na proposta inicial do PS eram fundamentalmente as que a seguir referirei.
Em primeiro lugar, a de inserir uma nova dimensão, requerida pelo fenómeno europeu, nesta altura, no texto constitucional, no próprio lugar em que o fenómeno europeu tinha emergido na Constituição.
Por isso, desfavorecemos a ideia de autonomizar um artigo, porque nos parece que a autorização constitucional requerida agora, em vista da ratificação do Tratado de Maastricht, mais não é do que o desenvolvimento daquilo que já resultou da última revisão constitucional, isto é, uma recepção, embora limitada, do fenómeno europeu na ordem constitucional portuguesa.
Em segundo lugar, era nosso propósito que fosse introduzida na ordem constitucional portuguesa uma norma de habilitação que tivesse algo de análogo àquilo que existe noutras ordens jurídicas constitucionais europeias, mas que explicitasse alguns valores e orientações para o exercício dessa credencial constitucional.
Daí que, faltando a ideia de democracia na formulação, seja do número atinente à identidade europeia, seja no